Acórdão nº 01116/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução03 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I - M...- Importação e Exportação, Ldª., com os sinais identificadores dos autos, impugnou judicialmente a liquidação do IRC relativo ao ano de 1990 e respectivos juros compensatórios.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a impugnação improcedente.

Inconformada com tal decisão, a impugnante interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1a-O probatório fixado pela douta sentença recorrida peca por insuficiência notória, por falta quer da prova testemunhal solicitada pela impugnante na petição inicial, quer da inventariação (contagem) física das existências finais do exercício, por esta sugerida na mesma petição -omissão que uma e a outra, na situação em concreto "impediram a produção de meios de prova que de certo seriam especialmente relevantes na prossecução da verdade material que, nos termos da lei, compete não apenas á Adm. Fiscal como também ao ilustre juiz do processo, conforme nomeadamente, art°s 40° do CPT, 13° e 123° do CPPT e 99° da L.G.Tributária (v. supra n° 7, suas alíneas, a), b) e b. l); 2a - Foi ilegal, por ausência de pressupostos legais, a opção e utilização de métodos indiciários na fixação da matéria colectável acrescida, que baseou a liquidação impugnada, tendo em conta os procedimentos impróprios e inidóneos seguidos pela Adm. Fiscal, na situação em concreto, com a prática de erros vários, de ordem técnica, contradições e omissões, conforme aduzido antes sob o n°s 8 a 17, que conduziram à ilegalidade daquela fixação, com a aquiescência e homologação implícita da douta sentença recorrida, que assim violou, como a Adm. Fiscal, os artigos 67°, n° 2 do CIRS e 125° do CPA (v. supra os n°s 8 a 17); 3a - Por outro lado, a m. colectável fixada foi deficientemente fundamentada na sua expressão quantitativa, e mesmo, em absoluto desprovida de fundamentação, nomeadamente tendo em conta as contradições procedimentais da Ad. Fiscal, que terão escapado à percepção da douta sentença recorrida, o que toma anulável a liquidação impugnada por força da legislação indicada na anterior conclusão (supra n°s 8 a 17); 4a - Dadas as ilegalidades antes referidas cometidas na fixação da matéria colectável, base da liquidação impugnada, afigura-se óbvia a legitimidade da impugnação judicial deduzida contra esta liquidação, com fundamento naquelas ilegalidades, respeitantes quer à inidoneidade da utilização do método indiciário, quer à quantificação da m. colectável fixada, nos termos e por força do disposto no n° 2 do art° 89° do CPT, na sua redacção ao tempo, sem precedência obrigatória de reclamação para a Comissão de Revisão, como o exigia o n° 3 do art° 84° do mesmo diploma, -porém e apenas para os casos de reclamação por errónea quantificação da matéria colectável fixada, como resulta do seu texto e o reconheceu a Jurisprudência conhecida do STA, no seu acórdão de 01-06-94 - rec. 17635, transcrito na Rev. - Ciência e Técnica Fiscal - n° 378, fls 270/274; 5a - Não o entendendo assim, a douta sentença recorrida violou o normativo citado (art° 89°, n° 2 do CPT) e terá interpelado erradamente este acórdão de que de resto e algo estranhamente se serve em apoio da posição que adoptou; 6° - Por outro lado, parece evidente que a Adm. Fiscal não provou, como lhe competia, as suas posições nesta matéria, nomeadamente não fundamentando ou fazendo-o de modo insuficiente, contraditando-se por vezes, omitindo diligências -omissões que retiram força probatória a essas posições formuladas nomeadamente no relatório da I. Tributária (art° 115°, n° 2 do CPPT e 134°, n° 2 do CPT); 7a - Em contra-prova, a impugnante, através da p. inicial e dos documentos que a acompanham -afinal os mesmos de que dispõe a Ad. Fiscal - conseguiu demonstrar as razões das suas alegações, que todavia não terão merecido, quanto parece, a sua consideração pela douta sentença recorrida; 8a - Se algumas dúvidas, todavia, persistirem sobre a existência e/ou a quantificação do facto tributário em litígio - o que não é esperável - ainda então a decisão final não poderá deixar de ser a revogação da douta sentença recorrida e a manutenção da liquidação fiscal na sua versão inicial, antes das correcções operadas pela Adm. Fiscal, que é a que está de harmonia com o que foi declarado pela impugnante e com a sua contabilidade, gozando por isso da presunção da verdade que lhe é atribuída no art° 75° da LGT e anteriormente no art° 17°, al. e) do CPT; 9a - A sentença recorrida, embora douta, ao sancionar as posições da Adm. Fiscal viciadas de uma fundamentação insuficiente ou em absoluto, de falta de fundamentação - posições por isso carecidas de força probatória - assumiu os vícios e as ilegalidades destas posições, assim violando os serguintes normativos legais: LGT - art°s 78° e 99°; CIRS-artº 67º, nº 2; CPPT - art°s 13°, 115°, n° 2 e 123°; CPT - art°s 17°, al. e), 40° e 89°, n° 2; CPA-art°125º*Termos em que se espera que o presente recurso venha a ser considerado procedente e provado, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente a revogação da sentença recorrida, a anulação da liquidação impugnada e a subsequente declaração da obrigação, por parte da Administração Fiscal, na lógica do seu dever de reconstituir a situação que existia no caso de o acto anulado não ter sido praticado (cfr. Art° 173° do CPTA), de pagar à recorrente juros indemnizatórios a partir de 10/04/2000, data em que foi efectuado o pagamento dos valores de imposto e juros compensatórios (doct° n° l junto) cuja liquidação foi impugnada, nos termos do art° 24° do CPT, reproduzido com alterações no art° 43° da LGT e 61° do CPPT, como é de elementar Justiça.

Não foram produzidas contra - alegações.

O EPGA emitiu a fls. 125/126 o seguinte douto parecer: "1- Vem a recorrente discordar da douta sentença que considerou improcedente a impugnação contra a liquidação adicional do IRC relativo ao exercício de 1990 e respectivos juros compensatórios, invocando em resumo deficiência de instrução do processo por não terem sido ouvidas as testemunhas arroladas; ausência de pressupostos para utilização dos métodos indiciários e falta de fundamentação, ou pelo menos deficiente fundamentação na determinação da matéria colectável (errónea quantificação da matéria tributável).

2 - Deficiente instrução dos autos.

Nos termos dos artigos 13.° n.°l do CPPT e 99.° n.° l da LGT o tribunal deve oficiosamente ordenar e realizar todas as diligências que se mostrem necessárias à descoberta da verdade material.

Na presente situação o tribunal não ouviu as testemunhas arroladas pela recorrente.

Pensamos que face ao conteúdo do Relatório da IT a prova testemunhal era de todo desnecessária já que nos parece que a mesma pudesse contribuir para esclarecer quaisquer factos que pudessem contrariar aquele mesmo Relatório.

3 - Ausência de pressupostos para determinação da matéria tributável.

Concorda-se com a douta sentença recorrida.

Como resulta do Relatório da IT de fls. 39 e seguintes e mais concretamente a fls. 43 e seguintes constatou-se que as existências finais dos exercício de 1989 a 1993 não coincidiam com as quantidades obtidas no teste realizado a três produtos, cuja aquisição é realizada no mercado interno, e que pelas suas características não é sujeito a depreciação ou desperdícios, produtos estes escolhidos aleatoriamente.

Mais se constatou que nenhum destes produtos está devidamente quantificado no inventário.

Os inventários estão sobrevalorizados em termos de quantidades pelo que não merecem credibilidade.

Os movimentos de tesouraria não registam a realidade dos factos patrimoniais.

Há um montante muito elevado inscrito em suprimentos.

Daqui resulta que era impossível a determinação da matéria tributável através do método directo, tendo a AF utilizado o método indiciário nos termos dos artigos 51.°e 52.°do CIRC.

A AT justificou assim os pressupostos para a utilização dos métodos indiciários nos termos do artigo 74.° n.° l da LGT.

Competia à recorrente a prova do excesso na quantificação da matéria tributável o que não fez na medida em que não reclamou para a Comissão de Revisão nos termos dos artigos 84° do CPT e 54.° do CIRC.

4 - Falta de fundamentação na determinação da matéria tributável (ou deficiente fundamentação) e erro na determinação da matéria tributável.

Ora esta questão, e como bem se decidiu na douta sentença recorrida, não pode ser apreciada pelo tribunal na medida em que não houve Reclamação para a Comissão de Revisão.

Assim sendo tomou-se um caso decidido ou resolvido, insusceptível de ser apreciado...

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