Acórdão nº 01115/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «I....., S.A.» , com os sinais dos autos , por não se conformar com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa ,-5º Juízo-, e que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que houvera deduzido contra acto de liquidação de tarifa de ligação de esgotos , dela veio interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes alegações; a) A tarifa de ligação de esgotos prevista no artigo 76º do Regulamento Geral das Canalizações e Esgotos da Cidade de Lisboa destina-se - na sua concepção abstracta - a fazer face aos encargos com a instalação e conservação da rede geral de esgotos.

b) Só assim se compreende que a referida tarifa não se confunda com a execução e custeamento integral pela Recorrente do ramal de ligação entre a rede privada e a rede pública de esgotos.

c) Ora , tendo a Recorrente pago por três vezes e em três diferentes momentos uma mesma taxa de ligação de esgotos (em 3/11/1993 , 1.087.401$00; em 22/08/1994 , 767.056$00 e em 3/05/1999 , 27.388.204$00) e não podendo tais pagamentos ser imputados a obras de execução e ligação do ramal privado de esgotos ao ramal público , não existe causa jurídica justificativa para a exigibilidade à Recorrente da taxa controvertida nestes autos.

d) Pelo que , suscitando-se fundadas dúvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário aqui em causa , deverá o mesmo ser anulado nos termos do disposto no artigo 100º , n.º 1 do CPPT.

e) Por outro lado , a tarifa de ligação de esgotos controvertida nestes autos de recurso traduz-se num verdadeiro e próprio imposto.

f) Na verdade , sendo tal tarifa definida e calculada , no seu montante , através da aplicação da percentagem de 0,7% ao valor matricial do imóvel , inexiste qualquer relação - muito menos sinalagmática - entre o seu valor e a utilidade individual que a justifica.

g) O montante desta taxa nada tem que ver , assim , com os investimentos municipais (passados) incorridos pela Recorrida na construção e manutenção da rede pública municipal de esgotos.

h) Ora , considerando que a tarifa controvertida em nada reflecte , económica ou juridicamente , a utilidade que sinalagmaticamente a deveria justificar enquanto verdadeira taxa , impõe-se reconhecer que o tipo tributário aqui concretamente em causa se degenerou em imposto.

i) Não deixa de ser relevante a actual exigência feita no artigo 116º do Decreto- -Lei n.º 555/99 , de 16 de Dezembro , ao abrigo do imperativo constitucional consagrado no artigo 165º , n.º 1 , alínea i) , 2ª parte , quando impõe que os projectos de regulamento municipal das taxas de pela realização , manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas - de que a tarifa de ligação é uma espécie - devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas , tendo em conta , designadamente , quer o programa plurianual de investimentos municipais na execução , manutenção e reforço daquelas infra- -estruturas gerais , quer ainda , uma diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e , eventualmente , da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.

j) A questão do modo de fixação e cálculo da tarifa de ligação de esgotos é logicamente anterior e , como tal , prejudicial relativamente à questão da eventual desproporcionalidade do respectivo valor em face do custo do bem de que é uma contrapartida.

k) Sem prejuízo da referida prejudicialidade , impõe-se dizer que a progressividade é uma característica do imposto , não pertencendo à taxa fazer uma melhor redistribuição da riqueza ou servir de instrumento de política social.

l) Acresce que a progressividade da tarifa de ligação de esgotos está exclusivamente indexada ao maior ou menor valor patrimonial do imóvel que liga o seu ramal privado ao ramal público de esgotos , não reflectindo pois , directa ou indirectamente ,a correspectividade do custo da instalação da rede de esgotos.

m) Até porque , esse custo será tendencialmente igual em todas as situações , independentemente do valor do imóvel em causa , na medida em que a utilidade justificativa da tarifa de ligação é o benefício traduzido na desoneração do proprietário do prédio de executar e incorrer no custo de construção de um ramal que assegurasse o escoamento autónomo e completo do esgoto gerado por esse prédio.

n) Nesta medida , a tarifa de ligação também se revela manifestamente desproporcionada relativamente ao bem público individualmente fruído , circunstância que contribui para a sua subsunção no tipo tributário de imposto.

o) Em face do exposto , o artigo 76º do RECECL , que criou o imposto da tarifa de ligação de esgotos está ferido de inconstitucionalidade orgânica e material , por violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165º (conjugado com o artigo 103º , n.º 2 da Constituição da República Portuguesa) , comunicando-se este vício ao acto de liquidação impugnado pela Recorrente nestes autos.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se anule a decisão recorrida , com todas as consequências legais.

- Contra-alegou a FPública , pugnado pela manutenção do julgado.

- O Venerando STA , para onde o recurso foi , inicialmente , interposto , por douto Ac. de 03SET24 , declarou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do presente recurso mais declarando caber tal competência a este Tribunal , para onde os autos vieram , a requerimento da recorrente , a ser remetidos.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 220/221 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*****- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte nos presentes autos e no proc. adm. n.º 12906/DOGEC/99 , 512/93 e 258/94 , a sentença recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

Os serviços competentes da Câmara Municipal de Lisboa procederam à liquidação da taxa/tarifa de ligação ao colector da rede geral de esgotos do prédio sito na Rua Tomás da Fonseca - Torre A e H , em Lisboa , inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Domingos de Benfica , sob o artº 2199 , no valor de esc. 27 388 204$00 , tendo-a a posto à cobrança em Maio de 1999 e expedido , via CTT , à impugnante , que o recebeu , o aviso para pagamento desse tributo durante o referido mês de Maio de 1999 - cfr. fls. 17; B).

A ora impugnante reclamou graciosamente contra tal liquidação , em 30 de Agosot de 1999 , o que originou o processo administrativo nº 12906/DOGEC/99 , o qual foi objecto de despacho final de indeferimento , notificado à impugnante em 17/04/2000 - cfr. fls. 19 e 20 e processo administrativo junto por linha; C).

Em 30 de Maio de 1999 procedeu a ora impugnante ao pagamento da dívida impugnada nos serviços da CML - cfr. fls. 18; D).

A ora impugnante requereu , em 15 de Novembro de 1993 , à Camâra Municipal de Lisboa , a construção do ramal de esgotos e sua ligação ao colector geral - cfr. fls. 1 do proc. 512/93; E).

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