Acórdão nº 00966/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução23 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1.

CARLOS ...

e esposa, SÓNIA ..., com os sinais dos autos, recorrem da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto em processo de impugnação por eles deduzida, que, julgando-a improcedente decidiu manter na totalidade o acto de liquidação relativa a IRS do ano de 1999, no valor global de 942 363$00.

1.2. O impugnante alega e termina formulando as conclusões seguintes CONCLUSÕES: A - Em função dos elementos de prova juntos ao processo deveria ter sido dado como provado que: - Através do Ofício 23550 de 12 de Outubro de 2000, o Director de Finanças Adjunto Manuel... procedeu à notificação do aqui Recorrente para apresentar novo atestado comprovativo da sua situação de incapacidade, ou seja, com os critérios estabelecidos pela circular 1/96, e referente aos anos de 1995 a 1999 - facto a ser dado como provado pelo PA junto aos autos, e ainda pelo documento que ora se junta em sede de recurso ( Ut doc. n.° 1); - De posse desta notificação, a Recorrente, esposa do aqui Recorrente Sónia ..., procedeu ao pedido de novo exame junto do serviço competente do Ministério da Saúde em 2 de Novembro de 2000 (facto a dar como provado pelos documentos juntos em sede de impugnação pelos Recorrentes e que por comodidade de exame ora se junta cópia- Ut doc. n.° 2 ); - Os serviços de Junta Médica, em resposta a este pedido, em 2 de Fevereiro de 2001 ( ou seja, cerca de 4 meses depois do pedido formulado ) emitiram novo atestado, de acordo com o Dec.-Lei n.° 174/97 de 19 de Julho, atribuindo à Recorrente uma incapacidade de 72% ( facto que resulta provado pelo atestado médico junto com a impugnação judicial e que por comodidade, aqui se junta ( Ut doc. n.°3); - A Recorrente era portadora de atestado comprovativo de deficiência emitido em 22 de Novembro de 1995, atribuindo-lhe um grau de incapacidade de 64%, e desde Janeiro de 1994 ( Ut doc. n.° 4 que ora se junta); B - Ainda por tal facto, deveria ter sido dado como provado que a Recorrente é portadora de deficiência com um grau de incapacidade de 72%, fiscalmente relevante; C - Não é imputável à Recorrente o atraso na obtenção do atestado, sendo certo que, foi o mesmo solicitado no período que lhe foi concedido, ou seja, de trinta dias. pelo ofício identificado na conclusão A, razão pela qual. não se deveria ter procedido à liquidação do imposto, antes de ocorrida aquela Junta Médica; D - A deficiência assim comprovada ( por Junta Médica), de acordo com os critérios do Dec.-Lei n.° 174/97 de 19 de Julho, por fiscalmente relevante é oponível à administração fiscal, que a tem que considerar em sede de liquidação, sendo que não a considerando, ocorre manifesto erro sobre os pressupostos da liquidação, a qual é efectuada, como nos presentes autos, sem considerar a demonstrada incapacidade; E - A comprovação efectuada pela Junta Médica em 2 de Fevereiro de 2001, tem que ser considerada complementarmente à comprovação de 22 de Novembro de 1995, referindo-se assim a uma situação pre-existente desde Janeiro de 1994, limitando-se esta nova Junta a proceder à avaliação com e sem prótese, e deve ter-se como comprovativa da deficiência com respeito aos anos fiscalmente relevantes, e não, como se de lei se tratasse, para futuro; F - Com efeito, a realização de Junta Médica apenas tem efeito de declarar verificada uma situação pré-existente de incapacidade, não sendo esta que a constitui, devendo por isso tal exame médico ser atendido; G - A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fiscalmente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente; H - Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos; I - A administração fiscal não pode definir o critério de determinação de incapacidade fiscalmente relevante; J - Até à entrada em vigor do Dec.-Lei n.° 202/96 de 23.10, o critério legal de aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para o comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na T. N. I. aprovada pelo Dec. - Lei n.° 3412/93 de 30.09; L - Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica de incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado, por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva; M - Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação do caso decidido por falta de atempada impugnação administrativa e contenciosa do acto de avaliação da incapacidade; N - Esse acto resulta de uma delegação por parte do legislador numa administração material de competências dispositivas ( de verificação e comprovação) de uma outra administração material, ambas integrantes da administração directa da mesma pessoa colectiva- Estado; 0- 0 atestado médico emitido a coberto da T.N.I. é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída, não tendo que mencionar o tipo de doença geradora de incapacidade; P - Ao estatuir a sua aplicação aos processos pendentes, o n.° 2 do Art.° 7° do Decreto-Lei n.° 202/96 refere-se aos processos de avaliação da incapacidade e não aos processos de liquidação de imposto; Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso merecer provimento e em conformidade, deverá ser revogada a decisão ora em recurso, proferindo-se acórdão que, deferindo ao peticionado, revogue a liquidação, por procedência da impugnação, por ser a conforme com a correcta decisão e ponderação da matéria em Juízo.

1.3.Não houve contra-alegações.

1.4.A EMMP teve vista dos autos.

1.5.Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DOS FACTOS: A sentença recorrida pelos documentos juntos aos autos, considerou provados os seguintes factos que, por nossa iniciativa, ordenaremos por alíneas : a)- Os impugnantes são tributados em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares no Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim; b)- Em 26 de Abril de 2000, os impugnantes apresentaram a declaração modelo 3 de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares referente a 1999, na qual indicaram ser a impugnante portadora de um grau de invalidez permanente superior a 60 %; c)- Face a essa declaração foi elaborada a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares n° 5 603 267 073, de que resultou um reembolso de 530 264$00, tendo sido aplicado o disposto no art° 44° do EBF; d)- Em 12 de Outubro de 2000, o impugnante foi notificado para apresentar um atestado médico comprovativo da sua incapacidade emitido em data posterior a 15 de Dezembro de 1995 para substituir o anteriormente apresentado de 22 de Novembro de 1995, de que há cópia a fls. 8 e com base no qual demonstrou a sua incapacidade, não tendo apresentado qualquer outro documento, apesar de advertidos de que essa não apresentação conduziria à consideração pela Administração Tributária da não verificação da dita incapacidade; e)- Com base na não comprovação da incapacidade em questão, comprovada por atestado médico emitido em data posterior a 15 de Dezembro de 1995, a Administração Tributária considerou que a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares de 1999 padecia de erro por considerar uma incapacidade do...

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