Acórdão nº 01330/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida no processo de impugnação que sob o nº 72/03 da 2ª secção do 4º Juízo do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, julgou procedente tal impugnação deduzida por V...., Lda., contra liquidações adicionais de IVA dos exercícios de 1995 e 1996, nos montantes, respectivamente, de 8.674.938$00 e 7.970.836$00 bem como dos respectivos juros compensatórios.

1.2. A recorrente alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1) Às liquidações adicionais de IVA ora afrontadas não podem ser assacados os vícios alegados pela impugnante porquanto a Administração Fiscal observou os pressupostos plasmados na lei e fixou administrativamente doutrina, no sentido de estabelecer o conceito de ofertas de pequeno valor para efeitos da alínea f) do n° 3 do art. 3° do CIVA.

2) À míngua de um conceito legal de ofertas de "pequeno valor" em conformidade com os usos comerciais", a Administração Fiscal estabeleceu um critério uniforme de tal conceito, entendendo que, desde que não ultrapassem os 3.000$00 por unidade e que o valor global não exceda 5% do volume de vendas no exercício anterior as ofertas são consideradas de pequeno valor (circular 18/89, de 18/12).

3) As razões aduzidas no douto aresto tendentes à procedência da presente impugnação radicam, tão só, no facto das ofertas serem uma prática generalizada no sector das vendas por catálogo e o brinde ser essencial para a prossecução da actividade da empresa.

4) A douta sentença não acresce outras razões para contestar os critérios fixados pela Administração Tributária.

5) Aliás, apesar de excluir o carácter vinculativo das circulares aos contribuintes, não deixa de aceitar, à semelhança do estatuído na circular sob referência, um critério da aplicação de uma percentagem ao volume de negócios do ano anterior.

6) A ilustrar o que vem dito é a admissão no decisório de que o valor anual de ofertas correspondente a cerca de 3,5% do volume de negócios do ano anterior, poder ser considerado como ofertas de pequeno valor.

7) O montante de 117.915.685$00 despendido em produtos adquiridos para ofertas (vide ponto 1.13 do relatório inspectivo), cotejado com os 16.599.227$00 encontrados pela administração fiscal através da aplicação da referida circular, faz concluir, sem margem para dúvidas, que as ofertas não podem considerar-se de pequeno valor.

8) No que tange ao reconhecimento à impugnante do direito a juros indemnizatórios sempre se dirá que a obrigação de pagamento daqueles juros decorre de responsabilidade civil extra-contratual sendo que tal matéria é regulada pela lei em vigor à data do facto gerador dessa responsabilidade.

9) A situação sob pauta terá de ser vista à luz do direito vigente no momento em que foi praticado o acto da liquidação em causa (art. 12° n°s. 1 e 2 do CC.).

10) Assim, e nos termos do art. 92° do CIVA, com a redacção reportada ao tempo, só relevando, para o dito efeito, o erro de facto imputável aos serviços, nunca poderia obter êxito a pretensão de pagamento de tais juros, formulada pelo contribuinte com base em erro de direito imputável aos serviços (com as necessárias adaptações, Ac. STA de 3/7/96, Rec. 19.854).

11) A decisão recorrida fez uma inadequada interpretação do art. 3° n° 3 alínea f) do CIVA e bem assim do art. 92° do mesmo compêndio normativo.

Termina pedindo o provimento do recurso.

1.3. Contra-alegou a recorrida, terminado com a formulação das Conclusões seguintes: I. Conforme se demonstrou, à saciedade, tanto na Impugnação, como também nesta sede, o direito assiste à Recorrida.

II. A Recorrida agiu de acordo com a lei quando optou por não proceder à liquidação de IVA sobre as ofertas de pequeno valor económico, na parte em que as mesmas ultrapassaram 5/1000 do volume de facturação do respectivo exercício anterior.

III. Pois, tal como refere a lei, tratava-se de ofertas de diminuto valor económico, em conformidade com os usos económicos do sector de actividade da Recorrida.

IV. Julgou bem a douta sentença ao dar provimento às pretensões da ora Recorrida e V. Julgou bem a douta sentença ao anular as liquidações adicionais de IVA.

VI. A Recorrida não devia nem deve liquidar IVA sobre as ofertas que faz quando o valor das mesmas excede a permilagem de 5/1000 do volume de facturação do exercício anterior, conforme estatuído na Circular 19/89, de 18 de Dezembro da Administração Fiscal.

VII. A Recorrida agiu em perfeita consonância com a lei, pois, estando o preço das ofertas que faz aos seus clientes, em conformidade com os usos comerciais do seu sector de actividade, a mesma não devia liquidar imposto sobre as mesmas.

VIII. A Recorrida não tem de se cingir ou de agir de acordo com a Circular 19/89, de 18 de Dezembro, porquanto a mesma é ilegal.

IX. A ilegalidade da Circular em questão resulta do facto de fixar e impor aos contribuintes que ajam em sua desconformidade, normas de incidência tributária, sem qualquer tipo de habilitação legal para o efeito.

X. As doutas alegações da Fazenda decaem por falta de alegação e demonstração da actuação da Recorrida contra o disposto na lei, ou seja, que a Recorrida praticou ofertas cujo preço estivesse desconforme com os usos comerciais.

X. Nem o poderia fazer, pois as ofertas praticadas pela Recorrida, como técnica de publicidade, estão perfeitamente de acordo com os usos comerciais do sector de actividade, quer no que diz respeito ao tipo, quer ao próprio preço das ofertas.

XI. Não é elemento definidor de usos comerciais gerais e abstractos, o disposto na Circular 19/89, de 18 de Fevereiro.

XII. A Circular além de ser ilegal por falta de habilitação legal para interpretar extensivamente normas de incidência tributária e aplicar correctivamente essa interpretação a todos os contribuintes, XIII. É ilegal, por violar o princípio da igualdade ao pretender tratar da mesma forma situações objectivamente desiguais, tais como os usos comerciais de diversos sectores de actividade e XIV. É ilegal pela abusiva desvirtuação de norma comunitária e respectiva transposição ilegal.

XV. São devidos juros indemnizatórios a favor da Recorrida pelo pagamento indevido do imposto.

Termina pedindo a manutenção do julgado.

1.3. O EMMP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso.

1.4. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte: A) - Em cumprimento das ordens de serviço n° 28291 de 14/7/98 e n°s. 49079, 49080, 49081 e 49082 de 12 de Maio de 2000, a escrita da impugnante foi objecto de fiscalização aos exercícios de 1995 a 1999, inclusive, tendo sido efectuadas (correcções) técnicas, em sede de IVA, conforme documentos de fls. 96 a 186 - v, dando-se todos por reproduzidos; B) - Nestes autos, contudo, está apenas em causa a liquidação adicional de IVA relativa aos exercícios de 1995 e 1996, nos montantes de 8.674.938$00 e 7.970.836$00, respectivamente, bem como os juros Compensatórios respectivos, no montante global de 10.151.241$00, relativos a facturação de artigos para ofertas, conforme douta p.i. de fls. 2 e ss. e documentos de...

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