Acórdão nº 06375/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelAscenção Lopes
Data da Resolução08 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO: Manuel .....e Maria ....., com os sinais dos autos, veio impugnar a cobrança de 1.420.011$00 de IRS do ano de 1995.

Por sentença de 10/01/02 o Mº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância foi julgada improcedente a impugnação.

Não se conformando com tal decisão dela interpôs recurso o impugnante para este TCA apresentando as seguintes conclusões: EM CONCLUSÃO: A - Invocando a Administração Fiscal, para fundamentar a liquidação impugnada, razões que são contrariadas em parte pelos documentos por esta recolhidos em acção de inspecção, e invocando os recorrentes essa contradição, estando esses elementos na posse da Administração Fiscal, impunha-se ao Tribunal que ordenasse à Administração Fiscal a junção dos mesmos aos autos, para apuramento da verdade art. 13º do C.P.P.T.; B - Não tendo sido realizada essa diligência de prova, foi omitida matéria de facto relevante para a decisão; C - Na matéria de facto fixada na sentença, encontra-se consignado, no seu n° 8, o não pagamento da importância correspondente à liquidação impugnada, quando esse pagamento foi efectuado ao abrigo do Dec.-Lei n° 124/96, de 10 de Agosto, tal coma expressamente se refere nas informações oficiais prestadas; D - O princípio da legalidade impõe que a determinação do rendimento colectável se faça ao abrigo da normas em vigor na data em que ocorreram os factos geradores do imposto, pelo que, sendo o art. 66° do C.I.R.S. uma norma de determinação do rendimento e não prevendo a mesma, até à entrada em vigor do Dec.-Lei n° 7/96, de 7 de Fevereiro, a possibilidade dessa determinação se poder efectuar por meio de correcção meramente aritmética, foi preterida formalidade essencial no procedimento e lesada a garantia dos contribuintes de usar dos meios de defesa ao seu alcance em fase anterior à da emissão do acto tributário de liquidação; E - É à Administração Fiscal, no uso da sua competência fiscalizadora da actuação dos contribuintes em conformidade com a lei, que incumbe a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram a efectuar correcções técnicas, cumprindo-lhe demonstrar a factualidade que a conduz a considerar determinadas verbas como rendimentos enquadráveis no artigo 2° do Código do IRS, e não como ajudas de custo; F - Não tendo a Administração Fiscal demonstrado factos que constituam verdadeiros elementos probatórios da falta de verificação dos pressupostos para a atribuição dessas verbas como ajudas de custo, não satisfez o ónus que lhe competia, não podendo, sem mais, pretender qualifica-las como rendimento do trabalho dependente, sujeito a IRS; 6 - Ao perfilhar entendimento diverso, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, fazendo incorrecta interpretação do art. 2°, n° 3, al. e), do C I.R.S., violando, ainda, além do citado normativo, ainda, os artigos 74°, n° 1, da L.G.T., e 106°, n°s 2 e 3, da C.R. P. .motivo por que deve ser revogada.

TERMOS EM QUE, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, ASSIM FAZENDO V EX°S SÁ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.

A Digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer do seguinte teor: Não obstante toda a argumentação desenvolvida pelos recorrentes nas suas alegações de recurso de fls 82 a 90 dos autos, entende o MP que não lhe assiste razão.

Na verdade, Concorda-se inteiramente com a douta sentença recorrida dado que a mesma fez uma correcta valoração da prova produzida bem como fez correcta interpretação e aplicação da lei.

A mesma não sofre dos vícios que lhe são assacados.

Pelo exposto o MP entende que : 1. deve ser negado provimento ao presente recurso 2. deve ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Mostram-se provados os seguintes factos...

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