Acórdão nº 01242/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 ABEL GONÇALVES ... (adiante Executado, Reclamante ou Recorrente), pretendendo importar com isenção de imposições aduaneiras um veículo automóvel ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 235-D/83, de 1 de Junho, requereu à Alfândega de Lisboa o reconhecimento daquele beneficio. O requerimento foi deferido e o Recorrente importou o veículo em 1989.

    Em 1992, na sequência da sujeição do Recorrente a junta médica, a Alfândega de Lisboa verificou que ele não reunia as condições de que a lei fazia depender a concessão do beneficio ao abrigo do qual a importação foi feita e, por isso, revogou a isenção e procedeu à liquidação dos direitos devidos.

    O Recorrente não concordou com aquela liquidação e impugnou-a judicialmente no Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa (TFAL).

    Entretanto, porque o montante liquidado não foi pago dentro do prazo fixado, a Alfândega de Lisboa extraiu certidão de dívida e remeteu-a ao 3.° Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis (3.° SFOA) para cobrança coerciva. Aí, com base naquela certidão, foi instaurada a presente execução fiscal.

    A fim de lograr a suspensão da execução até que a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação da dívida exequenda fosse decidida, o Executado prestou garantia, em 1993, mediante fiança. Consequentemente, a execução fiscal esteve suspensa desde 1993 até 2002, data em que o 3 ° SFOA teve conhecimento de que a impugnação foi decidida desfavoravelmente ao ora Recorrente, motivo por que o Chefe daquele Serviço ordenou que a execução fiscal prosseguisse.

    Veio então o Executado requerer ao Chefe do 3.° SFOA que declarasse a dívida prescrita, o que este recusou por considerar, em síntese: - que a execução fiscal esteve suspensa desde 18 de Novembro de 1992 até 7 de Outubro de 2002, datas em que considerou, respectivamente, ter sido deduzida e decidida com trânsito em julgado a impugnação judicial; - que esse período de suspensão «não conta para a prescrição da dívida» (1).

    1.2 Inconformado com a decisão do Chefe do 3.° SFOA, o Executado dela reclamou para o Juiz do TT1.ªA, ao abrigo do disposto no art. 279.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

    Sustentou o Executado, no essencial, que, porque decorreram mais de onze anos sobre a data da liquidação, a dívida exequenda está prescrita, atento o disposto no art. 34.°, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Tributário (CPT). Isso, porque, na interpretação que faz do n.º 3 deste preceito legal, o prazo prescricional de dez anos é acrescido de um prazo adicional, que não pode exceder um ano, no caso de ter havido impugnação, ou seja, o prazo prescricional nunca poderia exceder onze anos.

    1.3 A sua tese não teve acolhimento na sentença recorrida, onde o Juiz de turno(2), considerando, em síntese, - que a interpretação que o Executado faz do art. 34.°, n.ºs 1 e 3, do CPT, não é correcta, pois daquele preceito não resulta que havendo impugnação o prazo de prescrição é acrescido de um ano, mas sim que cessa o efeito interruptivo da prescrição se o processo estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, - que o prazo da prescrição começou a correr em 1 de Janeiro de 1990, nos termos do disposto no art. 34.°, n.º 2, do CPT, uma vez que a dívida exequenda é de 1989, _ - que tal prazo se suspendeu com a instauração da execução fiscal em 23 de Outubro de 1992 e, porque desde essa data nunca a execução fiscal esteve parada por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, o prazo de prescrição não mais voltou a correr, - que a suspensão da execução fiscal motivada pela instauração da impugnação judicial «não tem qualquer consequência para este efeito, uma vez que, prestada garantia como aconteceu nestes autos ela resulta da lei, pelo que, o processo não «está parado» mas sim suspenso nos termos da lei - art.°255° do CPT -», concluiu que «o facto interruptivo resultante da instauração da execução ainda não deixou de produzir efeitos e, como tal, a dívida exequenda ainda não prescreveu, pelo que, bem andou o Chefe do Serviço de Finanças ao indeferir o pedido» e, consequentemente, julgou a reclamação improcedente, assim mantendo o despacho do Chefe do 3.° SFOA.

    1.4 Inconformado com essa decisão, o Executado dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA), tendo apresentado as alegações de recurso, que sintetizou nas seguintes conclusões: «1ª. - A dívida exequenda no processo de execução fiscal de que emerge este recurso data de 19 de Março de 1992, tendo sido notificada ao Recorrente em 9 de Abril de 1992; 2ª. - A petição inicial da impugnação que levou à suspensão desse processo de execução foi apresentada em 23 de Julho de 1992; 3ª. - A decisão judicial do processo de impugnação que levou à suspensão dessa execução teve lugar em 5 de Junho de 2002; 4ª. - O prazo de prescrição dessa dívida tributária é de dez anos, nos termos do disposto no n.º. 1 do art.°. 34 do Código de Processo Tributário, vigente à época dos factos; 5ª. - Esse prazo iniciou-se na data da liquidação, não sendo aplicável ao seu início o disposto no n.º 2 do referido art.° 34°, por no caso se tratar da cobrança de um imposto de obrigação única (n.º. 1 do art.°. 33°. do CPT e n.º. 1 do art.° 48°. da Lei Geral Tributária); 6ª. - Nos termos do disposto no n.º. 3 do referido artigo o prazo máximo de suspensão decorrente da apresentação da impugnação é de um ano; 7ª. - O processo de impugnação e, consequentemente, o processo executivo, nunca estiveram parados por facto imputável ao Recorrente; 8ª. - Entre a data da liquidação - 19 de Março de 1992 - e o presente momento, decorreram mais de onze anos; 9ª. - Deste modo, e nos termos do art.° 34°. do referido Código de Processo Tributário, a obrigação exequenda encontra-se extinta por prescrição a qual, em matéria fiscal, é, aliás, de conhecimento oficioso - art.° 259°. do CPT e art.° 175°. da L.G.T.); 10ª. - Prescrita a obrigação principal deve considerar-se prescrita a garantia prestada; 11ª. - Ao decidir que o início do prazo de prescrição se iniciou no primeiro dia de 1990 e não em 19 de Março de 1992 a decisão recorrida errou na apreciação da matéria de facto (dá a petição como apresentada em 13 de Novembro de 1992 (3)) como também violou o disposto nos já referidos n.º. 1 do art.°33°. do CPT e n.º. 1 do art.°34° da L.G.T.; 12ª. - E ao não considerar que o processo não esteve parado por facto não imputável ao Recorrente, a referida decisão violou também o n.º. 3 do art.°34°. do CPT; 13ª. - Como violou ainda o n.º. 1 deste preceito, em conjugação com o seu n.º. 2, ao decidir que a I obrigação tributária não se encontra prescrita; TERMOS em que deve este recurso ser provido e declarada, consequentemente, extinta por prescrição a dívida exequenda, com as demais consequências legais».

    1.5 O Recorrente requereu ainda que se requisite o processo de impugnação judicial a que alude.

    1.6 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito ', suspensivo (4).

    1.7 A Fazenda Pública não contra alegou.

    1.8 Dada vista ao Representante do Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento nos seguintes termos: «1- A sentença não é passível de censura. É incontroverso que a execução foi instaurada em 23/10/92 e, nos termos do disposto no art. 34° n.º 3 do C.P.T., a instauração da execução interrompe a prescrição.

    A posterior dedução de impugnação do acto de liquidação, em 18/11/92, nada veio a alterar quanto aos efeitos da interrupção da prescrição da quantia exequenda que, como se referiu, já se tinha verificado com a instauração da execução.

    2 - O efeito interruptivo da prescrição manteve-se posteriormente, já que não se mostra comprovado que a execução tenha estado parada, por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte.

    É certo que, após dedução da impugnação e prestação da garantia bancária, a execução foi i suspensa (art.°255° n.º 1 do C.P.T.), mas tal suspensão não assume qualquer relevância para ~~, efeitos da prescrição da quantia exequenda, já que, conforme salienta a douta sentença, o II processo executivo não esteve "parado", mas apenas suspenso na sua tramitação e por efeito de se mostrar garantida a dívida exequenda através de caução».

    1.9 Com dispensa dos vistos, dado o carácter urgente do processo, cumpre apreciar decidir, sendo as questões suscitadas nos autos a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento: - de facto, ao dar como provado que a dívida exequenda «respeita a 1989» e que a impugnação judicial foi deduzida em 18 de Novembro de 1992; - de direito, ao considerar que a dívida exequenda não está prescrita.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, consideramos provados os seguintes factos: a) ABEL GONÇALVES ..., pretendendo importar um veículo automóvel com isenção de imposições aduaneiras, por entender reunir as condições para usufruir do beneficio concedido às pessoas com deficiência ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235-D/83, de 1 de Junho, pediu à Alfândega de Lisboa que lhe reconhecesse a isenção (cfr. cópia do oficio por...

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