Acórdão nº 00669/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução13 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por Carlos ...e outra, contra a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1997.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1)- Diversamente do decidido, a verba de 1.121.571$00, abonada a título de ajudas de custo, não preenche o respectivo conceito.

2)- As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória.

3)- Destinam-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal.

4)- Estas despesas referem-se a deslocações do trabalhador enquanto tal e que, portanto, tenham como ponto de partida o seu local habitual de trabalho.

5)- No presente caso, o contrato de trabalho estabelecia que xxxco local de trabalho era no estrangeiro (na Alemanha). Sendo inócuos o local da sede da entidade patronal ou o local de residência habitual do trabalhador 6)- Nestes termos, não é relevante, para efeitos de ajudas de custo, qualquer despesa de deslocação, alojamento ou alimentação incorrida pelo trabalhador, por não se ter dado como provado que este se ausentou do seu próprio local habitual de trabalho.

7)- Acresce que, o facto de esta verba estar contratualmente estipulada, ser processada no recibo de vencimento, ser de montante bastante elevado, excedendo em muito a remuneração declarada, e ter carácter regular e periódico, são elementos que configuram uma verdadeira remuneração acessória, sujeita, por isso, a tributação em sede de Categoria A.

8)- Por um lado, a situação concreta do trabalhador não era suficiente para que auferisse ajudas de custo.

9)- Por outro lado, as características inerentes a estes montantes reconduzem a remunerações acessórias, sujeitas a tributação.

10)- Assim, não se verifica qualquer erro de facto nos pressupostos de actuação da Administração Tributária e as liquidações impugnadas devem manter-se porque respeitam a ordem jurídica.

11)- Na medida em que as verbas aqui em causa têm única e exclusivamente natureza remuneratória, aferível de forma objectiva.

12)- E os montantes apurados resultam de fiscalização efectuada à entidade pagadora e operaram através de meras correcções técnicas previstas no nº 1 do art. 66º do CIRS.

13)- Na douta sentença são violados o nº 2 e a alínea a) do nº 1, ambos do art. 2º do CIRS.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, por entender, em suma, o seguinte: «As ajudas de custo são importâncias atribuídas pela entidade patronal aos seus trabalhadores dependentes quando estes e desloquem ao serviço da entidade patronal e que se destinam a compensar os gastos acrescidos pelas deslocações - alimentação e alojamento.

Sendo os montantes atribuídos a título de ajudas de custo considerados fiscalmente como rendimentos do trabalho dependente na parte em que excedem os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição.

No caso "sub judice" o recorrente (marido) assinou um contrato com a entidade patronal onde lhe era atribuída uma quantia a título e ajudas de custo.

Essas ajudas de custo configuram uma real e objectiva remuneração acessória enquadrável no nº 2 do artigo 2º do CIRS.

A impugnação deveria ter sido julgada improcedente ao contrário do decidido.

Neste sentido pode ler-se, entre os...

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