Acórdão nº 00275/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torrão |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação deduzida por "Canas ......, Ldª", pessoa colectiva nº 501 145 923, com sede em Paião - Figueira da Foz, contra a liquidação de IRC do ano de 1994 e de IVA referente aos anos de 1994 a 1996, tudo no montante global de 71.357.174$00 (que inclui juros compensatórios) apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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Através de procedimento de inspecção externo à contabilidade da ora impugnante foram detectadas graves irregularidades, consubstanciadas na utilização de facturas falsas com vista à utilização de créditos fictícios de IVA e diminuição da matéria colectável para efeitos de IRC.
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Nos termos do n° 3, do artigo 19°, do Código do IVA não é dedutível o IVA contido em facturas que titulem operações fictícias.
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Através do relato dos SPIT, documentos em anexo e do depoimento de um dos responsáveis pelas firmas emitentes das facturas fica assente sem qualquer margem para dúvidas que as mesmas titulam operações fictícias.
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Com tal actuação causou a impugnante ao Estado prejuízos de dezenas de milhares de contos.
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A impugnante não comprovou nenhuma das alegações que produziu em sua defesa, com excepção de alguns documentos junto aos autos com a petição inicial e que foram aceites na contestação oportunamente produzida.
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Nos termos do recente Acórdão do TCA de 21.05.2002, inserido no "site" do TCA na Internet "A presunção da veracidade da escrita do contribuinte cessa quando a Administração Tributária recolhe indícios sérios e credíveis de que as operações constantes das facturas não se realizaram efectivamente".
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"Cabe, por isso, ao contribuinte desfazer aqueles indícios apresentado prova da qual resulte que as facturas titulam fornecimentos ou serviços constantes das facturas." h) A impugnante, por sua vez não comprovou qualquer dos factos alegados, antes pelo contrário, como resulta bem evidente dos autos, quanto à facturação que na contestação se manteve titulando operações cujo custos são fiscalmente inaceitáveis.
Nestes termos e nos demais de direito, e sempre com o douto suprimento de Vªs. Ex.cias deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue parcialmente improcedente a presente impugnação, assim se fazendo, Justiça.
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Contra- alegando veio a recorrida concluir: A facturação posta em crise pela fiscalização é verdadeira, correspondendo a obras efectivamente realizadas pela AMC -Construções de António Pereira Carvalho, João Marcelino da Cruz Rocha, Confromondego- Construções, Ldª e António Marques Cantante e pagas pela recorrida, tal como resultou provado na douta sentença recorrida.
Confirmando-se a douta sentença recorrida será feita justiça.
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O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 1526).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: A impugnante é uma sociedade por quotas que se dedica e tem como actividade principal a execução de empreitadas de obras públicas, instalações eléctricas de alta e baixa tensão, trabalhos de tensão ( TET) de BT e MT, Postos de Transformação, Telecomunicação, Topografia, Construção Civil, Projectos Eléctricos, RITA e Gás.
E, ainda, como actividades secundárias ou complementares o comércio a retalho de material para instalações eléctricas.
A Central de Balanços do Banco de Portugal e do BPA fez análise relacional referente a um grupo de empresas determinado.
Tratou-se de análise qualificada que permitiu extrair dessa amostragem financeira um conjunto de indicadores económicos que reflectem aquilo que se passa no sector individualizado.
No que respeita aos anos de 91, 94 e 95, a análise aponta resultados líquidos, em relação ao valor da produção, em termos médios consolidados, respectivamente de 1,4, em 91; 2,2, em 94 e 0,2, em 95.
A empresa Canas é uma empresa do mesmo C.A.E. (45310) das empresas analisadas.
O Senhor Técnico Verificador, ao retirar dos custos da empresa um conjunto de facturas que não estariam, na sua perspectiva, correctas, transforma os resultados para a empresa Canas, líquidos numa correspondência de valor da produção em 11,7, em 91; 3,2, em 94 e 11,04, em 95.
De tal modo, que os lucros chegam a atingir 5.500%, em 95.
Resultado das correcções efectuadas, no valor de 91.224.156$00, na rubrica contratos.
O que faz elevar o resultado fiscal para 106.650.839$00.
Sendo que os anos de 94 e 95, em termos macroeconómicos, foram anos de recessão.
Em particular, no sector da construção.
A empresa AMC, de António Manuel Pereira Carvalho, trabalhou para a impugnante Canas, fazendo trabalhos de subempreitada.
Contribuindo com meios e homens.
Tendo existido uma adjudicação conjunta, abrangendo mais que um sítio (Torres Vedras - Castelo Branco).
E que respeitava a linhas aéreas de média tensão.
Designadamente, abrindo buracos para postes, maciços de betão e ciclópico.
Foi o pessoal da AMC que procedeu a estes trabalhos.
No anexo sétimo, no que respeita às facturas 31 e 34, dizem respeito a obras efectuadas em Castelo Branco.
A Cofromondengo, cujos contactos eram os Srs. Hermínio Batata e João Marcelino, é que, por regra, faziam estes serviços.
Todavia, na altura, não tinham disponibilidade para fazer esses trabalhos.
Tendo sido quem indicou a AMC para o efeito.
Os trabalhos aconteciam durante o ano inteiro.
A impugnante Canas fiscalizava-os e a EDP também.
Foram obras feitas e fiscalizadas.
Fizeram-se essas obras e muitas mais, no âmbito desse contracto.
O mesmo se passando relativamente à factura n° 42, obra do Centro de Distribuição das Caldas da Rainha.
Que vêm acontecendo desde 93.
Em causa, abertura e fecho de valas e instalação de cabos de média tensão.
Tratou-se, portanto, também, de obras efectivamente realizadas.
As facturas pressupõem o trabalho executado correctamente, com fiscalização da Canas e da Cenel, até pelo valor em causa.
Não obstante serem de pequena monta o mesmo se refere das facturas com os nºs 59, 64, 65, 74, 78, 85, 87 e 96.
A factura 90 corresponde a uma obra no Centro de Distribuição de Castelo Branco, nas mesmas condições.
Foi a empresa de António Marques Cantante que fez trabalhos para a Canas, designadamente em 95 e 96.
Fazia covas e maciços de betão.
A Canas, por sua vez, fazia os serviços mais qualificados.
Foi pessoal de António Marques Cantante que andou nas obras do Montouro.
Foi a Cenel que adjudicou estas obras à Canas.
Que eram fiscalizadas pela EDP.
A empresa de João Marcelino fazia caboucos e ajudava a levantar postes.
Foi esta empresa que teve a seu cargo a obra de Caeira-Moura.
Que respeitava à instalação de uma linha de 60 Km.
A obra de Vale de Coimbra é referida na factura com o n° 43 - linha de 15 KV, mini hídrica.
Que ia ligar à sua estação de vale de Cambra.
Por sua vez, a factura com o n° 79, respeita a obra na área do Centro de Distribuição de Viseu.
Eram valas para enterrar cabos de média tensão.
Foi o subempreiteiro...
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