Acórdão nº 01003/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo SUL: A. O relatório.
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Aníbal ...., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto - 1.º Juízo, 2.ª Secção - que negou provimento ao recurso interposto contra o despacho proferido em 5 de Setembro de 2000 pelo Director da Alfândega do Freixieiro, que lhe revogou o despacho de deferimento de isenção de imposto automóvel e IVA referente à importação de um veículo automóvel, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - O Mm.º Juiz "a quo" fez errada interpretação da prova quando considerou, desde logo, que o recorrente não residia em 1995, e nem até agora no nosso país, pois não resultou provado que não eram reais e efectivas as declarações efectuadas junto dos serviços alfandegários que concederam a aludida isenção; 2 - Pois o acto recorrido, e que determinou a revogação do acto que deferiu a concessão da isenção do pagamento do imposto automóvel, apenas encontra sustentação na indagação feita pela GNR e informação dada pelo Presidente da Junta, muito tempo depois da verificação dos requisitos de concessão da isenção; 3 - Não foi verdadeiramente aferida a realidade fáctica e alegada pelo recorrente de que este residia em Vilamoura, concelho de Loulé, no Algarve, não impondo a Lei 471/88 de 22 de Dezembro qualquer regra de inamovibilidade dos beneficiários do aludido benefício fiscal quer no interior do país, quer para fora dele, apenas fazendo depender a sua concessão da efectiva transferência para o território nacional; 4 - O art.º 140.º n.º1 alínea b) e n.º2 do Código do Procedimento Administrativo dispõe sobre a irrevogabilidade de actos válidos quando são constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos; 5 - E mesmo que se considere que o acto que concedeu a isenção de pagamento do imposto como inválido por falta de formalidade legal, o que não se concede nem concebe, este apenas poderia ser revogado se tal invalidade fosse invocada no acto revogatório como a razão da revogação, e que a revogação tivesse ocorrido dentro do prazo de recurso contencioso, isto é, nos dois meses que sucederam a sua emissão.
6 - Face ao sobredito, não poderia ter ocorrido a revogação que ora se impugna; 7 - Pelo que, a sentença recorrida violou, para além de outros, o art.º 2.º do Decreto-Lei 471/88 de 22 de Dezembro e os art.ºs 140.º e 141.º do CPA.
Termos em que deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue procedente o recurso contencioso, com as legais consequências.
Assim decidindo farão V. Exas, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o recorrente não ter logrado provar que fixou em Portugal a sua residência no ano de 1995, não podendo beneficiar da isenção do imposto automóvel na importação da viatura em causa.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se se mostra provado nos autos que o ora recorrente tenha fixado residência normal em Portugal, em Janeiro de 1995, por transferência da que possuía no Canadá; E se em sede de recurso é de conhecer de questão nova, que não fora articulada na petição inicial, nem...
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