Acórdão nº 00444/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução30 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.1 A FªPª, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por V.C.P.- ....., Ldª.

contra a liquidação de IVA relativo aos exercícios dos anos de 1996 a 1999.

l .2. Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: 1- As liquidações impugnadas são legais, uma vez que a Administração Tributária respeitou os pressupostos previstos na lei e fixou administrativamente doutrina, no sentido de determinar conceitos que se não existissem, poderiam levar a abusos, à fraude e evasão fiscal.

2- A apreciação casuística no caso concreto, como refere a douta sentença, traduzir-se-ia na desigualdade de tratamento entre os contribuintes, donde a necessidade de respeitar os critérios estabelecidos na circular n°19/89 para uniformizar um tratamento igualitário, não apenas no interesse da Administração Tributária, mas também dos agentes económicos de forma a evitar a violação do princípio da igualdade.

  1. - É inconveniente ao Tribunal contestar a densificação dos conceitos estabelecidos pela Administração Tributária sem razões muito ponderosas, que não se verificam no caso concreto, sob pena de contribuir igualmente para a violação do princípio da igualdade e de proceder a uma ingerência no âmbito da discricionariedade técnica da Administração Tributária.

  2. - Os valores fixados na circular administrativa são razoáveis, pelo que o Tribunal sem razões muito ponderosas não deve intervir nesta área, sob pena de se estar a fazer dupla administração.

  3. - A douta sentença incorreu em erro de interpretação da norma da al. f) do n°3 do art° 3° do CIVA..

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída pôr acórdão que declare a improcedência da impugnação judicial e confirme na ordem jurídica as liquidações impugnadas.

1.3.- Houve contra - alegações, assim concluídas: A .- Conforme se demonstrou, à saciedade, tanto na Impugnação, como também nestas Contra-Alegações, o direito assiste à Recorrida.

B.- A Recorrida agiu de acordo com a lei quando não procedeu à liquidação de IVA sobre as ofertas de pequeno valor económico, na parte em que as mesmas ultrapassaram o volume de facturação do respectivo exercício anterior.

C.- Pois, tal como diz a lei, tratava-se de ofertas de diminuto valor económico, em conformidade com os usos económicos do sector de actividade da Recorrida.

D.- Julgou bem a douta sentença ao dar provimento às pretensões da ora Recorrida e D.- Julgou bem a douta sentença ao anular as liquidações adicionais de IVA.

F.- A Recorrida não devia nem deve liquidar IVA sobre as ofertas que faz quando o valor das mesmas excede a permilagem de 5/1000 do volume de facturação do exercício anterior, conforme estatuído na Circular 19/89, de 18 de Dezembro da Administração Fiscal.

G.- A Recorrida agiu em perfeita consonância com a lei, pois, estando o preço das ofertas que faz aos seus clientes, em conformidade com os usos comerciais do seu sector de actividade, a mesma não devia liquidar imposto sobre as mesmas.

H.- A Recorrida não tem de se cingir ou de agir de acordo com a Circular 19/89, de 18 de Dezembro, pois a mesma é ilegal.

  1. A ilegalidade da Circular em questão resulta do facto de pretender fixar normas concretas de incidência tributária, sem qualquer tipo de habilitação legal.

J.- Mesmo que se reconhecesse a possibilidade de a Administração Fiscal estabelecer critérios objectivos, K.- Critérios, como bem estatui a douta sentença recorrida, que delimitassem parâmetros de exigência ou indagação, L.- Nunca poderiam os critérios de indagação acerca de ofertas de pequeno valor económico, em conformidade com os usos comerciais, M.- Estabelecer, como faz ou pretende fazer a presente orientação genérica, os próprios dos preços de acordo com os usos comerciais, pela mesma, assim determinados.

N.- Regulando, assim, sobre a incidência do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

O.- As doutas Alegações da Fazenda pecam, assim como já tivera pecado o Relatório da Inspecção Tributária, pela falta de demonstração da actuação da Recorrida contra o disposto na norma tributária.

P.- Pecam, pela falta de demonstração do único facto que poderia ter fundamentado uma decisão diferente do Tribunal, ou seja, que a Recorrida estivesse a praticar ofertas cujo preço estivesse desconforme com os usos comerciais.

Q.- Ora, as ofertas praticadas pela Recorrida, como técnica de publicidade, estão perfeitamente de acordo com os usos comerciais, quer no que diz respeito ao tipo, quer ao próprio preço das ofertas.

R.- Não é elemento definidor de usos comerciais gerais e abstractos, o disposto na Circular 19/89, de 18 de Fevereiro.

S.- A Circular além de ser ilegal por falta de habilitação legal para interpretar extensivamente normas de incidência tributária, T.- É ilegal, por violar o princípio da igualdade ao pretender tratar da mesma forma situações objectivamente desiguais, tais como os usos comerciais e U.- É ilegal pela abusiva desvirtuação de norma comunitária e respectiva transposição ilegal.

Termos, em entende que não deverá ser concedido qualquer provimento ao Recurso apresentado pela Digníssima Representante da Fazenda Pública, mantendo-se na totalidade a decisão constante da douta sentença recorrida com todas as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!! O EPGA é de parecer que o recurso merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.-FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS O Tribunal « a quo» deu como assentes as seguintes realidades e ocorrências a partir das posições das partes e da documentação junta aos autos: 1.- à impugnante faz parte do grupo '3 SUISSES' tendo como objecto social a importação e exportação e a venda por catálogo de têxteis e artigos para o lar e a prestação de serviços nessas áreas; 2.- no exercício da sua actividade a impugnante utiliza, essencialmente a técnica de promoção e divulgação dos seus produtos através de um catálogo bianual (Primavera- Verão / Outono - Inverno) que é amplamente distribuído; 3.- aliada à técnica de oferta de brindes mediante a compra de determinados produtos constantes dos referidos catálogos; 4.- brindes esses que são constituídos por produtos que adquire única e exclusivamente para esse fim; 5.- sendo que deduzia o IVA correspondente a...

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