Acórdão nº 03603/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Pereira Gameiro
Data da Resolução23 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Fernando António … contra a liquidação de IRS do ano de 1996, recorre da mesma para este Tribunal, pretendendo a sua revogação e que se julgue improcedente a impugnação.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1 - Muito embora se aceite os argumentos do impugnaste e a dura realidade face à incapacidade permanente do seu dependente, o certo é que a Maria Elisa presta-lhe serviços como empregada doméstica, e como tal não se pode enquadrar na circular 22/94 nem na 26/91, violando assim o art. 55° alíneas a) e c) do CIRS.

2 - Assim não entendendo e mandando anular a liquidação, o Juiz "a quo" violou o art. 660° do CPC, pelo que deve ser admitido o presente recurso e julgada improcedente a impugnação, como é de inteira justiça.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 79v no sentido do não provimento do recurso por na mesma se ter feito correcta apreciação de matéria de fáctica e de subsunção legal atinente - cfr. Ac. do STA de 99.12.15, Proc. n.° 24305.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: A) - Na declaração de rendimentos de IRS que apresentou com referência ao dito ano de 1996, fez constai o montante de 866.421$00, respeitante a despesas com educação e reabilitação do seu deficiente, nascido a 12.7.94 e fez prova dessa deficiência, de que resulta uma incapacidade permanente de 99,8%.

  1. - Por causa da profunda incapacidade do seu dependente, João Filipe, o impugnaste contratou uma empregada, durante o dia, de segunda a sexta feira, tendo ela sido inscrita na Segurança Social em Setembro de 1995, como empregada doméstica.

  2. - A empregada alimenta e lava o João Filipe, transporta-o aos tratamentos de fisioterapia, faz-lhe alguns exercícios deste tipo, e, às vezes, quando o João Filipe dorme, passa alguma roupa a ferro.

  3. - Pelo trabalho prestado por aquela funcionária pagou 672.021$00, que, todavia, não foi aceite pela administração fiscal.

****** III - Expostos os factos, vejamos o direito.

A sentença recorrida, após equacionar a questão a resolver (saber se a verba despendida no pagamento do serviço de uma pessoa que, durante o dia e de segunda a sexta feira presta todos os cuidados a uma...

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