Acórdão nº 01363/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução08 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Gilberto .....Ldª contra a liquidação de IVA e juros compensatórios relativos aos anos de 1997 1998 e 1999 no montante global de 45 771,8 E veio a impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1ºA recorrente entende que em sede de matéria de facto foram alegados e provados factos na petição inicial que no seu entender deverão constar do probatório e concretamente os novos constantes das alegações de recurso cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.

  1. Os factos dados como não provados deverão ser os números um a quatro destas alegações o que aqui também se dá por reproduzido.

  2. Como sustentação para a prova ou não prova desses factos encontra-se o relatório da inspecção reproduzido no doc. 34 da petição inicial e os docs. 1 a 33 juntos com a petição inicial donde se retira que os mesmo não cumprem com os requisitos do acto tributários nos termos previstos no artigo 36 /2 do CPPT 4º Desdeque ampliada aprova nos termos sugeridos em 1º e 2º deverão retirar-se as seguintes conclusões.

  3. De acordo com o artigo 82 do CIRC e do IVA a competência para a prática de actos tributários nomeadamente os adicionais quando não efectuados pelo sujeito passivo cabe aos serviços centrais da DGCI.

  4. Pelo que os actos tributários recorridos porque da iniciativa dos serviços fiscais deveriam ter sido praticados pelos serviços centrais da DGCI 6º Por sua vez o nº 2 do artigo 36 do CPPT estipula que as notificações dos actos tributários contêm obrigatoriamente a decisão, seus fundamentos, meios de defesa, prazo para reagir e indicação da entidade que o praticou e qual a qualidade em que o praticou.

  5. Ora nos autos não foi junto pela FP qualquer documento que comprovasse os actos tributários praticados pelos serviços centrais da DGCI,.

  6. A suposição de que os actos tributários são actos de massa não tem o mínimo fundamento ou apoio na lei 9º Não pode o aplicador da lei fazer tábua rasa da lei para fazer corresponder a prática dos serviços com a lei 10º À semelhança de outras lacunas da lei fiscal compete ao poder executivo providenciar por uma das soluções: ou fazer cumprir a lei como está regulada ou fazer alterar a lei de forma a dar força de lei à prática concreta dos serviços neste caso em matéria de competência e formalidades legais para a prática dos actos tributários 11º A falta da prática dos actos tributários pelos serviços centrais da DGCI implica a impossibilidade da sua fundamentação 12º os documentos de cobrança a que se alude na sentença constituem apenas uma mera consequência dum procedimento informático destituído de qualquer valor jurídico porque desprovido do acto tributário prévio 13º Com efeito a notificação só pode valer pelo acto antecedente que diz comunicar.

  7. Inexistindo actos tributários nem a fundamentação nem a notificação dos mesmos esta inquinada de qualquer valor jurídico incluindo no que respeita aos juros compensatórios de IRC e IVA 15º~As alíneas a) e e) do artigo 60 da LGT consagram a obrigatoriedade da audição prévia antes da liquidação.

  8. A carta de notificação enviada antes do termo da fiscalização não dispensa a notificação de audição prévia antes das liquidações 17º Foram praticadas diversas ilegalidades em sede de despacho de fixação por métodos indirectos no âmbito do relatório da inspecção e do procedimento tributário preparatório a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT