Acórdão nº 01333/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
1 .
A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto - 2.º Juízo, 2.ª Secção - que não graduou os créditos por si reclamados e relativos a IRS dos anos de 1994 e de 1995, colocados à cobrança em 1998 e respectivos juros de mora, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual por acórdão de 19.11.2003, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: C.1. No processo executivo, que corre por dívida ao CRSS, foi efectuada penhora, sobre bens móveis, em 18 de Abril de 2000, e veio a Fazenda Pública reclamar créditos de IRS -relativos aos anos de 1994 e 1995, colocados à cobrança em 1998.
C.2. Os créditos reclamados gozam do privilégio previsto, então no Art. 104° do CIRS, actualmente, Art. 111° do mesmo Código, uma vez que, conforme se decidiu no Acórdão do STA, de 14.05.1997, in Rec. N° 21589, tem privilégio o IRS liquidado ou colocado a pagamento nos três anos anteriores à penhora.
C.3. Nos termos do então aplicável Art. 108°, n° 2 do CPT, com correspondência no actual Art. 85°, n° 2 do CPPT, quando outro não seja o prazo estabelecido, o prazo de pagamento voluntário será de 30 dias após a notificação para pagamento.
C.4. O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redacção aplicável à data, previa no seu Art. 97° (actual Art. 104°), que: "quando por qualquer razão, não se proceda à liquidação no prazo previsto no artigo 79°, será o sujeito passivo notificado para satisfazer o imposto devido no prazo de 30 dias a contar da notificação".
C.5. Após o decurso do prazo de pagamento voluntário, sem que o pagamento haja sido efectuado, começarão a vencer-se juros de mora - conforme o Art. 109°, n° 1 do CPT e actual Art. 86°, nº1 do CPPT - sendo que, o momento a partir da qual se mostram, devidos juros de mora consta expressamente da petição inicial.
C.6. Pelo que, deveriam ter sido verificados e graduados os créditos reclamados pela Fazenda, relativos a IRS colocados a pagamento em 1998, uma vez que se considera ter sido indicada expressamente, a data da inscrição para cobrança, pois que a indicação do momento a partir do qual se vencem os respectivos juros de mora, consta da petição e além de servir para verificação e graduação dos mesmos, de igual forma permite identificar a altura em que o imposto esteve a pagamento, por ser indicativa da data em que se verifica o terminus do período de pagamento voluntário.
C.7. As dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem - cfr. Art.º 8° do D.L. n.º 73/99, de 16 de Março.
C.8. Já por força do Art.º 10° do D.L. 49168, de 05/08/1969 as dívidas provenientes de juros de mora gozavam dos mesmos privilégios que por lei fossem...
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