Acórdão nº 01053/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.1 CLÁUDIA MARIA ...
(adiante Oponente, Executada por reversão ou Recorrente) recorreu para este Tribunal Central Administrativo do despacho proferido no processo acima identificado e que lhe rejeitou liminarmente, porque deduzida fora de prazo, a oposição deduzida contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "Têxtil ..., Lda.", reverteu contra ela, por a Administração tributária (AT) a ter considerado responsável subsidiária pelas dívidas exequendas.
1.2 No despacho liminar, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto considerou, em síntese, que a Executada por reversão foi citada pessoalmente em 25 de Outubro de 2002 e que a petição inicial por que veio deduzir oposição à execução foi apresentada em 4 de Dezembro do mesmo ano, ou seja, para além do termo do prazo de 30 dias, a contar da citação pessoal, nos termos do art. 203.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), o que determina a sua rejeição liminar ao abrigo do disposto na alínea a) do art. 209.º, n.º 1, do mesmo código.
1.3 A Oponente recorreu daquele despacho e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que sintetizou nas seguintes conclusões: « 1ª.
A citação para a execução fiscal é pessoal.
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Os Serviços de Finanças que reverteram a execução contra a Recorrida não remeteram a carta de citação para o domicílio da Recorrente.
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Aqueles Serviços têm elementos que identificam o domicílio da Recorrente.
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A carta de citação foi levantada por terceiro, sem observação das formalidades previstas nos artºs. 233º.1 e 2, 236º., 239º. e 241º. do C.P.C. e 192º.2 do C.P.P.T.
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A Recorrente, por isso, ainda não foi citada.
Como a douta decisão recorrida viola as normas invocadas nestas conclusões, deve ser revogada e os autos prosseguirem os seus termos» 1.
1.5 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido nos seus precisos termos.
1.6 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
1.7 As questões sob recurso, delimitadas pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, são as de saber se o despacho recorrido fez errado julgamento: 1.ª - ao concluir que a Oponente foi citada pessoalmente em 25 de Outubro de 2002; 2.ª - ao considerar, face àquela conclusão é à data em que considerou deduzida a oposição - 4 de Dezembro de 2002 -, caducado o direito da Executada se opor à execução.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, cumpre considerar a seguinte factualidade, revelada pelos elementos constantes dos autos e especificadamente referidos a seguir a cada uma das alíneas: a) Corre termos pelo 2.º Serviço de Finanças de Matosinhos (2.ºSFM) uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 01/101071.9 e que prossegue, depois de lhe terem sido apensadas outras três, com os n.ºs 02/101071.9, 02/101980.5 e 02/102027.7, para cobrança da quantia de € 3.976,81 (cfr. cópias extraídas do processo de execução fiscal, de fls. 32 a 38: capa do processo principal, das certidões de dívida que deram origem a cada um dos referidos processos e do termo de apensação); b) Essa execução fiscal e seus apensos foram instaurados contra a sociedade denominada "Têxtil ... - Tinturaria e Acabamentos, Lda." para cobrança de dívidas provenientes de coimas aplicadas em processo de contra-ordenação e respectivas custas, no montante total acima indicado, e que não foram pagas até ao termo do prazo voluntário para o efeito (cfr. cópia das certidões de dívida de fls. 33 a 37); c) Em 27 de Março de 2001 um funcionário do 2.ºSFM lavrou «auto de diligências», dando conta da impossibilidade de cumprir o mandado de penhora, por não terem sido encontrados quaisquer bens à sociedade na sua sede, nem constar que esta os tenha em qualquer outro local (cfr. cópia do auto a fls. 39); d) A sociedade dita em a) tem como gerente desde a sua constituição Cláudia Maria ... (cfr. cópias da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Matosinhos, a fls. .../..., e do pacto social, a fls. .../..); e) Em 9 de Setembro de 2002 o Chefe do 2.ºSFM proferiu despacho ordenando a notificação de Cláudia Maria... para, querendo, exercer o direito de audição, nos termos do art.º 23.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT) (cfr. cópia do despacho a fls. 48); f) Em cumprimento desse despacho, o 2.ºSFM remeteu a Cláudia Maria ... carta registada em 13 de Setembro de 2002, endereçada para a morada que consta dos registos da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos: «Marginal - … - … - … - Gondomar» (cfr. fls. 50 e 51: cópias de um extracto informático dos registos da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos e da carta e respectivo talão de registo); g) Cláudia Maria... fez dar entrada no 2.ºSFM em 2 de Outubro de 2002 um requerimento pedindo a prorrogação por dez dias do prazo para exercício do direito de audição e no qual indicou como morada «trav. …, nº … - … 4420 gondomar» e, imediatamente a seguir, a negrito e sublinhado, incluiu a...
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