Acórdão nº 00999/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé António Valente Torrão
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo - Sul: 1.

A Câmara Municipal do Porto veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de l' Instância do Porto que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por António de … contra a execução fiscal nº .../93 instaurada para cobrança da quantia de 1.618.000$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. Conforme resulta da petição e contestação apresentadas em juízo, a relação jurídica subjacente ao presente processo de oposição é uma relação de direito administrativo, relacionada com a emissão do alvará de licença de construção 26/84, em que a recorrente entende ser-lhe devida pelo recorrido uma prestação pecuniária por não ter este último praticado o acto devido - consistente na cedência de terreno para o domínio público e pavimentação da baía de estacionamento (condição do licenciamento) - o que originou, consequentemente, que a recorrida se tivesse substituído na sua execução por intermédio de terceiro.

  1. Recorrente e recorrido não se encontram, por isso, no domínio das relações contratuais ou particulares da C.M.P., antes pelo contrário no domínio das relações de direito administrativo em que a recorrida actua como autoridade pública munida do ius imperi 3. O STA tem vindo a considerar, em casos semelhantes, que os Tribunais Tributários são competentes para conhecer das execuções instauradas para cobrança destas dívidas às autarquias (entre outros, Acórdão do STA de 3/03/1999, R. 021435, in www.dgsi.pt; Acórdão do STA 11/06/1997, in Acs. Dout. STA 431, 1285; e Acórdão do STA 3/07/1996, R. 019892, in www.dgsi.pt 4. Decidindo em sentido contrário, a douta Sentença recorrida violou entre outros os arts. 155.° e 157.° do CPA, o art. 148.°, n.º 2, alínea a) do CPPT, o art. 22.°, n.º 5 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, vigente à data dos factos, e os arts. 59.°, n.º 3 e 62.° do ETAF.

    Termos em que, revogando a douta Sentença recorrida, V. Exas. farão, como sempre, inteira e merecida JUSTIÇA 2. O M°P° é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 145/146).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. São os seguintes os factos dados como provados em 1 Instância: - A Câmara Municipal do Porto entendeu que o oponente deveria proceder à pavimentação de uma parcela de terreno que este cedera gratuitamente à Câmara Municipal e, como o oponente não tivesse I realizado essas obras, a referida autarquia diz tê-las...

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