Acórdão nº 01262/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. Carlos Alberto …, contribuinte fiscal n.º 174 … …, residente na Avª … … - Viseu, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de ia Instância de Braga que indeferiu a reclamação por si deduzida contra o despacho de Chefe do Serviço de Finanças de Viseu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: VI CONCLUSÔES 1.ª - Em reclamação do artigo 276.° do CPPT requereu-se a revogação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Viseu 2 que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no processo de execução fiscal n.º .....2; 2.ª - Em termos de fundamentação a entidade decisora exigiu uma actuação que não praticou, designadamente, no despacho de indeferimento; 3.ª - Não foram respeitados os princípios da legalidade e da igualdade das partes, em violação dos artigos 55.° e 98.º da LGT; 4.ª - A subida da reclamação ao TT de 1.ª Instância de Viseu, é ilegal por indevida já que não foi invocada qualquer das ilegalidades previstas no artigo 278.°, n.º 3 do CPPT; 5.ª - Trata-se duma ilegalidade que exigia a devolução dos autos ao Serviço de Finanças de Viseu 2 para subir, apenas, a final, nos termos do artigo 278.° n.º 1 do CPPT - cfr. Acórdão de 29/01/97, do STA, in Ac. Dout. Ano XXXVI, pág. 1006; 6.ª - Não foi tido em conta que o Serviço de Finanças entendeu, erradamente, a expressão "a final", que deve ser interpretada que é de subida diferida - cfr. Acórdão de 29101197, do STA, Recurso n.º 21 028; 7.ª - Em reforço de tal situação, acrescenta-se que o processo não apresenta a natureza de urgente, pelo que não lhe é aplicável o n.º 5 do artigo 278.° do CPPT, 8.ª - A extemporaneidade da subida impunha que tivesse sido suscitada, liminarmente, uma questão impeditiva do conhecimento do mérito da reclamação; 9.ª - A adesão às asserções da Administração Tributária revelam que as alegações expressas na reclamação não foram apreciadas, minimamente; 10.ª - Não foi posto em dúvida que o reclamante aufere 491,57 euros mensais, não se percebendo como esse valor pôde ser considerado um vencimento "... bastante superior ao salário mínimo nacional", sabendo-se que este é de 356,60 euros; 11.ª - O Serviço de Finanças de Viseu 2 podia ter comprovado a exiguidade de rendimentos, tal como a insuficiência de bens penhoráveis, através de consultas ao registo do artigo, 140.° do CIRS e às matrizes prediais, respectivamente; 12.ª - No despacho em...

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