Acórdão nº 00884/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central administrativo: A. O relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a. sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa -.3.° Juízo, 1.ª Secção - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Maria de Jesus ... e marido João Quar..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.° - É inequívoca a conclusão que foram celebrados dois contratos de promessa de compra e venda de duas fracções do prédio urbano sito na freguesia de São Sebastião da Pedreira, em Lisboa, em que figura como promitente comprador à oponente, e como promitentes vendedores o Fundo de Investimento ..., S. A.

    1. - A posição da oponente nos referidos contratos celebrados em 15/05/97 e 29/05/97, foi cedida, cf. docs. 4 e 9 dos autos em 22/04/2000 e 02/11/1998 respectivamente.

    2. - Desta forma, a cedência de posição contratual, prevista pelo legislador no Art.° 2.° § 2° do CIMSISSD, fica abrangida no âmbito da sujeição deste imposto, desde que seja autorgada escritura pública de venda entre o novo promitente comprador e o respectivo promitente vendedor.

    3. - É lícito, segundo os Art.° 13.° do CPPT e Art.° 99.° da LGT, que o Juiz conheça a verdade dos factos e que para tal deva ordenar todas as diligencias necessárias para o efeito, o que resultaria tão só no apuramento da efectivação das referidas escrituras públicas.

    4. - Neste pendor, pugna-se pelo merecimento de V.ª Ex.as traduzindo assim o fim último da acção de inspecção levada a termo pelos serviços da Inspecção Tributária.

    6.ª - Trata-se de um poder dever em obediência ao princípio da descoberta da verdade material.

    Termos em que a sentença recorrida ao ter decidido com base em entendimento contrário, interpretou de forma inadequada Art.° 2° § 2° do CMSISSD, devendo por isso ser revogada, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não se mostrarem preenchidos os dois requisitos para que exista incidência de sisa ao abrigo da norma do art.° 2.° §2.° do CIMSISD.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se cabe ao tribunal...

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