Acórdão nº 06563/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A FAZENDA PÚBLICA (adiante Recorrente) veio recorrer para este Tribunal da sentença do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Aveiro, que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade denominada "SOM... - Sociedade ..., Lda.

    " (adiante Contribuinte ou Impugnante) deduziu contra as liquidações de IVA dos anos de 1993 a 1996 e respectivos juros compensatórios, do global de esc. 9.724.369$00, que foram efectuadas por a Administração tributária (AT) ter considerado que a "SOM..." registou na sua contabilidade facturas, emitidas pelo "Clube Desportivo ...", cujo valor não corresponde ao preço real das prestações de serviços de publicidade realizadas, motivo por que aquela não podia deduzir, como deduziu, o IVA nelas mencionado.

    Segundo a AT, a Contribuinte, para comprovar o pagamento das prestações de serviços referidas nas facturas, emitia cheques pelo montante total das facturas, IVA incluído, mas o emitente das facturas devolvia-lhe parte do respectivo valor, guardando para si o montante do IVA, que não entregava no totalidade nos cofres do Estado, e a parte restante do valor da factura.

    1.2 Na petição inicial a Impugnante alegou, em síntese e na parte que ora nos interessa (1): - que as liquidações impugnadas não estão suficientemente fundamentadas (pretendendo referir-se, não à fundamentação formal, mas à fundamentação substancial (2)), pois a AT não reuniu dados que lhe permitam concluir que às facturas em causa não correspondem operações reais, antes presumiu, sem que a lei lho permita, que as operações a que se referem essas facturas são simuladas, quando lhe competia «provar inequivocamente a existência dos factos consubstanciadores da simulação» (3), designadamente o «acordo entre declarante e declaratário no sentido de haver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declaratário, no sentido de enganar terceiros (art. 240º do C. Civil)», pretendendo a AT assim transferir para a Contribuinte o ónus de provar que as operações foram efectivamente praticadas, o que «é de todo inconcebível, já que, se tal fosse de aceitar, seriam perfeitamente inócuos os arts. 78º e 121º do C.P.Tributário»; - que as liquidações impugnadas enfermam de erro nos pressupostos de facto, pois, contrariamente ao que entendeu a AT, às facturas em causa correspondem efectivas prestações de serviços na âmbito da publicidade, «[o] que não é posto em causa pelo relatório da inspecção tributária», publicidade essa que...

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