Acórdão nº 01333/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução08 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1 .

A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto - 2.º Juízo, 2.ª Secção - que não graduou os créditos por si reclamados e relativos a IRS dos anos de 1994 e de 1995, colocados à cobrança em 1998 e respectivos juros de mora, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual por acórdão de 19.11.2003, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: C.1. No processo executivo, que corre por dívida ao CRSS, foi efectuada penhora, sobre bens móveis, em 18 de Abril de 2000, e veio a Fazenda Pública reclamar créditos de IRS -relativos aos anos de 1994 e 1995, colocados à cobrança em 1998.

C.2. Os créditos reclamados gozam do privilégio previsto, então no Art. 104° do CIRS, actualmente, Art. 111° do mesmo Código, uma vez que, conforme se decidiu no Acórdão do STA, de 14.05.1997, in Rec. N° 21589, tem privilégio o IRS liquidado ou colocado a pagamento nos três anos anteriores à penhora.

C.3. Nos termos do então aplicável Art. 108°, n° 2 do CPT, com correspondência no actual Art. 85°, n° 2 do CPPT, quando outro não seja o prazo estabelecido, o prazo de pagamento voluntário será de 30 dias após a notificação para pagamento.

C.4. O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redacção aplicável à data, previa no seu Art. 97° (actual Art. 104°), que: "quando por qualquer razão, não se proceda à liquidação no prazo previsto no artigo 79°, será o sujeito passivo notificado para satisfazer o imposto devido no prazo de 30 dias a contar da notificação".

C.5. Após o decurso do prazo de pagamento voluntário, sem que o pagamento haja sido efectuado, começarão a vencer-se juros de mora - conforme o Art. 109°, n° 1 do CPT e actual Art. 86°, nº1 do CPPT - sendo que, o momento a partir da qual se mostram, devidos juros de mora consta expressamente da petição inicial.

C.6. Pelo que, deveriam ter sido verificados e graduados os créditos reclamados pela Fazenda, relativos a IRS colocados a pagamento em 1998, uma vez que se considera ter sido indicada expressamente, a data da inscrição para cobrança, pois que a indicação do momento a partir do qual se vencem os respectivos juros de mora, consta da petição e além de servir para verificação e graduação dos mesmos, de igual forma permite identificar a altura em que o imposto esteve a pagamento, por ser indicativa da data em que se verifica o terminus do período de pagamento voluntário.

C.7. As dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem - cfr. Art.º 8° do D.L. n.º 73/99, de 16 de Março.

C.8. Já por força do Art.º 10° do D.L. 49168, de 05/08/1969 as dívidas provenientes de juros de mora gozavam dos mesmos privilégios que por lei fossem...

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