Acórdão nº 06225/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Câmara Municipal da Marinha Grande, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 509 e seguintes no TAC de Lisboa, que declarou nula a deliberação de 17/8/2000, a qual aplicara ao recorrido a pena disciplinar de suspensão graduada em 60 dias, suspensa por um ano, julgando assim procedente o recurso contencioso instaurado por Carlos ....
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: I- A assistência do mandatário às diligências de prova em processo disciplinar não pode ser considerada obrigatória, não sendo obrigatória nem a notificação do arguido nem a do seu mandatário, pelo que de tal facto não pode decorrer qualquer nulidade processual (neste sentido, Ac. do STA, 1ª Subsecção, de 2/2/95, Proc. nº 33293; Ac. do STA, 2ª Subsecção do CA, de 9/7/96, Proc. 39294; Ac. do STA, 1ª Secção, de 28/6/84, Proc. nº 19734; e Ac. do STA, 2ª Subsecção do CA, de 22/3/94, Proc. nº 29270).
II- As testemunhas arroladas pelo arguido na sua resposta à nota de culpa foram de facto ouvidas às matérias às quais haviam sido indicadas, pelo que tem de considerar-se que se garantiram todos os direitos de defesa e audiência do mesmo legalmente estabelecidos.
III- O Estatuto Disciplinar estabelece apenas, no nº 7 do art. 61º, a obrigatoriedade de notificação ao arguido das diligências para a inquirição de testemunhas não residentes no local onde corre o processo, não decorrendo da lei qualquer obrigatoriedade da notificação do arguido ou do seu mandatário relativamente às restantes testemunhas pelo que, residindo as testemunhas arroladas no local onde corre o processo, não resultava da lei qualquer obrigatoriedade para a notificação daquele ou do seu mandatário.
IV- Inexistindo qualquer imposição legal para a notificação da mandatária do arguido, não pode a sua ausência acarretar a nulidade da deliberação recorrida.
V- Mais acresce que o recorrente não assaca qualquer consequência ao facto da não comparência da sua mandatária relativamente à descoberta da verdade material, isto é, não concretiza em que aspecto o resultado da inquirição haveria de ser distinto daquele que na realidade foi, por a mesma pretender requerer as diligências que julgasse oportunas ou interrogar as mesmas.
O recorrido requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (por ter já decorrido o prazo da suspensão da pena disciplinar sem lhe ser imputada...
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