Acórdão nº 05865/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- O EXMº RFP e ALÍPIO .....

e AURÉLIO ....., inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que os dois últimos, com os sinais dos autos, deduziram contra a liquidação de IVA relativo ao exercício dos anos de 1992 e 1993, dela vieram interpor recurso desta decisão assim concluindo as suas alegações: A FªPª: 1) O Meritíssimo Juiz "a quo" deu como provados factos que manifestamente o não estão, alicerçando sobre eles, contudo a sua decisão; 2) Os autos constam documentos que demonstram profusamente que a venda dos bens efectuada e liquidado o IVA correspondente em facturas emitidas pela Famopep; 3) Foi dada Importância probatória a meros Juízos opinativos expressos pelas testemunhas, e não teve em consideração os factos constantes quer no relatório da fiscalização, quer dos documentos anexos, designadamente os autos de declaração dos sócios da Famopep, ou o relatório dos peritos; 4) Contrariamente ao decidido não se verifica a dúvida fundada a que alude o art° 121° do CPT, uma vez que a dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário deve implicar que a administração fiscal se abstenha, quer da respectiva quantificação, quer da subsequente liquidação do Imposto, o que não foi, manifestamente, o caso; Nestes termos entende que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação improcedente, mantendo-se válido o acto de liquidação ora posto em crise, assim se fazendo JUSTIÇA.

OS IMPUGNANTES: Dando-se aqui, por integralmente, reproduzido tudo o alegado pelos recorrentes, os documentos juntos, a peritagem e o depoimento das testemunhas, sempre se dirá.

a)- O recorrente Alípio não foi citado (pessoalmente) legalmente.

b)- A impugnação feita por um dos recorrentes, aproveita os danos e à própria Famopep- Fábrica de Moldes e Plásticos Técnicos, Ldª.

c)- O prazo para a reclamação ou impugnação só se conta a partir da citação pessoal - o que até à data ainda não foi feita.

d)- A Famopep transferiu para a Agostinho & Santos e Entamoldes, todo o seu activo imobilizado e mobilizado.

e)- Os recorrentes foram sócios da Famopep até 21- 04- 93.

f)-A transação de todos os bens objecto das transações deviam ter sido facturados, devendo constar das facturas, os preços, devidamente, descriminados.

g)- A Famopep não facturou nenhum dos bens que acordou transmitir para as referidas adquirentes (Agostinho & Santos, Ldª e Entamoldes, Ldª) h)- Daí que, também, não haja concretizado a transmissão de tais bens (todo o seu activo mobilizado e imobilizado).

i)- A Famopep, só facturaria aquando do cumprimento dos contratos pelos adquirentes - o que nunca veio a acontecer.

j)- As facturas juntas aos autos foram emitidas por entidades diferentes da Famopep, e sem a sua autorização ou consentimento.

k)- As sociedades adquirentes dos bens da Famopep, ainda não lhe entregaram o preço ou de algum modo cumpriram os contratos - e nunca por nunca ser lhe entregaram qualquer importância a titulo do IVA ou de qualquer outro imposto, eventualmente, devido, pelas transacções.

l)- A Famopep não omitiu a venda de quaisquer mercadorias - nomeadamente, respeitante a 1992.

m)- Com efeito, foi em 1991 as existências da Famopep estavam empoladas para dar a impressão perante a banca de que a empresa seria economicamente viável.

n)- A venda do terreno pelo preço de 250.000.000$00 foi a correcta pelo que a sisa paga pela Agostinho & Santos Ldª é a correcta e a devida.

o)- Na verdade, as obras em curso (125.000.000$00 - vide exame pericial), seriam facturadas e após a livrança de habitabilidade do edifício (o que neste momento ainda não existe seria rectificada a sisa se a tal houvesse lugar.

p)- E também não é devido IVA pela transação formalizada pela escritura de 20-4-93, na medida em que a Famopep pagou tal IVA quando adquiriu os bens e serviços relacionados na construção do imóvel e não o inclui na venda. Nem sequer facturou. Quando muito a Famopep tinha era a deduzir tal IVA que pagou aquando da aquisição de tais bens e serviços e nunca o fez.

q)- Resumindo, a Famopep não concretizou as transmissões dos bens, nem para a Entamoldes, nem para a Agostinho & Santos Ldª, pelo simples facto destas sociedades não haverem dado cumprimento ao acordado e, se facturasse - o que não aconteceu - facturaria sem IVA que, in casu, não era devido.

r)- A Famopep não praticou qualquer dos factos pelo que não são imputados.

Termos em que entendem que deve o recurso ser julgado procedente e improcedente o interposto pela Fazenda Nacional e consequentemente: a)- Declarar-se deserto o recurso da Fazenda Nacional por extemporâneo.

b)- Declarar-se nulo todo o processado a partir da falta de citação do recorrente Alípio, ou, quando por mera cautela assim se não entenda c)- Mantida a sentença do Mm° Juiz a quo na parte em que julgou a impugnação deduzida pelos recorrentes procedente.

d)- Revogada tal sentença, na parte em que julgou a mesma impugnação improcedente, concluindo-se como na petição de impugnação.

Assim se fazendo a HABITUAL JUSTIÇA.

O M° Pº junto deste Tribunal promoveu a baixa dos autos à 1ª instância para realização de diligências necessárias para decidir da questão prévia da admissão do recurso e da apresentação das respectivas alegações (cfr. fls. 518, 525,934 e 944).

Colhidos os vistos cumpre decidir.

*2.- Colocam-se nos autos três questões prévias que são a intempestividade da apresentação das alegações da recorrente FP, se o recorrente Alípio .....foi regularmente citado e lhe aproveita a impugnação deduzida pelo outro impugnante, as quais logram prioridade de cognição e se, havendo a matéria tributável sido fixada por métodos indiciários em relação a 1992, o erro na quantificação da matéria tributável, dependia de prévia reclamação, para a Comissão prevista no art° 84° do CPT.

*Assim, no termo das conclusões das suas alegações/contra-alegação, sustentam os recorridos que deve "a)- Declarar-se deserto o recurso da Fazenda Nacional por extemporâneo".

As razões em que a recorrida funda a intempestividade da apresentação das alegações e a consequente deserção do recurso, estão explanadas no corpo alegatório (artºs. 1º a 19º) em que desenvolve a seguinte argumentação: Peceitua o art° 167° do CPT: "Das decisões dos Tribunais de 1a Instância cabe recurso, no prazo de oito dias, a interpor pelo impugnante ou outro interveniente que no processo fique vencido, pelo Ministério Público ou pelo Representante da Fazenda Pública, para o Tribunal Tributário de 2a Instância..." E, as decisões judiciais (sentença, despachos) têm de ser notificados no prazo de cinco dias, sem necessidade de ordem expressa, designadamente ao impugnante, ao assistente, ao Representante da Fazenda Pública, e ao Ministério Público (cfr. art° 146° e 149° do CPT e 229° n° 2 do Código Processo Civil).

A partir da data da notificação dispõem as partes - a Fazenda Nacional também - de 5 dias para requerer a rectificação, aclaração e reforma da sentença quanto a custas e multa (art° 153°, 667°, 669° e 668° do Código Processo Civil).

O prazo para a interposição do recurso é de 8 dias contados da notificação da sentença (art° 167° do CPT).

Mas, se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, o prazo do recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento (art° 685° e 686° do Código Processo Civil).

"Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas terá de recorrer, se pretender obter a reforma da decisão na parte que lhe foi desfavorável, podendo então o recurso interposto por qualquer delas ser independente ou subordinado..." Visto que consta dos autos que "Em 21-12-2000 foi entregue cópia da sentença dactilografada à Fazenda Nacional,..." e porque o Dign° Representante da Fazenda Nacional no seu petitório não arguiu de falsa aquela cota a mesma está, plenamente, válida.

Deste modo, independentemente de ser certo que a lei não estatui que o prazo para recorrer se suspende enquanto não for passada a cópia dactilografada, o recurso interposto pela Fazenda Nacional, porque, extemporâneo, terá, inevitavelmente de ser considerado deserto, o que desde já se requer.

Quid juris? Conforme resulta da análise da sentença recorrida a mesma foi proferida em 24 de Março de 2000, tendo o processo sido depositado na respectiva secção e registado em 31 de Março de 2000 - cfr. fls. 460.

A sentença foi notificada, aos ora suplicantes, ao Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público cfr. cota e termo de notificação de fls. 460 vº.

O termo de notificação do Digníssimo Representante da Fazenda Nacional, constante de fls. 460 vº, está em barco e por assinar.

Todavia, o Representante da Fazenda Nacional em 03/11/2000, apresentou o seguinte requerimento: " O Representante da Fazenda Pública junto deste Tribunal, notificado da decisão proferida nos autos em epígrafe, vem requerer lhe seja passada "cópia dactilografada da sentença" que se mostra parcialmente ininteligível, a fim de conhecer os fundamentos da decisão" cfr. fls. 461.

Em 7/11/2000 foi proferido despacho judicial sobre aquele requerimento ordenando:- "Satisfaça". -cfr. fls. 464.

Como consta de fls. 464 v°, em acatamento daquele despacho, foi em 21/12/2000 elaborada cota com o seguinte conteúdo:-" entreguei cópia da sentença dactilografada à Fazenda Pública, conforme despacho que antecede".

Em 05/04/2001, a fls. 467 foi proferido o seguinte despacho "Subam os autos ao Tribunal Central Administrativo " O dito despacho foi notificado aos ora recorrentes e à Fazenda Nacional- cfr. fls. 467 v.

Como se vê de fls. 468, em 26/04/2001, foi junto o requerimento da Fazenda Nacional com o seguinte teor: " Consta de fls. 462 dos autos que foi entregue ao Representante da Fazenda Pública, cópia dactilografada da sentença em 21/12/2000, de acordo com o pedido feito em 31/10/2000. No entanto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT