Acórdão nº 10123/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O recorrente veio interpôr recurso contencioso de anulação do despacho, de 25-05-2000, da entidade recorrida .

Alega , designadamente , que ao rejeitar o recurso hierárquico interposto pelo recorrente , o recorrido incorreu no vício de violação de lei , desrespeitando o regime dos concursos previsto nos artºs 18º a 42º , do DL nº 437/91 , de 08-11 , bem como o regime transitório previsto no artº 40º , maxime , no nº 1 , do DL nº 207/99 , de 09-06 .

Deve ser declarado nulo ou anulado o despacho recorrido .

Na sua resposta a entidade recorrida começa por suscitar a questão da intempestividade do recurso , pelo que deve ser , liminarmente , rejeitado.

Quanto à ilegalidade do recurso, a entidade recorrida refere que o acto de que o interessado recorreu para o membro do Governo não foi nenhum acto de homologação da lista de classificação final de um concurso , mas sim da deliberação do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde (ULS) de Matosínhos que declarou nulo o concurso .

Assim , não só esta deliberação foi tomada pelo orgão de uma instituição com autonomia administrativa e financeira , com competência para abrir e , portanto , também para declarar nulo o concurso , como a lei não prevê o recurso tutelar necessário de tal acto .

Por tudo se conclui que não cabendo recurso tutelar ou hierárquico necessário para o membro do Governo , foi bem rejeitado o recurso interposto .

Por fim , alega que não foi violado o nº 8 , do artº 40º , do DL nº 207/99 , de 04-06 . O concurso é que estava a violar o nº 2 , do artº 24º , do DL nº 437/91 , de 08-11 , legalidade que tinha que ser resposta .

Notificado da resposta , o recorrente alega que a excepção da intempestividade do recurso não tem fundamento .

A fls. 48 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que deve ser julgada improcedente a questão prévia suscitada .

Relegada para final a apreciação da questão prévia , o recorrente apresentou alegações , a fls. 56 , com as respectivas conclusões de fls. 59 a 60 , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos .

A entidade recorrida apresentou as suas contra-alegações , a fls. 63 e ss , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 67 a 68 , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que o presente recurso deve ser julgado improcedente .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos : A)- O recorrente interpôs recurso...

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