Acórdão nº 01179/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução04 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- A FªPª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Santarém que julgou procedente a oposição deduzida por ANA .....

à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de IVA do ano de 1996 e respectivos juros de mora devidos pela sociedade Suidiogo - Comércio de Carnes, Ldª, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A)- Corre termos no Serviço de Finanças de Rio Maior, o processo de execução fiscal supra referido, constituído por dívidas de IVA, referentes ao ano de 1996, em nome da sociedade Suidiogo- Comércio de Carnes, Lda; B)- Porque esta não possuía quaisquer bens susceptíveis de penhora, foram as mesmas dívidas, revertidas contra os seus responsáveis subsidiários (a ora Recorrida/Oponente e seu irmão, únicos sócios e gerentes), tendo sido citados de tal despacho em 17/12/01; C) Na sequência da referida citação, a ora Recorrida/Oponente, apresentou em 16/01/02, no Serviço de Finanças competente, a Petição Inicial, que deu origem aos presentes autos, alegando, que apesar de ter sido nomeada gerente da mesma sociedade, na verdade, nunca exerceu, de facto, tal gerência, nem foi por culpa sua, que o património da mesma se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos, sendo certo que era à mesma, que competia provar e demonstrar tais factos, já que o ónus da prova, nos termos do artigo 342° n° l do CC conjugado com o artigo 74° n° l da LGT, impendia sobre ela; D) Apesar, de quanto a nós, a ora Recorrida/Oponente, não ter demonstrado e provado o que alega, o Meritíssimo Juiz "a quo", entendeu precisamente o contrário, daí que tenha julgado procedente por provada a presente Oposição; E) E dúvidas não temos que, o que contribuiu de forma determinante senão mesmo decisiva, para tal decisão, foi o facto, daquele Magistrado, ter dado como provado, que a ora Recorrida/Oponente, não exerceu de facto a gerência, tudo conforme se encontra vertido, no item 4 da douta Sentença; F) Porém, salvo o devido respeito, entendemos, que os fundamentos que suportam tal decisão, estão destituídos de qualquer conteúdo útil e legal, uma vez que, o Sr. Juiz, a nosso ver, não valorou, como devia valorar, face ao direito positivado, os factos concretos, passando a valorar sim, factos e elementos (sentimentos) que, na nossa singela opinião (apesar de poderem, ser relevantes no plano ético e moral), em Direito, são pura e simplesmente desprezados, porque irrelevantes, já que, a nosso ver, no caso em análise, denotam, apenas e só, um completo sentido de oportunismo e conveniência; G)- Assim, ao decidir da forma que decidiu, violou a previsão de vários preceitos legais, "maxime" do artigo 13° n° l, complementado pelo artigo 239° n° 2 ambos do CPT, ao não considerar como verificados cumulativamente, todos os pressuposto» no mesmo plasmados, para que dessa forma, estivéssemos perante uma reversão legal, como entendemos que estamos, atentos ao que supra ficou, a nosso ver, bem demonstrado e provado; H)- Bem como a do artigo 204° n° l al. b) do CPPT, ao subsumir o caso "sub judice" naquele normativo, julgando desta forma, pela ilegitimidade da ora Recorrida/Oponente, quando, como também julgamos ter bem demonstrado nos artigos anteriores, que jamais podia ser enquadrado naquela mesma alínea, já que se verificam cumulativamente, todos os requisitos exigidos, no já referido artigo 13° n° l do CPT, pelo que dúvidas não podem existir, de que a parte é legitima, contrariamente ao que foi julgado.

Termina pedindo a procedência do recurso com a consequente revogação da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" e sua substituição por outra, que julgue totalmente improcedente, a Oposição à margem identificada.

Não houve contra - alegações.

O EMMP pronunciou-se pela procedência do recurso sufragando e aderindo, sem reserva, às alegações da Recorrente.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria fáctica: l.- Pelo 0/SPL de Rio Maior corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado, contra a sociedade Suidiogo - Comércio de Carnes, Lda., contrib. n.° 503.320.030, com sede na Av. dos Combatentes -Rio Maior, para cobrança de dívida/s de IVA, do/s ano/s de 1996, no montante global de 854.271$00 (4.261,09), acrescido de juros de mora/JM.

  1. - No/s processo/s executivo/s em apreço, foi prestada informação após diligências que concluíram pela inexistência de bens penhoráveis da originária devedora para fazer face ao pagamento do montante da dívida.

  2. - Foi, então, proferido despacho a reverter a execução contra, entre outros, o/a Ote, tendo este sido citado/a, na qualidade de executado/a pela totalidade da dívida exequenda, em 17.12.2001.

  3. - O/A Ote foi nomeado/a gerente da sociedade identificada em l., aquando da respectiva constituição em 23.11.1994, nunca tendo, contudo, exercido de facto quaisquer funções de gerência da mesma.

  4. - Entre 1.7.1997 e 30.6.1998, bem como após 1.9.1999 e pelo menos até 17.1.2001, a Ote trabalhou, nomeadamente, como servente e auxiliar administrativa, na Câmara Municipal de Rio Maior.

*FACTOS NÃO PROVADOS Em ordem à decisão da causa nada mais se provou, sem prejuízo de outros factos de menor relevo, conclusões ou alegações de matéria de direito, vertidas na p.i.

*Estes factos foram assumidos a partir do teor da informação de fls. 21/22, dos documentos que a acompanham e dos demais disponíveis nos autos, cujo conteúdo foi complementado com o dos depoimentos das testemunhas inquiridas.

Especificamente, com relação ao conteúdo do item 4., o Tribunal convenceu-se do não exercício efectivo ou de facto por parte do/a Ote, sobretudo, ponderado, lido e relido o depoimento da testemunha Manuel Ferreira da Costa, pai daquele/a.

Sem prejuízo de todos os juízos éticos, morais e sociais que o conteúdo das declarações prestadas por este possam merecer, não é possível duvidar da indicação que fez no sentido de que "os seus filhos jamais geriram os destinos da Suidiogo". Ele próprio assumiu o exercício diário e efectivo da sociedade em apreço, constituída pelos seus dois filhos, por sua sugestão e solicitação, na medida em que não podia ter participação em sociedades comerciais. Subentende-se que para obter tal anuência, não obstante os seus filhos serem maiores, eram jovens, sempre terá...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT