Acórdão nº 02758/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Gallego Santos
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

José ...

, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que negou provimento ao recurso por si interposto contra o despacho de indeferimento do pedido de recontagem da antiguidade, proferido pelo Senhor General Ajudante do Exército, em 5.01.1998, dela vem recorrer para o que apresenta as seguintes conclusões: 1) Só há violação do princípio da igualdade, ínsito no da imparcialidade, no exercício da actividade da Administração, referido no art. 268°, n°2 da CRP, se as situações, sendo iguais, forem tratadas desigualmente" (Ac. STA de 7.5.87);! 2) O princípio da igualdade (art. 13° da CRP) adquire relevo no âmbito do exercício de poderes discricionários, ou seja, naqueles casos em que à Administração é conferido o poder de optar por uma ou outra solução, segundo o que tenha por mais ajustado, em face da situacão concreta; 3) A violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade só pode ocorrer no exercício de poderes não vinculados" (Acs. STA de 2.12.87, 19.4.88, 24.4.90 e 22. l .91); 4) O recorrente fundou o "ataque" ao acto na violação do princípio da igualdade, pois a entidade recorrida cumpriu decisões judiciais (retroagindo a antiguidade) e indeferiu a pretensão daquele, quando, e até por obediência à Justiça, deveria ter actuado de igual modo; 5) A entidade recorrida ao aceitar, e não poderia actuar de modo diverso, as decisões judiciais, deveria ter também determinado igual tratamento para o recorrente, não obstante a posição deste não resultar de decisão judicial; 6) A causa de pedir é diferenciada, pois agora o recorrente funda a sua pretensão na violação do princípio da igualdade, dado os poderes discricionários da entidade recorrida; 7) O princípio da igualdade relaciona-se com o conceito de lei inerente ao Estado de Direito, sendo uma das suas bases essenciais, postulando o exercício de um direito igual para todos os cidadãos; 8) Sob pena de violação dos arts. 497°, 498° do CPC, 13° e 268, n°2 da CRP, deve o recurso proceder, determinando-se a anulação do acto recorrido assim se fazendo JUSTIÇA! * A AR não apresentou contra-alegações.

* O EMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais e dadas as competentes cópias, vem para decisão em conferência.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de factos: 1. O recorrente, enquanto 1°-. sargento, requereu a sua admissão ao...

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