Acórdão nº 00976/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.a Instância do Porto - 3.° Juízo, 1.ª Secção - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por João Bettencourt …, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES: 1 - Em causa está a interpretação da norma contida no art° 39°-A do CIMSISSD., no que concerne ao conceito de "terreno" para efeitos do abatimento ao imposto de sisa pago pela aquisição de um prédio ou fracção autónoma, da parte correspondente à sisa que o vendedor havia pago pela compra do terreno onde edificou o imóvel que alienou; 2 - Entendeu o Tribunal que o normativo em questão abrange a situação dos autos, em que a sisa que se pretende abater foi paga pela aquisição de um prédio urbano destinado a comércio, posteriormente demolido para nele edificar o prédio objecto de alienação; 3 - Diversamente, defende-se que tal situação não vem contemplada na referida norma por falta de um dos requisitos, qual seja, o de a sisa respeitar à compra do terreno onde o prédio alienado foi edificado; 4 - Acresce que, não é indiferente adquirir um terreno destinado à construção ou adquirir um prédio urbano e proceder à sua demolição para nele edificar, pois sob o ponto de vista estritamente económico, as duas realidades divergem quer no preço, quer no valor patrimonial, cujos montantes relevam para efeitos de liquidação da sisa; 5 - Ao não decidir desta forma, a douta sentença recorrida violou a disposição legal supracitada.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo. Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por nos encontrarmos perante um benefício fiscal, cuja norma não pode ser interpretada analogicamente, não cabendo em tal preceito a aquisição de um imóvel, posteriormente demolido, para nele vir a ser construída uma edificação.
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se...
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