Acórdão nº 00783/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.1.- A FªPª, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por S...- Padaria e Pastelaria, Ldª contra a liquidação de IRC do exercício do ano de 1993.

Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: A)- Aquando da análise da contabilidade do impugnante, a Inspecção Tributária detectou várias irregularidades, devidamente identificadas no relatório, e que determinaram a aplicação dos métodos indiciários/presuntivos, (art°s 51°/520 do CIRC); B)- Não se conformando, veio a impugnante deduzir a presente impugnação e com os fundamentos que compõem a petição inicial; C)- Dos fundamentos invocados, realçamos a errónea quantificação da matéria tributável por desconsideração de uma percentagem para desperdícios, auto consumos e ainda por não ter sido considerada a sazonalidade de alguns produtos e a ponderação dos ingredientes e por serem estes os vícios em que se estribou a M° Juiz "a quo" na formulação da douta decisão; D)- A nosso ver, mal já que, se quanto aos desperdícios e auto consumos, não ficou, em nosso entender, provada a sua existência, quanto ao demais, tais vícios não se verificaram dada a legalidade da actuação da Administração Fiscal quer na consideração dos produtos sazonais, bem como na admissão dos ingredientes que compõem o produto final; E)- Na determinação da matéria tributável, a Inspecção Tributária limitou-se a usar os meios ao seu alcance, nomeadamente seguir o estipulado na lei ( art°s 51° e 52° do CIRC); G)- Não se verificando qualquer vício ou irregularidade, ao contrário do doutamente dado como provado; J)- Foram, deste modo, infringidos os art°s 51° e 52° do CIRC e 99° do CPPT, "a contrario"; Termos em que sustenta que deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente e por não provada, a presente impugnação, com as legais consequências.

1.2.- Não houve contra - alegações.

1.3.- OMP teve vista nos autos.

1.4.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos: 1.- Resultante de visita de Fiscalização efectuada à Impugnante, foi elaborado o relatório de fls.59 a 82, cujo teor dou aqui por reproduzido, respeitantes aos exercícios de 1993 e 1994.

  1. - Com base no recurso aos métodos indiciários foi fixada a matéria tributável da qual resultou & liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas n.° 8310015695, de 31-07-97, no montante total de Esc. 511.423$00, Sendo 332.436$00 de imposto e 178;987$00 de juros compensatórios - documento de fls. 39.

  2. - O prazo para pagamento voluntário do Imposto terminou em 29-09-97 -documento de fls. 39.

  3. - A Impugnação foi deduzida em 09-10-97 - fls. 2.

  4. - O Impugnante reclamou para a Comissão de Revisão nos termos do artigo 84° do Código de Processo Tributário, tendo sido indeferida a reclamação -acta de fls. 143 a 145 cujo teor dou aqui por reproduzido.

  5. - Os laudos dos vogais encontram-se juntos a fls. 141 a 142, e dou aqui por reproduzido o seu teor.

  6. - A Impugnante explora desde o início da sua actividade, uma padaria e pastelaria (produção) e um snack-bar, onde comercializa, entre outros, os seus produtos.

  7. - As incorrecções na numeração e datação de algumas facturas e a não menção das Guias de Remessa também em algumas facturas emitidas pela Impugnante, apontadas no Relatório da Fiscalização não põe em causa a determinação do volume de negócios, desde que todas as operações tenham sido registadas - resposta aos quesitos 4 e 5.

  8. - As entradas por parte dos sócios são suportadas com documentos internos de contabilidade sem qualquer outro formalismo. Estão registados em contas 25 que normalmente regista, entre outros, os empréstimos e suprimentos dos sócios - resposta ao quesito 11°.

  9. - As entradas registadas são: - Mário... 2.875.000$00 - Luís ... 872.500$00 - Teresa ... 872.500$00 Para aumento de capital: - Mário ... 1.515.000$00 - Luís ... 252.500$00 - Teresa ... 252.500$00 - resposta ao quesito 12.

  10. A existência de empréstimos ou de suprimentos em si mesmo, não põem em causa a determinação do volume de negócios - resposta aos quesitos 16 e 17.

  11. os preços dos ingredientes utilizados no relatório da fiscalização são os constantes das facturas de aquisição - resposta ao quesito 20.

  12. As quantidades de ingredientes constantes do relatório e referentes à Padaria são credíveis e razoáveis. Quanto à pastelaria e para os diversos produtos indicados no relatório são igualmente credíveis e razoáveis; pese embora poderem variar de produção para produção...

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