Acórdão nº 06225/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Câmara Municipal da Marinha Grande, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 509 e seguintes no TAC de Lisboa, que declarou nula a deliberação de 17/8/2000, a qual aplicara ao recorrido a pena disciplinar de suspensão graduada em 60 dias, suspensa por um ano, julgando assim procedente o recurso contencioso instaurado por Carlos ....

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: I- A assistência do mandatário às diligências de prova em processo disciplinar não pode ser considerada obrigatória, não sendo obrigatória nem a notificação do arguido nem a do seu mandatário, pelo que de tal facto não pode decorrer qualquer nulidade processual (neste sentido, Ac. do STA, 1ª Subsecção, de 2/2/95, Proc. nº 33293; Ac. do STA, 2ª Subsecção do CA, de 9/7/96, Proc. 39294; Ac. do STA, 1ª Secção, de 28/6/84, Proc. nº 19734; e Ac. do STA, 2ª Subsecção do CA, de 22/3/94, Proc. nº 29270).

II- As testemunhas arroladas pelo arguido na sua resposta à nota de culpa foram de facto ouvidas às matérias às quais haviam sido indicadas, pelo que tem de considerar-se que se garantiram todos os direitos de defesa e audiência do mesmo legalmente estabelecidos.

III- O Estatuto Disciplinar estabelece apenas, no nº 7 do art. 61º, a obrigatoriedade de notificação ao arguido das diligências para a inquirição de testemunhas não residentes no local onde corre o processo, não decorrendo da lei qualquer obrigatoriedade da notificação do arguido ou do seu mandatário relativamente às restantes testemunhas pelo que, residindo as testemunhas arroladas no local onde corre o processo, não resultava da lei qualquer obrigatoriedade para a notificação daquele ou do seu mandatário.

IV- Inexistindo qualquer imposição legal para a notificação da mandatária do arguido, não pode a sua ausência acarretar a nulidade da deliberação recorrida.

V- Mais acresce que o recorrente não assaca qualquer consequência ao facto da não comparência da sua mandatária relativamente à descoberta da verdade material, isto é, não concretiza em que aspecto o resultado da inquirição haveria de ser distinto daquele que na realidade foi, por a mesma pretender requerer as diligências que julgasse oportunas ou interrogar as mesmas.

O recorrido requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (por ter já decorrido o prazo da suspensão da pena disciplinar sem lhe ser imputada...

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