Acórdão nº 04414/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria Cristina ..., residente na Av. ..., nº ..., .... Esq., em Setúbal, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública e que se teria formado sobre o recurso hierárquico, datado de 18/3/99, que, ao abrigo do nº 5 do art. 21º. do D.L. nº. 404-A/98, de 18/12, interpusera do despacho, de 12/1/99, do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.

Imputa ao acto recorrido um vício de violação de lei, por infracção do art. 21º., nºs. 4 e 5, do D.L. nº. 404-A/98, conjugado com os arts. 13º., 59º., nº 1, al. a) e 266º., nº 2, todos da C.R.P.

A fls. 21, o relator suscitou a excepção da ilegitimidade passiva do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, por o recurso hierárquico tacitamente indeferido ter sido dirigido apenas ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, a recorrente não se pronunciou sobre a aludida excepção, enquanto que o digno Magistrado do M.P. exprimiu concordância com o teor do referido despacho de fls. 21.

O conhecimento de tal excepção foi relegado para final, pelo despacho de fls. 22 dos autos.

Na sua resposta, o Secretário de Estado da Administração Pública invocou que não lhe foi apresentado para decisão o recurso hierárquico sobre o qual se teria formado o indeferimento tácito impugnado, pelo que este não se formara. Concluíu, assim, que o recurso contencioso deveria ser rejeitado por falta de objecto.

O Secretário de Estado da Segurança Social apresentou a resposta constante de fls. 32 a 36 dos autos, onde concluíu pela improcedência do recurso.

O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento ofereceu o merecimento dos autos.

A recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo Secretário de Estado da Administração Pública, nada tendo dito.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente alegou, tendo concluído que "o acto submetido a recurso enferma de vício de violação de lei por incumprimento do art. 21º., nº 4 do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, conjugado com os arts. 13º., 59º, nº. 1, al a) e 266º., nº 2, da CRP".

O Secretário de Estado da Administração Pública e o Secretário de Estado da Segurança Social também alegaram, mantendo as...

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