Acórdão nº 01344/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

Fernando ..., divorciado, residente na Av. .., em Castanheira de Pêra, interpôs no T.A.F. de Leiria recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento do pedido de registo da denominação "Castanheirense Independente" para uma publicação periódica, praticado pelo Instituto de Comunicação Social.

Por sentença de 12.04.2005, o Mmo. Juiz "a quo" julgou procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto, deduzida pela entidade recorrida com fundamento na natureza confirmativa do mesmo, rejeitando o recurso por ilegal interposição.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações o recorrente enuncia as conclusões seguintes: 1ª) Entende o recorrente que a sentença recorrida violou o disposto na Lei Civil no que se refere ao alcance, dimensão e conteúdo da personalidade jurídica; 2ª) Com o devido respeito, não deveria a sentença recorrida ter considerado que o ora recorrente teve pleno e perfeito conhecimento do acto confirmativo, não podendo concluir, como resulta do decidido, pela falta de legitimidade; 3ª) É modesto o entendimento do ora recorrente, de que no caso em apreço foram confundidas duas pessoas com legitimidade e personalidade distintas, razão pela qual o acto em apreciação não tem natureza confirmativa.

O recorrido Instituto da Comunicação Social contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

x x 2.

Matéria de Facto Para decidir a questão prévia da confirmatividade do acto, a sentença recorrida considerou pertinente a seguinte factualidade: a) Em 10.09.2001, deu entrada no Instituto de Comunicação Social um requerimento mod. 1 inscrição de título/empresa jornalística, para registo do título "Castanheirense Independente", subscrito pelo recorrente, apresentação a que coube o nº 709 de 17.09.01; b) Pelo ofício nº 2958 de 19.9.2001, em ofício registado, dirigido à Escola de Condução Castanheirense, Lda., subscrito pela Chefe de Divisão, foi notificada a recusa do acto de registo requerido, com indicação da delegação de poderes, da fundamentação e meios impugnatórios disponíveis; c) Com data de 26.09.2001 foi remetida pelo recorrente, por telecópia, uma carta dirigida ao Chefe de Divisão de Registo do I.C.S., da qual se extrai o seguinte: "Com os melhores cumprimentos, acuso o ofício 5672 de 24.09.2001, com referência à comunicação de...

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