Acórdão nº 06375/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | Ascenção Lopes |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO: Manuel .....e Maria ....., com os sinais dos autos, veio impugnar a cobrança de 1.420.011$00 de IRS do ano de 1995.
Por sentença de 10/01/02 o Mº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância foi julgada improcedente a impugnação.
Não se conformando com tal decisão dela interpôs recurso o impugnante para este TCA apresentando as seguintes conclusões: EM CONCLUSÃO: A - Invocando a Administração Fiscal, para fundamentar a liquidação impugnada, razões que são contrariadas em parte pelos documentos por esta recolhidos em acção de inspecção, e invocando os recorrentes essa contradição, estando esses elementos na posse da Administração Fiscal, impunha-se ao Tribunal que ordenasse à Administração Fiscal a junção dos mesmos aos autos, para apuramento da verdade art. 13º do C.P.P.T.; B - Não tendo sido realizada essa diligência de prova, foi omitida matéria de facto relevante para a decisão; C - Na matéria de facto fixada na sentença, encontra-se consignado, no seu n° 8, o não pagamento da importância correspondente à liquidação impugnada, quando esse pagamento foi efectuado ao abrigo do Dec.-Lei n° 124/96, de 10 de Agosto, tal coma expressamente se refere nas informações oficiais prestadas; D - O princípio da legalidade impõe que a determinação do rendimento colectável se faça ao abrigo da normas em vigor na data em que ocorreram os factos geradores do imposto, pelo que, sendo o art. 66° do C.I.R.S. uma norma de determinação do rendimento e não prevendo a mesma, até à entrada em vigor do Dec.-Lei n° 7/96, de 7 de Fevereiro, a possibilidade dessa determinação se poder efectuar por meio de correcção meramente aritmética, foi preterida formalidade essencial no procedimento e lesada a garantia dos contribuintes de usar dos meios de defesa ao seu alcance em fase anterior à da emissão do acto tributário de liquidação; E - É à Administração Fiscal, no uso da sua competência fiscalizadora da actuação dos contribuintes em conformidade com a lei, que incumbe a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram a efectuar correcções técnicas, cumprindo-lhe demonstrar a factualidade que a conduz a considerar determinadas verbas como rendimentos enquadráveis no artigo 2° do Código do IRS, e não como ajudas de custo; F - Não tendo a Administração Fiscal demonstrado factos que constituam verdadeiros elementos probatórios da falta de verificação dos pressupostos para a atribuição dessas verbas como ajudas de custo, não satisfez o ónus que lhe competia, não podendo, sem mais, pretender qualifica-las como rendimento do trabalho dependente, sujeito a IRS; 6 - Ao perfilhar entendimento diverso, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, fazendo incorrecta interpretação do art. 2°, n° 3, al. e), do C I.R.S., violando, ainda, além do citado normativo, ainda, os artigos 74°, n° 1, da L.G.T., e 106°, n°s 2 e 3, da C.R. P. .motivo por que deve ser revogada.
TERMOS EM QUE, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, ASSIM FAZENDO V EX°S SÁ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.
A Digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer do seguinte teor: Não obstante toda a argumentação desenvolvida pelos recorrentes nas suas alegações de recurso de fls 82 a 90 dos autos, entende o MP que não lhe assiste razão.
Na verdade, Concorda-se inteiramente com a douta sentença recorrida dado que a mesma fez uma correcta valoração da prova produzida bem como fez correcta interpretação e aplicação da lei.
A mesma não sofre dos vícios que lhe são assacados.
Pelo exposto o MP entende que : 1. deve ser negado provimento ao presente recurso 2. deve ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Mostram-se provados os seguintes factos...
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