Acórdão nº 01003/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo SUL: A. O relatório.

  1. Aníbal ...., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto - 1.º Juízo, 2.ª Secção - que negou provimento ao recurso interposto contra o despacho proferido em 5 de Setembro de 2000 pelo Director da Alfândega do Freixieiro, que lhe revogou o despacho de deferimento de isenção de imposto automóvel e IVA referente à importação de um veículo automóvel, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - O Mm.º Juiz "a quo" fez errada interpretação da prova quando considerou, desde logo, que o recorrente não residia em 1995, e nem até agora no nosso país, pois não resultou provado que não eram reais e efectivas as declarações efectuadas junto dos serviços alfandegários que concederam a aludida isenção; 2 - Pois o acto recorrido, e que determinou a revogação do acto que deferiu a concessão da isenção do pagamento do imposto automóvel, apenas encontra sustentação na indagação feita pela GNR e informação dada pelo Presidente da Junta, muito tempo depois da verificação dos requisitos de concessão da isenção; 3 - Não foi verdadeiramente aferida a realidade fáctica e alegada pelo recorrente de que este residia em Vilamoura, concelho de Loulé, no Algarve, não impondo a Lei 471/88 de 22 de Dezembro qualquer regra de inamovibilidade dos beneficiários do aludido benefício fiscal quer no interior do país, quer para fora dele, apenas fazendo depender a sua concessão da efectiva transferência para o território nacional; 4 - O art.º 140.º n.º1 alínea b) e n.º2 do Código do Procedimento Administrativo dispõe sobre a irrevogabilidade de actos válidos quando são constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos; 5 - E mesmo que se considere que o acto que concedeu a isenção de pagamento do imposto como inválido por falta de formalidade legal, o que não se concede nem concebe, este apenas poderia ser revogado se tal invalidade fosse invocada no acto revogatório como a razão da revogação, e que a revogação tivesse ocorrido dentro do prazo de recurso contencioso, isto é, nos dois meses que sucederam a sua emissão.

    6 - Face ao sobredito, não poderia ter ocorrido a revogação que ora se impugna; 7 - Pelo que, a sentença recorrida violou, para além de outros, o art.º 2.º do Decreto-Lei 471/88 de 22 de Dezembro e os art.ºs 140.º e 141.º do CPA.

    Termos em que deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue procedente o recurso contencioso, com as legais consequências.

    Assim decidindo farão V. Exas, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o recorrente não ter logrado provar que fixou em Portugal a sua residência no ano de 1995, não podendo beneficiar da isenção do imposto automóvel na importação da viatura em causa.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se se mostra provado nos autos que o ora recorrente tenha fixado residência normal em Portugal, em Janeiro de 1995, por transferência da que possuía no Canadá; E se em sede de recurso é de conhecer de questão nova, que não fora articulada na petição inicial, nem...

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