Acórdão nº 01228/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. António ...., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.ª As taxas aduaneiras que serviram de base às liquidações "a posteriori" impugnadas não foram consideradas em virtude de um erro activo das autoridades aduaneiras; 2.ª Na verdade, tratando--se de importações propostas para beneficiarem de regimes pautais preferenciais autónomos, obrigadas ao respeito de preços de referência, de acordo com o Regulamento (CE) no 789/95, do Conselho, de 22/4/96 e Regulamento nº 2970, da Comissão, de 19/12/95, as autoridades aduaneiras estavam obrigadas, após a aceitação das declarações de importação (DU) a verificarem não só do cabimento dessas importações nos contingentes estabelecidos pela Comunidade, como também a verificarem se os preços de referência eram respeitados; 3.ª Para esse efeito bastava a essas autoridades dividirem os valores indicados nas facturas que lhes eram apresentadas pelos pesos, pesos estes que elas próprias controlavam por pesagem; 4.ª Embora na ocasião houvesse que respeitar esses preços de referência as autoridades aduaneiras não procederam a essa verificação, deferindo os pedidos de importação a uma taxa que não correspondia à que devia ser aplicada; 5.ª A actuação dos importadores, no caso das importações em causa, traduz-se num pedido dirigido a essas autoridades consubstanciador de uma intenção de fazer as importações em condições preferenciais; 6.ª Esse pedido tem de ser apreciado, mediante análise dos elementos apresentados, pelas autoridades aduaneiras, uma vez que não é automática a concessão dessas condições preferenciais, estando essas autoridades obrigadas a notificar a Comissão para ser processado o saque sobre o contingente; 7.ª Só após estas operações a Direcção-Geral das Alfândegas, através da sua divisão especializada, comunica à estância de importação se a importação pode ou não ser processada nas condições propostas; 8.ª Assim sendo, estando as autoridades aduaneiras obrigadas a este controlo e existindo, como depois vieram a concluir, preços de referência em vigor, se essas autoridades autorizaram a concessão das condições preferenciais de importação quando o não deviam fazer, na base dessas condições está um ERRO ACTIVO das autoridades aduaneiras; 9.ª Erro esse que não era razoavelmente detectável pelos importadores uma vez que não só sabiam que as autoridades estavam obrigadas àquele controlo como pelos próprios funcionários aduaneiros que intervieram em todas as importações idênticas, de diversos importadores (e muitas foram) lhes era assegurada unanimemente a regularidade das condições preferenciais das importações; 10.ª Da matéria de facto provada resulta também que os importadores -agiram de boa fé e respeitaram toda a regulamentação em vigor respeitante às declarações aduaneiras; 11.ª A alínea b) do nº 2 do art.º 220.º do Código Aduaneiro Comunitário estabelece que não se efectuará um registo de liquidação "a posteriori" se "O registo de liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia- ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que se refere à declaração aduaneira." 12.ª Tendo existido, no caso das importações dos autos, um erro (activo) das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelos devedores, que, por isso, agiram de boa fé e com respeito da regulamentação em vigor referente às declarações aduaneiras que apresentaram; 13.ª A sentença recorrida, ao decidir a matéria de facto no sentido de não existir prova desse erro activo errou na apreciação da prova pelo que a respectiva matéria deve ser alterada no sentido de se considerar provado ter existido erro activo das autoridades aduaneiras; 14.ª Ao efectuar as liquidações "a posteriori" impugnadas por despacho do seu Director, a Alfândega de Aveiro violou o art.

    220°.

    E alínea b) do nº 2 do Código Aduaneiro Comunitário, instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992; 15.ª A violação de lei é um vício do acto administrativo que importa a sua anulação, designadamente por via contenciosa; 16.ª Ao não proceder a essa anulação, mantendo as liquidações impugnadas, a aliás douta sentença recorrida errou na apreciação da matéria de facto e violou a alínea b) do nº 2 do art.º 220.º do citado Código Aduaneiro Comunitário.

    Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e anulados todos os actos de liquidação impugnados, com as consequências legais, Por ser de LEI e de JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por inexistir erro activo da entidade aduaneira, tendo o mesmo surgido do preenchimento inexacto da declaração do devedor, não existindo por parte da mesma entidade um dever de controlo substancial da referida declaração, pelo que só de si própria a impugnante se poderá queixar da existência do mesmo, que só a si lhe pode ser imputável.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se ocorreu um erro activo por parte das autoridades aduaneiras na liquidação inicial, impeditivo da liquidação a posterior pela diferença dos direitos devidos.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 3.1.1. A Impugnante importou da Rússia 1 lote de bacalhau congelado destinado a transformação, «Gadus Morhua», no total de 62.895 Kg. e de Esc. 14.898.082$00 - facto extraído do alegado no artigo 5.º da douta P.I., na parte em que se alude a «mercadoria importada» e se remete para o "DU" que a descreve e referência a factura n.º 005/96, junta sob cópia a fls. 205 dos autos...

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