Acórdão nº 11216/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório.

Isabel ..... e outros, na qualidade de herdeiros habilitados de José ..... , vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa proferida nos autos de recurso contencioso de anulação do acto da Direcção da C.G.A., praticado ao abrigo da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 87, de 14.04.94.

Formulam, para tanto, as seguintes conclusões: 1ª) Não sofre qualquer contestação o facto de que o recorrente foi obrigado a descontar 6% sobre o seu vencimento para complemento da sua pensão de aposentação durante todo o período em que se manteve ao serviço da Câmara Municipal de Luanda; 2ª) A quotização para complemento de reforma (e não de atribuição de nova pensão) foi-lhe imposta pelo Regulamento da Caixa de Aposentações dos Funcionários da Câmara Municipal de Luanda, aprovado pela Portaria de 8 de Março de 1940 do Governo Geral de Angola, isto é, por um órgão da Administração Pública Portuguesa; 3º) A C.G.A reconheceu até Setembro de 1955 o direito do recorrente ao recebimento da pensão correspondente aos descontos obrigatórios que teve de efectuar enquanto serviu a Câmara Municipal de Luanda, como complemento da pensão de aposentação reconhecida nos termos gerais (e não como direito à percepção de nova pensão como erradamente se decidiu na sentença recorrida); 4ª) O indeferimento da pretensão do recorrente em ver considerados os períodos contributivos para aquela instituição de previdência de inscrição obrigatória, viola o disposto nos Dec. Leis nº 335/90, de 29.10, e 45/93, de 20.02, que mandam considerar esses períodos para efeitos de atribuição ou de melhoria das pensões de reforma; 5ª) A decisão recorrida, ao negar provimento ao recurso, violou o disposto no art. 65 nº 3 da C.R.P., ao considerar que os diplomas em que o recorrente se apoia, no âmbito do sistema de segurança social, excluem os trabalhadores abrangidos pelo sistema de protecção social próprio da função pública; 6ª) A norma do referido art. 63 nº 5 impõe ao legislador que o tempo para o cálculo de pensões seja considerado independentemente do sector de actividade em que o trabalho tiver sido prestado, pelo que, ao fazer interpretação desviada desta norma, a sentença recorrida infringiu-a frontalmente; 7ª) O Juiz é obrigado a fazer a interpretação e aplicação da lei conformemente à Constituição, evitando julgar em contradição com o sentido e alcance das disposições constitucionais; 8ª) O disposto no nº 5 do art. 63º da C.R.P. é uma aplicação particular do princípio geral da igualdade que visa conferir unidade e equidade aos sistemas de protecção social, como decorre do nº 2 do mesmo preceito quando determina que incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema unificado, norma que a sentença recorrida igualmente viola; 9ª) A sentença recorrida limita-se a uma análise perfunctória da alegação feita pelo recorrente de que o acto recorrido viola o princípio da igualdade, eximindo-se ao cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efectiva; 10ª) Não se vislumbra, nem o Tribunal "a quo" avança com qualquer fundamento ou justificação material que permita ou legitime um tratamento diferenciado dos trabalhadores do sector privado e dos funcionários públicos à luz dos Dec. Leis 335/90 e 45/93; 11ª) Ao julgar que os diplomas invocados pelo recorrente em apoio do seu direito só são aplicáveis aos trabalhadores do sector privado, o Tribunal "a quo" incorre em violação dos arts. 13º e 266º, nº 2 da C.R.P.; 12ª) Os invocados diplomas visam responsabilizar o Estado Português pelo pagamento de pensões ou complementos de pensões considerando as quotizações para as instituições de previdência de inscrição obrigatória, sem distinção das que foram instituidas no âmbito do sistema de protecção dos trabalhadores por conta de outrem do sector privado ou das organizadas no âmbito dos organismos públicos; 13) Os preâmbulos dos Dec. Leis 335/90 e 45/93 deixam claro que é objectivo destes diplomas fazer assumir pelo Estado Português a responsabilidade de "garantir expectativas...

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