Acórdão nº 00160/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.- JOSÉ ... e esposa, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou intempestiva, a petição inicial da presente impugnação judicial por si deduzida, contra a liquidação de IRS o montante de 4.381,23 euros, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1996, assim concluindo as suas alegações: A - Nos termos do n.° 6 do Art.° 103° do C.P.P.T.. quando a petição seja remetida sob registo de correio, vale como data da prática do acto, a data de efectivação de registo postal; B - A impugnação Judicial foi remetida a juízo através do registo n.0 RR430815699PT, efectivado em 7 de Maio de 2002, sendo que em obediência ao comando atrás citado, se tem a impugnação como apresentada em 7 de Maio de 2002; C- Na indagação das razões de caducidade da apresentação da Impugnação judicial, e por ser esta de conhecimento oficioso, não está o juiz sujeito à alegação das partes, devendo averiguar da efectiva caducidade da apresentação da mesma, com recurso às provas existentes no processo; D - Por força do disposto no n.° 6 do Art.° 103° do C.P.P.T., os serviços têm que fazer constar do processo o comprovativa da remessa sob registo postal da peça processual, no caso da petição inicial da Impugnação Judicial; E- A douta decisão em causa viola o disposto no Art.° 103° n.° 6 do C.P.P.T.; Nestes termos entende que deve ao presente recurso ser dado provimento, revogando-se assim a recorrida, e proferindo-se acórdão que julgue tempestiva a apresentação da Impugnação Judicial, ordenando o prosseguimento dos autos.

Não houve contra - alegações.

Sob promoção da EMMP foi junto o doc. de fls. 49 e prestada a informação de fls. 51.

A EMMP pronunciou-se depois pela procedência do recurso por dos documentos juntos resultar que, face ao disposto no artº 103º nº 6 do CPPT a petição foi tempestivamente entregue.

Porque se afigurou a este Relator que não se verificava a caducidade do direito de impugnar, e se impunha o conhecimento do fundo da causa em substituição, foram as partes notificadas para produzirem alegações sobre a questão de mérito, tendo os recorrentes apresentado alegações assim concluídas: A - A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da Invalidez fiscalmente relevante, e comprovada por autoridade competente, ou seja, por autoridade com competência própria para a realização do exame tendente a reconhecer Incapacidade fiscalmente relevante; B - Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos; C - A administração fiscal não pode definir o critério de determinação de incapacidade fiscalmente relevante; D - Até à entrada em vigor do Dec.- Lei n.° 202/96 de 23.10, o critério legal de aferição da Incapacidade, o seu processo, autoridade competente para o comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na T.N.I, aprovada pelo Dec.- Lei n.° 3412/93 de 30.09; E - Os efeitos Jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica de Incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado, por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva; F - Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação do caso decidido por falta de atempada impugnação administrativa e contenciosa do acto de avaliação da Incapacidade; G - Esse acto resulta de uma delegação por parte do legislador numa administração material de competências dispositivas ( de verificação e comprovação) de uma outra administração material, ambas Integrantes da administração directa da mesma pessoa colectiva- Estado; H - O atestado médico emitido a coberto da T.N.I. é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída, não tendo que mencionar o tipo de doença geradora de incapacidade; I - Ao estatuir a sua aplicação aos processos pendentes, o n.° 2 do Art.° 7° do Decreto-Lei n.° 202/96 refere-se aos processos de avaliação da incapacidade e não aos processos de liquidação de imposto; J - O princípio da comprovação anual da incapacidade em 31 de Dezembro de cada ano só seria possível se as estruturas do Estado pudessem comportar a realização de exames contemporâneos com a apresentação da declaração de imposto, o que se afigura com tarefa impossível de assegurar pelo Estado; L - Da mesma forma, tal construção, assentaria sempre na rejeição de prévia comprovação e de realização de posterior comprovação o que sempre levaria a que as partes incorressem em círculo vicioso de permanente recusa/comprovação, pelo que, em resposta com a unidade da actuação do Estado e do bloco de legalidade e respondendo de acordo com o princípio da boa - fé, deve ocorrer uma actuação estável do Estado em sede de reconhecimento de Benefício Fiscal, em especial quando deferida a avaliação a órgão de natureza técnica a cujo recurso estão os cidadãos obrigados por via de imposição legal, e que actua como extensão do bloco de legalidade do Estado; M- Importa ainda referir que o atestado de incapacidade apresentado, refere a natureza de permanente da deficiência, ou seja, esta não é anualizável, dado que se mantém de forma permanente, ou seja, acompanhará o cidadão no decurso de toda a sua vida; N- A final, o absurdo da questão, e revelador da actuação contraditória da administração fiscal é o facto de esta não reconhecer a actuação de acordo com as suas próprias instruções, maxime, as contidas na circular n.° 22/DSO de 15 de Novembro.

Nestes termos conclui que deve a presente Impugnação ser Julgada como provada e procedente e em conformidade, deverá ser revogada a liquidação, por ilegal.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* II- FUNDAMENTAÇÃO: Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC).

É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que as questões que se impõem neste recurso são as de saber se : a PI de impugnação foi, ou não, apresentada dentro do prazo legal, o que passa por determinar se se encontra provado que a presente impugnação foi remetida por registo postal dentro do prazo legal para a interposição da impugnação judicial; na afirmativa, i. é, se foi interposta em tempo, caberá conhecer do objecto do recurso, que passa por aferir da legalidade da actuação da AF sobre a alegada incapacidade e respectiva comprovação.

* Assim: 2.1. DOS FACTOS: Para decidir sobre a intempestividade da impugnação e, eventualmente, do mérito desta, são relevantes os factos seguintes: a)- Os serviços competentes da Administração Fiscal procederam em 15/12/01 à liquidação adicional de IRS do ano de 1996 e juros compensatórios da importância global de 4.381,23 - cfr. fls. 10; b)- Os impugnantes efectuaram o pagamento da quantia dita em a) em 06/07/02, que era a data limite como consta do doc. de fls. 10.

c)- A petição inicial destes autos deu entrada no dia 18/09/2001 - cfr. fls. 2 destes autos.

d)- A impugnação Judicial foi remetida a juízo através do registo nº RR430815699PT, efectivado em 7 de Maio de 2002 - cfr. docs. doc. fls. 41e 49.

e)- Os impugnantes apresentaram tempestivamente a sua declaração de rendimentos para efeitos de liquidação do IRS de 1996, dizendo nela ser ela portadora de invalidez permanente superior a 60%, conforme atestado médico conhecido da AF, do teor de fls. 14, provindo aquela de incapacidade sensorial de carácter permanente, desde Janeiro de 1994, como se alcança das remissões ali feitas; 2.- A AF havia notificado os impugnantes para apresentação de atestados médicos reportados a 31.12.96, e, porque eles não o apresentaram, emitiu os despachos de fls. 12/13 (doc. 3 junto pelos impugnantes), que fundamentam as liquidações;* 2.2.- DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS: A)- Quanto à caducidade: A sentença recorrida julgou intempestiva a impugnação, no entendimento de que, nos termos do art. 102°, n° l, alínea a)/ do CPPTributário. «A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes: a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.» e, visto que o prazo de impugnação judicial é peremptório/ de caducidade e de conhecimento oficioso, pois versa direitos indisponíveis quanto à Fazenda, o seu decurso extingue o direito de impugnação, devendo a respectiva petição inicial ser indeferida liminarmente com esse fundamento.

Quanto à forma de contagem deste prazo, terá o Mº Juiz « a quo» atendido ao disposto no n° l, do art. 20°, do CPPT, remissivo para o art.279º, do C. Civil, o prazo para a apresentação de impugnação judicial é contínuo, correndo seguidamente, mesmo durante os sábados, domingos, dias feriados e férias pelo que, como resulta da matéria de facto provada, o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias impugnadas ocorreu no dia 06/02/2002.

Ora, contados 90 dias para deduzir impugnação, nos termos atrás definidos, o prazo terminou no dia 06/05/2002, pelo que se tem de considerar o termo do prazo no primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 07/05/2002.

Assim, como o impugnante deduziu a presente impugnação no dia 08/05/2002, é ela intempestiva.

Ou seja e como é manifesto, o despacho recorrido não considerou a pretensão do impugnante de ver a data de 07.05.2002, em que diz ter procedido ao envio pelo correio da petição inicial, como a relevante nos termos da parte final do nº 1 do art. 150º do CPC e, em especial, o nº 6 do artº 103º do CPPT, face aos quais a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT