Acórdão nº 01265/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Carlos Almeida Lucas Martins
Data da Resolução23 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- Margarida Maria …, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 3° Juízo, 1ª Secção -, e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidação de imposto sucessório em decorrência do óbito de seu marido José …, dela veio interpor recurso, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I A douta sentença enferma do vício de nulidade por haver contradição entre alguns dos seus fundamentos de facto e a decisão; (Art°. 668°, n° 1, al. c) do CPC) II Igualmente enferma do vício de nulidade por omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar, já que se mostra dos autos ter havido omissão quanto à prova de factos alegados e provados por documentos, essenciais para o exame e decisão da causa e total abstenção do conhecimento da matéria da contestação apresentada. (Arts°201 °. Nº 1 e 668°, n. 1 al. d) do CPC) III Mantendo-se o arguido vício de falta de fundamentação da notificação da liquidação efectuada, que não foi sanado, não pode considerar-se transitada em julgado a eficácia do respectivo acto administrativo de liquidação; IV Da douta decisão é patente a errónea quantificação do valor da herança que. serviu de base à liquidação, uma vez que toma em conta a apresentação de uma única relação de bens quando do processo de liquidação que lhe foram apensos, se demonstra terem sido apresentadas três declarações que, no seu conjunto, apresentavam um passivo superior ao activo; V Porque são decorridos mais de dez anos desde a apresentação da impugnação, a douta decisão recorrida violou, frontalmente, as normas constitucionais dos arts. 16°, n° 2, art° 20°, nrs. 4 e 5 e art° 202°, n° 2 e 268° da Constituição da República, ex vi do disposto no art° 10° da Dec. Univ. dos Direitos do Homem.

VI Ignorando a douta sentença recorrida que a liquidação de fls. 138 e 139, incidiu sobre Relação de Bens apresentada em 27/05/1995, cometeu-se inconstitucionalidade por omissão ao não ser aplicada a norma do art.° 149° do CIMSISSD, uma vez que só por motivo imputável aos serviços, tal liquidação veio a ter lugar em Dezembro de 2002, sem ser objecto de conhecimento oficioso pela AF; VII É, assim, patente a preterição de formalidades legais com postergação do direito de reclamação incita do principio da legalidade, e respeito pelo concreto apuramento da situação tributária do recorrente; VIII Mostra-se manifesta a inexistências de bens transmitidos, como pressuposto para a liquidação do imposto sucessório à aqui recorrente, Assim, IX Além das normas constitucionais indicadas, a douta decisão recorrida violou, ainda, os princípios das normas dos arts. 2046°, 2049°, 205°°, 2056°, 2059°, 342° . nº 2 e 344° . nº 1 do Cód. Civil, arts. 11°, 12°, n.º 3, da Lei Geral Tributária, arts. 21°, 22°, 1330, 141°, 1430 e 1440 do CPT.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por acórdão que "[..] determine ter havido preterição de formalidades legais, falta de fundamentação da liquidação com errónea quantificação dos valores patrimoniais que serviram de base à liquidação, nulidade da sentença e violação da CRP [...]".

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 174 e v°., pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, no entendimento que a decisão recorrida não padece de nulidade e de que a sentença recorrida fez criterioso julgamento, designadamente da matéria de facto, sendo certo que concretizada notificação nos termos e para os efeitos do art.°. 87° do CIMSISSD, os valores patrimoniais fixados não foram objecto de contestação, estando, assim, definitivamente estabelecidos.

***** - Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR.

- Com suporte na prova documental junta aos autos, a decisão recorrida deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

Por óbito em 31.1.89, de José … foi instaurado o competente processo de liquidação de imposto sucessório n° 2784 do 17° Bairro Fiscal de Lisboa com base no termo de declaração da viúva, cabeça de casal, ora impugnante que apresentou a relação de bens de fls. 58 a 60.

B).

Foi enviada carta para a residência da impugnante cujo aviso de recepção foi assinado em 26.2.93 por uma filha da impugnante, notificando-a para contestar o valor de 3.440.274$00 dos bens mobiliários e 384.573$00 dos bens imobiliários sobre os quais foi liquidado o Imposto sobre as Sucessões e Doações no...

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