Acórdão nº 01363/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Gilberto .....Ldª contra a liquidação de IVA e juros compensatórios relativos aos anos de 1997 1998 e 1999 no montante global de 45 771,8 E veio a impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1ºA recorrente entende que em sede de matéria de facto foram alegados e provados factos na petição inicial que no seu entender deverão constar do probatório e concretamente os novos constantes das alegações de recurso cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
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Os factos dados como não provados deverão ser os números um a quatro destas alegações o que aqui também se dá por reproduzido.
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Como sustentação para a prova ou não prova desses factos encontra-se o relatório da inspecção reproduzido no doc. 34 da petição inicial e os docs. 1 a 33 juntos com a petição inicial donde se retira que os mesmo não cumprem com os requisitos do acto tributários nos termos previstos no artigo 36 /2 do CPPT 4º Desdeque ampliada aprova nos termos sugeridos em 1º e 2º deverão retirar-se as seguintes conclusões.
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De acordo com o artigo 82 do CIRC e do IVA a competência para a prática de actos tributários nomeadamente os adicionais quando não efectuados pelo sujeito passivo cabe aos serviços centrais da DGCI.
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Pelo que os actos tributários recorridos porque da iniciativa dos serviços fiscais deveriam ter sido praticados pelos serviços centrais da DGCI 6º Por sua vez o nº 2 do artigo 36 do CPPT estipula que as notificações dos actos tributários contêm obrigatoriamente a decisão, seus fundamentos, meios de defesa, prazo para reagir e indicação da entidade que o praticou e qual a qualidade em que o praticou.
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Ora nos autos não foi junto pela FP qualquer documento que comprovasse os actos tributários praticados pelos serviços centrais da DGCI,.
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A suposição de que os actos tributários são actos de massa não tem o mínimo fundamento ou apoio na lei 9º Não pode o aplicador da lei fazer tábua rasa da lei para fazer corresponder a prática dos serviços com a lei 10º À semelhança de outras lacunas da lei fiscal compete ao poder executivo providenciar por uma das soluções: ou fazer cumprir a lei como está regulada ou fazer alterar a lei de forma a dar força de lei à prática concreta dos serviços neste caso em matéria de competência e formalidades legais para a prática dos actos tributários 11º A falta da prática dos actos tributários pelos serviços centrais da DGCI implica a impossibilidade da sua fundamentação 12º os documentos de cobrança a que se alude na sentença constituem apenas uma mera consequência dum procedimento informático destituído de qualquer valor jurídico porque desprovido do acto tributário prévio 13º Com efeito a notificação só pode valer pelo acto antecedente que diz comunicar.
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Inexistindo actos tributários nem a fundamentação nem a notificação dos mesmos esta inquinada de qualquer valor jurídico incluindo no que respeita aos juros compensatórios de IRC e IVA 15º~As alíneas a) e e) do artigo 60 da LGT consagram a obrigatoriedade da audição prévia antes da liquidação.
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A carta de notificação enviada antes do termo da fiscalização não dispensa a notificação de audição prévia antes das liquidações 17º Foram praticadas diversas ilegalidades em sede de despacho de fixação por métodos indirectos no âmbito do relatório da inspecção e do procedimento tributário preparatório a...
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