Acórdão nº 00882/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. - RELATÓRIO JOSÉ ...

, com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, no processo de impugnação que deduziu contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios, no valor global de 4.190.645$00, referente ao ano de 1995.

Alega e termina formulando as seguintes conclusões: A - Na matéria de facto fixada verifica-se haver incorrecções quanto a alguns factos, designadamente quanto à inexistência de documentos e registos de escrita dos veículos usados adquiridos pelo impugnante, uma vez que resulta do relatório da inspecção tributária junto aos autos que este possui os livros de escrituração previstos no art. 50° do C.I.V.A., bem como, o livro de registo de bens em segunda mão e obras de arte, estando também arquivados, na sua contabilidade, além das declarações de veículo ligeiro, outros documento relativos às compras que identificam o nome do vendedor, B - E, no que respeita às vendas dos referidos veículos, constar do mesmo relatório que o impugnante possui esse registo e que emitiu facturas de venda dos mesmos em forma legal; C - A matéria de facto fixada na decisão é, ainda, omissa quanto ao procedimento adoptado pelo impugnante no que respeita às vendas dos automóveis em questão, matéria que se reveste de interesse para o enquadramento da situação em causa nos autos e está expressa no relatório de inspecção tributária; D - Há contradição, em parte, entre os fundamentos e a decisão, quando nesta se fazem afirmações e referências sem qualquer conexão com a matéria de facto fixada, e em oposição à mesma -art. 668°, n° l, al. c) do C.P.C-, ex vi art. 2°, al. f) do C.P.T. e art. 2°, al. e) do C.P.P.T.; E - O art. 140°, n° l, do C.P.C., aplicável ao processo tributário por força do art. 2°, al. f) do C.P.T. e do art. 2°, al. e), do C.P.P.T., determina, em relação aos documentos juntos aos autos em língua estrangeira, seja ordenada, oficiosamente ou a requerimento das partes, a junção de tradução por parte do respectivo apresentante, pelo que não se afigura correcta a decisão de não atender aos documentos juntos pelo impugnante, pelo facto de alguns se encontrarem redigidos em língua estrangeira; F - Se, nos termos do art. 1°, al. a), do R.I.T.I., só estão sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de bens, efectuadas no território nacional por um sujeito passivo, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos de IVA noutro Estado membro e não abrangido por um regime particular de isenção, ou quando não efectue a instalação ou montagem dos bens referidos no n° 2 do art. 9°, nem os transmita nas condições previstas nos n° s l e 2 do art. 11°, então, recai sobre a Administração Fiscal o ónus de demonstrar que cada um dos vendedores dos automóveis em causa nos autos, é "sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos de IVA noutro Estado membro", uma vez que este é um dos factos constitutivos do seu direito à liquidação de IVA sobre essas aquisições - cfr. art. 74°, n° l. da L.G.T.; G - Não tendo a Administração Fiscal produzido qualquer prova a este respeito, limitando-se a presumir que os vendedores em causa são sujeitos passivos de IVA, sem qualquer indagação junto das autoridades fiscais estrangeiras competentes e quando os documentos apresentados à Direcção - Geral das Alfândegas para legalização dos referidos veículos exprimem que esses vendedores são pessoas individuais, não satisfez o ónus lhe compete, violando, ainda, o princípio do inquisitório ou da verdade material, consagrado no art. 58°, da L.G.T. e 6°, do R.C.P.I.T.; H - Não podendo, por essa razão, concluir-se ter sido demonstrado que os vendedores são sujeitos passivos de IVA nos respectivos Estados membros, como considera a decisão recorrida, devendo, ainda, em caso de dúvida, reverter a mesma a favor do contribuinte, - cfr. arts. 121°, n° l, do C.P.T. e 100°, n° l, do C.P.P.T.; I - Ao decidir em sentido inverso, a sentença aqui em causa incorreu em erro de julgamento e violou o disposto nos supra citados normativos motivo por que deve ser revogada; J - A mesma decisão é, ainda, omissa quanto à questão de terem sido violados, por parte da Administração Fiscal, os artigos 77°, n° 2, al. e) do C.I.V.A., 58° e 74°, n° l, da L.G.T. e 6° do R.C.P.I.T., suscitada na impugnação - art. 668°, n° l, al. d) do C.P.C., ex vi art. 2°, al. f) do C.P.T. e art. 2°, al. e) do C.P.P.T..

TERMOS EM QUE, ENTENDE QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, ASSIM FAZENDO SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.

Não houve contra - alegações.

O EPGA pronunciou-se no sentido da improcedência.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.- DOS FACTOS 2.- Com base nos documentos juntos aos autos deram-se como provados e não provados na sentença os factos seguintes que subordinamos a alíneas: a)- O impugnante exerce a actividade de comercialização de veículos automóveis e, foi inspeccionado pelos serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária com referência a 1995 que concluíram que o impugnante adquirira na Alemanha sete veículos automóveis em estado de usados que vendeu posteriormente em Portugal sem possuir documentos e registos de escrita dos documentos, nomeadamente as facturas de aquisição dos veículos, pelo que consideraram que se tratava de operação tributável em sede de imposto sobre o valor acrescentado, por não estar demonstrado que a aquisição fosse efectuada a particulares; b)- Com base nos elementos fornecidos pelo relatório de fiscalização, a Administração Tributária procedeu a correcções meramente aritméticas de imposto sobre o valor acrescentado de que resultou o apuramento de imposto sobre o valor acrescentado no montante de 2 532 506$00; c)- Tendo sido notificado do projecto de decisão o impugnante apresentou-se a exercer o seu direito de audição pela forma constante de fls. 84 do processo administrativo apenso ; d)- A Administração Tributária manteve os valores apurados pelos serviços de fiscalização tendo sido emitidas as liquidações de imposto sobre o valor acrescentado n° 00 088 796, no valor de 2 523 506$00 e n° 001 088 795 de juros compensatórios, esta no valor de 667 139$00, cuja data de pagamento voluntário terminava em 31 de Agosto de 2000; e)- O impugnante apresentou os documentos de fls. 27 a 55, escritos em língua alemã, com excepção dos de fls. 27,35,36,39,40,43,44,47,48,52, estes escritos em português e relativos a DVLs ou livretes, considerando que eles comprovam que os vendedores dos sete veículos em causa eram particulares; f)- A impugnação foi apresentada em 29 de Novembro de 2000; Não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.

* 2.2.- DO DIREITO: Com base nesta factualidade a sentença recorrida julgou a impugnação improcedente, por ter concluído que: o impugnante adquiriu na Alemanha sete veículos automóveis, no estado de usados, para os colocar ao serviço da empresa do sector têxtil de que era sócio gerente tendo-o vendido pelo menos três deles em momento indeterminado do semestre que se seguiu à sua entrada em território nacional, não tendo procedido a qualquer liquidação de imposto sobre o valor acrescentado.

Não dispondo o impugnante, de prova de ter suportado o imposto sobre o valor acrescentado alemão pela aquisição dos referidos veículos, e na falta de elementos justificativos de que os veículos hajam sido adquiridos a particulares- não sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado - domiciliados noutro Estado-Membro - foi considerado que aqueles vendedores actuaram na qualidade de sujeitos passivos, estando em causa aquisições intracomunitárias de bens previstas no art° 1°, 8° e 17° do Regime do imposto sobre o valor acrescentado nas transacções intracomunitárias, sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado em território nacional, pelo que haveria de liquidar-se o imposto sobre o valor acrescentado devido nestas aquisições intracomunitárias, ao abrigo do disposto no art°. 1°, 12°, 13° 18° e 23° do Regime do imposto sobre o valor acrescentado nas transacções intracomunitárias.

Tendo adquirido um ou vários automóveis em estado de usados na Alemanha, se a aquisição foi efectuada a um particular alemão, ou a um comerciante que tenha tido intervenção no negócio de venda desse automóvel, como simples cidadão alemão não na qualidade de comerciante, existiria sempre o livrete inicial do veículo, emitido pelas autoridades alemãs onde se referiria que o proprietário do veículo era uma pessoa singular. Esta pessoa singular ao vender o veículo emitiria uma declaração de venda do mesmo que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT