Acórdão nº 00884/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 02 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central administrativo: A. O relatório.
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O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a. sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa -.3.° Juízo, 1.ª Secção - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Maria de Jesus ... e marido João Quar..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.° - É inequívoca a conclusão que foram celebrados dois contratos de promessa de compra e venda de duas fracções do prédio urbano sito na freguesia de São Sebastião da Pedreira, em Lisboa, em que figura como promitente comprador à oponente, e como promitentes vendedores o Fundo de Investimento ..., S. A.
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- A posição da oponente nos referidos contratos celebrados em 15/05/97 e 29/05/97, foi cedida, cf. docs. 4 e 9 dos autos em 22/04/2000 e 02/11/1998 respectivamente.
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- Desta forma, a cedência de posição contratual, prevista pelo legislador no Art.° 2.° § 2° do CIMSISSD, fica abrangida no âmbito da sujeição deste imposto, desde que seja autorgada escritura pública de venda entre o novo promitente comprador e o respectivo promitente vendedor.
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- É lícito, segundo os Art.° 13.° do CPPT e Art.° 99.° da LGT, que o Juiz conheça a verdade dos factos e que para tal deva ordenar todas as diligencias necessárias para o efeito, o que resultaria tão só no apuramento da efectivação das referidas escrituras públicas.
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- Neste pendor, pugna-se pelo merecimento de V.ª Ex.as traduzindo assim o fim último da acção de inspecção levada a termo pelos serviços da Inspecção Tributária.
6.ª - Trata-se de um poder dever em obediência ao princípio da descoberta da verdade material.
Termos em que a sentença recorrida ao ter decidido com base em entendimento contrário, interpretou de forma inadequada Art.° 2° § 2° do CMSISSD, devendo por isso ser revogada, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não se mostrarem preenchidos os dois requisitos para que exista incidência de sisa ao abrigo da norma do art.° 2.° §2.° do CIMSISD.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se cabe ao tribunal...
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