Acórdão nº 00781/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA Sul: 1.-A FªPª, com os sinais identificadores dos autos, recorreram da sentença do Mº Juiz do 3º Juízo/2ª Secção do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra A....., SA, para cobrança de dívidas provenientes de Contribuição Autárquica referentes aos anos de 1996, 1998 e 1999, concluindo as suas alegações como segue: 1.- O título executivo não padece da nulidade insanável apontada na douta sentença, porquanto o mesmo obedece aos requisitos indicados no n°1 do art° 163° do CPPT, designadamente ao requisito da al. d) do n°1 do citado artigo -"Natureza e proveniência da dívida e indicação, pôr extenso, do seu montante".

2- Tal nulidade só existiria se ocorresse prejuízo na defesa da executada, isto é, se tivesse ficado precludida, pelo decurso do prazo, a oposição à execução, o que não é manifestamente o caso dos autos.

3- A douta sentença reconhece que a executada identificou a dívida "perfeitamente, pelo que a nulidade ocorrida se haveria de considerar sanada".

4- Não obstante a executada ter identificado a natureza e proveniência da dívida, o que significa que o título executivo lhe fornecia os elementos relevantes para decidir sobre o uso das faculdades de defesa, a douta sentença decidiu no sentido da verificação de nulidade insanável, julgando extinta a instância executiva (confrontar texto das alegações em 3.V, 3.VI e 3.VII).

5- As nulidades processuais são um meio de assegurar a observância de preceitos que visam a satisfação de determinados interesses dignos de protecção jurídica. No caso dos autos, o título executivo cumpriu a função de fornecer à executada a informação necessária para tomar posição sobre o uso dos seus meios de defesa e acautelar os seus interesses, deduzindo a presente oposição.

6- Como diz a melhor doutrina, "todas as normas têm uma razão de ser (...). Pelo que, nos casos em que o alcance literal do texto legal exceda o alcance do pensamento legislativo, deve, por via interpretativa, restringir-se o sentido da norma na medida exigida pela compatibilidade com este pensamento" (conforme Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, 3ª edição, anotação 11 ao art° 165°).

7- Nos presentes autos não se verifica a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo referida no art° 163°, n°1, al. d) e prevista no art° 165°, n°1, al. b), ambos do CPPT.

8- A douta sentença incorreu em erro de julgamento ao decidir no sentido da existência de nulidade insanável.

Termos em que entende que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal "a quo" para que se conheça dos fundamentos invocados pela oponente.

Contra - alegando a recorrida, concluiu: a) embora, em regra, as nulidades de cariz formal se consideram sanadas se se demonstrar que não obstante a sua ocorrência se atingiram os fins que a mesma se destinava a acautelar, tal regra não se pode aplicar ao caso subjudice porquanto é a própria lei a determinar que tal nulidade é insanável e a impor a extinção da instância; b) o Tribunal a quo limitou-se a, e bem, seguir o disposto no Código, o ensinado pela doutrina e o consagrado pela jurisprudência; c) só a 18 de Outubro de 2002 é que à executada foi indicado a que prédios e a que anos diziam respeito as contribuições autárquicas em execução; d) a executada recebeu a citação a 19 de Setembro de 2002 e tinha trinta dias para apresentar a sua oposição facilmente se perceberá a dificuldade causada à executada com o facto de só a 18 de Outubro perceber o que é que estava em causa; e) sobretudo quando a executada não é proprietária de apenas um prédio mas sim de centenas deles, cada um deles com uma situação jurídica própria, distribuídos pôr toda a sua área de jurisdição, desde Carcavelos até Vila Franca de Xira, em ambas as margens do Rio Tejo, e quando a executada foi transformada de instituto público, isento do pagamento de impostos, em sociedade anónima em 1998; f) ora do título executivo não consta nem a identificação dos prédios a que diz respeito a dívida constando, além disso, em duas das dívidas, o ano errado; g) a garantia de que qualquer executado tem um prazo razoável para organizar a sua defesa de modo a ajudar, portanto, à descoberta da verdade - pressuposto primeiro do procedimento e processo tributário - é a razão de ser da norma que impõe que os títulos executivos tenham os elementos bastantes para que a divida exequenda seja identificada; h) caso contrário ocorrerá violação dos princípios constitucionais do due process of law e da proporcionalidade e igualdade; i) não incorreu portanto a sentença em qualquer erro de julgamento ao decidir na existência de nulidade insanável, não devendo assim o recurso ter provimento, devendo a instância ser portanto extinta.

Nestes termos e nos demais de direito deve ser negado provimento ao presente recurso, com a legais consequências.

A EPGA em parecer emitido a fls. 86/87, pronunciou-se no sentido de de que o recurso não merece provimento.

Satisfeitos os...

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