Acórdão nº 12491/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul.

  1. Relatório.

Alda .....e outros, identificados nos autos, vieram interpor recurso contencioso do despachos do Secretário Adjunto do Ministro da Saúde, de 20.03.2003, que concederam provimento aos recursos hierarquicos interpostos por Maria Arminda Barbosa Castro Guimarães Costeira e Maria de Fátima Bento Queirós Carvalho, do acto de homologação da lista classificativa final relativa ao concurso interno geral de acesso para provimento de 15 lugares para a categoria de Enfermeiro Chefe do quadro de pessoal de Enfermagem do Hospital de S. João, no Porto.

A entidade recorrida recorrida respondeu defendendo a irrecorribilidade de tais actos e, quanto à questão de fundo, a improcedência do recurso.

O Digno Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls. 93, entende que os actos em causa são meramente preparatórios.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- Matéria de Facto Para decisão da questão prévia suscitada, mostra-se pertinente a seguinte matéria de facto.

  1. Maria de Fátima Bento Queirós Carvalho e Maria Arminda Barbosa Castro Guimarães Costeira interpuseram recurso hierarquico do acto de homologação final da lista classificativa do concurso supra referido b) Os candidatos ora recorrentes, na qualidade de contra-interessados, pronunciaram-se no sentido de ser negado provimento.

  2. O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde produziu os pareceres nº 87/03 e 88/03, nos quais o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde exarou o seguinte despacho: "Deve ser revogado o acto homologatório da lista classificativa, por falta de fundamentação da prova pública de discussão curricular e por não ter ocorrido a divulgação atempada dos critérios classificativos.

    Devendo, assim, o procedimento regressar ao momento da enunciação de tais critérios, impondo-se a designação de um novo juri, uma vez que a permanência do juri inicial pode pôr em causa o princípio da imparcialidade originando suspeição de aperfeiçoamento dos critérios classificativos".

  3. Os ora recorrentes constam da lista de classificação final a que se reportam os despachos recorridos.

    x x 3.

    Direito Aplicável.

    A nosso ver os despachos impugnados constituem actos meramente preparatórios, ainda não concretamente lesivos dos interesses dos recorrentes.

    Com efeito, por virtude da prolação de tais...

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