Acórdão nº 00275/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torrão
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação deduzida por "Canas ......, Ldª", pessoa colectiva nº 501 145 923, com sede em Paião - Figueira da Foz, contra a liquidação de IRC do ano de 1994 e de IVA referente aos anos de 1994 a 1996, tudo no montante global de 71.357.174$00 (que inclui juros compensatórios) apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Através de procedimento de inspecção externo à contabilidade da ora impugnante foram detectadas graves irregularidades, consubstanciadas na utilização de facturas falsas com vista à utilização de créditos fictícios de IVA e diminuição da matéria colectável para efeitos de IRC.

  2. Nos termos do n° 3, do artigo 19°, do Código do IVA não é dedutível o IVA contido em facturas que titulem operações fictícias.

  3. Através do relato dos SPIT, documentos em anexo e do depoimento de um dos responsáveis pelas firmas emitentes das facturas fica assente sem qualquer margem para dúvidas que as mesmas titulam operações fictícias.

  4. Com tal actuação causou a impugnante ao Estado prejuízos de dezenas de milhares de contos.

  5. A impugnante não comprovou nenhuma das alegações que produziu em sua defesa, com excepção de alguns documentos junto aos autos com a petição inicial e que foram aceites na contestação oportunamente produzida.

  6. Nos termos do recente Acórdão do TCA de 21.05.2002, inserido no "site" do TCA na Internet "A presunção da veracidade da escrita do contribuinte cessa quando a Administração Tributária recolhe indícios sérios e credíveis de que as operações constantes das facturas não se realizaram efectivamente".

  7. "Cabe, por isso, ao contribuinte desfazer aqueles indícios apresentado prova da qual resulte que as facturas titulam fornecimentos ou serviços constantes das facturas." h) A impugnante, por sua vez não comprovou qualquer dos factos alegados, antes pelo contrário, como resulta bem evidente dos autos, quanto à facturação que na contestação se manteve titulando operações cujo custos são fiscalmente inaceitáveis.

    Nestes termos e nos demais de direito, e sempre com o douto suprimento de Vªs. Ex.cias deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue parcialmente improcedente a presente impugnação, assim se fazendo, Justiça.

    1. Contra- alegando veio a recorrida concluir: A facturação posta em crise pela fiscalização é verdadeira, correspondendo a obras efectivamente realizadas pela AMC -Construções de António Pereira Carvalho, João Marcelino da Cruz Rocha, Confromondego- Construções, Ldª e António Marques Cantante e pagas pela recorrida, tal como resultou provado na douta sentença recorrida.

      Confirmando-se a douta sentença recorrida será feita justiça.

    2. O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 1526).

    3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

    4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: A impugnante é uma sociedade por quotas que se dedica e tem como actividade principal a execução de empreitadas de obras públicas, instalações eléctricas de alta e baixa tensão, trabalhos de tensão ( TET) de BT e MT, Postos de Transformação, Telecomunicação, Topografia, Construção Civil, Projectos Eléctricos, RITA e Gás.

      E, ainda, como actividades secundárias ou complementares o comércio a retalho de material para instalações eléctricas.

      A Central de Balanços do Banco de Portugal e do BPA fez análise relacional referente a um grupo de empresas determinado.

      Tratou-se de análise qualificada que permitiu extrair dessa amostragem financeira um conjunto de indicadores económicos que reflectem aquilo que se passa no sector individualizado.

      No que respeita aos anos de 91, 94 e 95, a análise aponta resultados líquidos, em relação ao valor da produção, em termos médios consolidados, respectivamente de 1,4, em 91; 2,2, em 94 e 0,2, em 95.

      A empresa Canas é uma empresa do mesmo C.A.E. (45310) das empresas analisadas.

      O Senhor Técnico Verificador, ao retirar dos custos da empresa um conjunto de facturas que não estariam, na sua perspectiva, correctas, transforma os resultados para a empresa Canas, líquidos numa correspondência de valor da produção em 11,7, em 91; 3,2, em 94 e 11,04, em 95.

      De tal modo, que os lucros chegam a atingir 5.500%, em 95.

      Resultado das correcções efectuadas, no valor de 91.224.156$00, na rubrica contratos.

      O que faz elevar o resultado fiscal para 106.650.839$00.

      Sendo que os anos de 94 e 95, em termos macroeconómicos, foram anos de recessão.

      Em particular, no sector da construção.

      A empresa AMC, de António Manuel Pereira Carvalho, trabalhou para a impugnante Canas, fazendo trabalhos de subempreitada.

      Contribuindo com meios e homens.

      Tendo existido uma adjudicação conjunta, abrangendo mais que um sítio (Torres Vedras - Castelo Branco).

      E que respeitava a linhas aéreas de média tensão.

      Designadamente, abrindo buracos para postes, maciços de betão e ciclópico.

      Foi o pessoal da AMC que procedeu a estes trabalhos.

      No anexo sétimo, no que respeita às facturas 31 e 34, dizem respeito a obras efectuadas em Castelo Branco.

      A Cofromondengo, cujos contactos eram os Srs. Hermínio Batata e João Marcelino, é que, por regra, faziam estes serviços.

      Todavia, na altura, não tinham disponibilidade para fazer esses trabalhos.

      Tendo sido quem indicou a AMC para o efeito.

      Os trabalhos aconteciam durante o ano inteiro.

      A impugnante Canas fiscalizava-os e a EDP também.

      Foram obras feitas e fiscalizadas.

      Fizeram-se essas obras e muitas mais, no âmbito desse contracto.

      O mesmo se passando relativamente à factura n° 42, obra do Centro de Distribuição das Caldas da Rainha.

      Que vêm acontecendo desde 93.

      Em causa, abertura e fecho de valas e instalação de cabos de média tensão.

      Tratou-se, portanto, também, de obras efectivamente realizadas.

      As facturas pressupõem o trabalho executado correctamente, com fiscalização da Canas e da Cenel, até pelo valor em causa.

      Não obstante serem de pequena monta o mesmo se refere das facturas com os nºs 59, 64, 65, 74, 78, 85, 87 e 96.

      A factura 90 corresponde a uma obra no Centro de Distribuição de Castelo Branco, nas mesmas condições.

      Foi a empresa de António Marques Cantante que fez trabalhos para a Canas, designadamente em 95 e 96.

      Fazia covas e maciços de betão.

      A Canas, por sua vez, fazia os serviços mais qualificados.

      Foi pessoal de António Marques Cantante que andou nas obras do Montouro.

      Foi a Cenel que adjudicou estas obras à Canas.

      Que eram fiscalizadas pela EDP.

      A empresa de João Marcelino fazia caboucos e ajudava a levantar postes.

      Foi esta empresa que teve a seu cargo a obra de Caeira-Moura.

      Que respeitava à instalação de uma linha de 60 Km.

      A obra de Vale de Coimbra é referida na factura com o n° 43 - linha de 15 KV, mini hídrica.

      Que ia ligar à sua estação de vale de Cambra.

      Por sua vez, a factura com o n° 79, respeita a obra na área do Centro de Distribuição de Viseu.

      Eram valas para enterrar cabos de média tensão.

      Foi o subempreiteiro...

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