Acórdão nº 01053/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 CLÁUDIA MARIA ...

(adiante Oponente, Executada por reversão ou Recorrente) recorreu para este Tribunal Central Administrativo do despacho proferido no processo acima identificado e que lhe rejeitou liminarmente, porque deduzida fora de prazo, a oposição deduzida contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "Têxtil ..., Lda.", reverteu contra ela, por a Administração tributária (AT) a ter considerado responsável subsidiária pelas dívidas exequendas.

1.2 No despacho liminar, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto considerou, em síntese, que a Executada por reversão foi citada pessoalmente em 25 de Outubro de 2002 e que a petição inicial por que veio deduzir oposição à execução foi apresentada em 4 de Dezembro do mesmo ano, ou seja, para além do termo do prazo de 30 dias, a contar da citação pessoal, nos termos do art. 203.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), o que determina a sua rejeição liminar ao abrigo do disposto na alínea a) do art. 209.º, n.º 1, do mesmo código.

1.3 A Oponente recorreu daquele despacho e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que sintetizou nas seguintes conclusões: « 1ª.

A citação para a execução fiscal é pessoal.

  1. Os Serviços de Finanças que reverteram a execução contra a Recorrida não remeteram a carta de citação para o domicílio da Recorrente.

  2. Aqueles Serviços têm elementos que identificam o domicílio da Recorrente.

  3. A carta de citação foi levantada por terceiro, sem observação das formalidades previstas nos artºs. 233º.1 e 2, 236º., 239º. e 241º. do C.P.C. e 192º.2 do C.P.P.T.

  4. A Recorrente, por isso, ainda não foi citada.

Como a douta decisão recorrida viola as normas invocadas nestas conclusões, deve ser revogada e os autos prosseguirem os seus termos» 1.

1.5 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido nos seus precisos termos.

1.6 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.7 As questões sob recurso, delimitadas pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, são as de saber se o despacho recorrido fez errado julgamento: 1.ª - ao concluir que a Oponente foi citada pessoalmente em 25 de Outubro de 2002; 2.ª - ao considerar, face àquela conclusão é à data em que considerou deduzida a oposição - 4 de Dezembro de 2002 -, caducado o direito da Executada se opor à execução.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, cumpre considerar a seguinte factualidade, revelada pelos elementos constantes dos autos e especificadamente referidos a seguir a cada uma das alíneas: a) Corre termos pelo 2.º Serviço de Finanças de Matosinhos (2.ºSFM) uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 01/101071.9 e que prossegue, depois de lhe terem sido apensadas outras três, com os n.ºs 02/101071.9, 02/101980.5 e 02/102027.7, para cobrança da quantia de € 3.976,81 (cfr. cópias extraídas do processo de execução fiscal, de fls. 32 a 38: capa do processo principal, das certidões de dívida que deram origem a cada um dos referidos processos e do termo de apensação); b) Essa execução fiscal e seus apensos foram instaurados contra a sociedade denominada "Têxtil ... - Tinturaria e Acabamentos, Lda." para cobrança de dívidas provenientes de coimas aplicadas em processo de contra-ordenação e respectivas custas, no montante total acima indicado, e que não foram pagas até ao termo do prazo voluntário para o efeito (cfr. cópia das certidões de dívida de fls. 33 a 37); c) Em 27 de Março de 2001 um funcionário do 2.ºSFM lavrou «auto de diligências», dando conta da impossibilidade de cumprir o mandado de penhora, por não terem sido encontrados quaisquer bens à sociedade na sua sede, nem constar que esta os tenha em qualquer outro local (cfr. cópia do auto a fls. 39); d) A sociedade dita em a) tem como gerente desde a sua constituição Cláudia Maria ... (cfr. cópias da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Matosinhos, a fls. .../..., e do pacto social, a fls. .../..); e) Em 9 de Setembro de 2002 o Chefe do 2.ºSFM proferiu despacho ordenando a notificação de Cláudia Maria... para, querendo, exercer o direito de audição, nos termos do art.º 23.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT) (cfr. cópia do despacho a fls. 48); f) Em cumprimento desse despacho, o 2.ºSFM remeteu a Cláudia Maria ... carta registada em 13 de Setembro de 2002, endereçada para a morada que consta dos registos da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos: «Marginal - … - … - … - Gondomar» (cfr. fls. 50 e 51: cópias de um extracto informático dos registos da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos e da carta e respectivo talão de registo); g) Cláudia Maria... fez dar entrada no 2.ºSFM em 2 de Outubro de 2002 um requerimento pedindo a prorrogação por dez dias do prazo para exercício do direito de audição e no qual indicou como morada «trav. …, nº … - … 4420 gondomar» e, imediatamente a seguir, a negrito e sublinhado, incluiu a...

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