Acórdão nº 06926/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x O Município de Tondela inconformado com a sentença do TAF de Lisboa, de 4 de Novembro de 2005, que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada por P..., contra o Município de Tondela e outros contra-interessados, visando a anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico de 3 de Novembro de 2004 e das deliberações de 30 de Setembro de 2004 e 21 de Outubro de 2004, na medida em que a excluíram do concurso público de adjudicação da empreitada "Pavimentação betuminosa de caminhos municipais na Serra do Caramulo", aberta por anúncio publicado no DR, III Série, de 13 de Maio de 2004, e, em consequência, a condenação da entidade demandada a restabelecer a situação que existiria se tal exclusão não tivesse sido deliberada, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª A única questão que motiva o presente recurso versa sobre a escolha da interpretação juridicamente mais adequada a conferir ao ponto 19.3 da Portaria nº 104/2001, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 1465/2002, de 14 de Novembro; 2ª A douta sentença recorrida considerou que, na avaliação da capacidade económica e financeira dos concorrentes a concursos públicos, a lei exige apenas que os concorrentes preencham, cumulativa e no mínimo, os três indicadores (liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado) mencionados na Portaria, numa das duas situações descritas nas alíneas a) e b) do Ponto 19.3 da Portaria nº 104/2001; 3ª O ora recorrente não pode alinhar-se com um entendimento deste tipo, porquanto uma interpretação como a enunciada na douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" não oferece às entidades públicas as necessárias e seguras garantias de que todos os concorrentes que vão admitir a concurso possuem de facto efectiva capacidade económica e financeira; 4ª Se a interpretação legal propugnada na douta sentença prevalecer podem não estar devidamente acauteladas e salvaguardadas situações de Sub- avaliações ou de avaliações menos rigorosas da real capacidade económica e financeira das empresas concorrentes; 5ª Salvo melhor opinião, a redacção nova da lei, ao introduzir a alínea b), mandando atender ao balanço e à demonstração de resultados da última declaração de IRC/IRS entregue para efeitos fiscais, foi a de confirmar, numa análise mais actualista face à data da abertura do concurso, os resultados positivos evidenciados nas anteriores três últimas declarações de IRC/IRS entregues; 6ª Tratou-se aqui de introduzir uma nota de estabilidade e de constância na análise da capacidade económica e financeira relativamente ao exercício fiscal mais próximo da data da abertura do concurso; 7ª Evitando situações de dúvida ou de incerteza, potenciadas por uma interpretação no...

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