Acórdão nº 01262/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. Carlos Alberto …, contribuinte fiscal n.º 174 … …, residente na Avª … … - Viseu, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de ia Instância de Braga que indeferiu a reclamação por si deduzida contra o despacho de Chefe do Serviço de Finanças de Viseu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: VI CONCLUSÔES 1.ª - Em reclamação do artigo 276.° do CPPT requereu-se a revogação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Viseu 2 que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no processo de execução fiscal n.º .....2; 2.ª - Em termos de fundamentação a entidade decisora exigiu uma actuação que não praticou, designadamente, no despacho de indeferimento; 3.ª - Não foram respeitados os princípios da legalidade e da igualdade das partes, em violação dos artigos 55.° e 98.º da LGT; 4.ª - A subida da reclamação ao TT de 1.ª Instância de Viseu, é ilegal por indevida já que não foi invocada qualquer das ilegalidades previstas no artigo 278.°, n.º 3 do CPPT; 5.ª - Trata-se duma ilegalidade que exigia a devolução dos autos ao Serviço de Finanças de Viseu 2 para subir, apenas, a final, nos termos do artigo 278.° n.º 1 do CPPT - cfr. Acórdão de 29/01/97, do STA, in Ac. Dout. Ano XXXVI, pág. 1006; 6.ª - Não foi tido em conta que o Serviço de Finanças entendeu, erradamente, a expressão "a final", que deve ser interpretada que é de subida diferida - cfr. Acórdão de 29101197, do STA, Recurso n.º 21 028; 7.ª - Em reforço de tal situação, acrescenta-se que o processo não apresenta a natureza de urgente, pelo que não lhe é aplicável o n.º 5 do artigo 278.° do CPPT, 8.ª - A extemporaneidade da subida impunha que tivesse sido suscitada, liminarmente, uma questão impeditiva do conhecimento do mérito da reclamação; 9.ª - A adesão às asserções da Administração Tributária revelam que as alegações expressas na reclamação não foram apreciadas, minimamente; 10.ª - Não foi posto em dúvida que o reclamante aufere 491,57 euros mensais, não se percebendo como esse valor pôde ser considerado um vencimento "... bastante superior ao salário mínimo nacional", sabendo-se que este é de 356,60 euros; 11.ª - O Serviço de Finanças de Viseu 2 podia ter comprovado a exiguidade de rendimentos, tal como a insuficiência de bens penhoráveis, através de consultas ao registo do artigo, 140.° do CIRS e às matrizes prediais, respectivamente; 12.ª - No despacho em...
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