Acórdão nº 00976/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.a Instância do Porto - 3.° Juízo, 1.ª Secção - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por João Bettencourt …, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES: 1 - Em causa está a interpretação da norma contida no art° 39°-A do CIMSISSD., no que concerne ao conceito de "terreno" para efeitos do abatimento ao imposto de sisa pago pela aquisição de um prédio ou fracção autónoma, da parte correspondente à sisa que o vendedor havia pago pela compra do terreno onde edificou o imóvel que alienou; 2 - Entendeu o Tribunal que o normativo em questão abrange a situação dos autos, em que a sisa que se pretende abater foi paga pela aquisição de um prédio urbano destinado a comércio, posteriormente demolido para nele edificar o prédio objecto de alienação; 3 - Diversamente, defende-se que tal situação não vem contemplada na referida norma por falta de um dos requisitos, qual seja, o de a sisa respeitar à compra do terreno onde o prédio alienado foi edificado; 4 - Acresce que, não é indiferente adquirir um terreno destinado à construção ou adquirir um prédio urbano e proceder à sua demolição para nele edificar, pois sob o ponto de vista estritamente económico, as duas realidades divergem quer no preço, quer no valor patrimonial, cujos montantes relevam para efeitos de liquidação da sisa; 5 - Ao não decidir desta forma, a douta sentença recorrida violou a disposição legal supracitada.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo. Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por nos encontrarmos perante um benefício fiscal, cuja norma não pode ser interpretada analogicamente, não cabendo em tal preceito a aquisição de um imóvel, posteriormente demolido, para nele vir a ser construída uma edificação.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se...

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