Acórdão nº 05350/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Maria ....

, residente na Av...., em Guia, Pombal, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 29/6/2000, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 3/3/2000, do Director Regional de Educação do Centro.

A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.

Os recorridos particulares foram citados para contestar, nada tendo dito.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: 1ª) Por aviso publicado no Diário de Leiria de 28/10/99 e no Diário de Notícias de 5/11/99, foi aberto concurso na escola EB 2,3/S da Guia-Pombal, para admissão de três auxiliares de acção educativa, com contrato administrativo de provimento, nos termos do disposto no art. 4º. do D.L. nº 244/99, de 26/8; 2ª) A recorrente formulou tempestivamente a sua candidatura ao mesmo; 3ª) De harmonia com os critérios estabelecidos pelo júri, a selecção compreendera: a) Avaliação curricular; b) Entrevista profissional de selecção; 4ª) Na avaliação curricular eram ponderados os seguintes factores: a) Habilitação académica de base; b) Formação profissional; c) Qualificação e experiência profissional.

5ª) Ao concurso foram admitidos 30 candidatos, de entre os quais a recorrente; 6ª) Terminada a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora a decisão relativa à classificação final e ordenou a recorrente em 2º. lugar, com 15,68 valores; 7ª) Em 7/12/99, face à reclamação de Ana Maria ..., o júri decidiu alterar a classificação da recorrente para 14 valores e posicioná-la em 14º. lugar com o entendimento de que a não confirmação dos elementos constantes de anos de serviços existentes no processo de candidatura emitido pelo Director da Escola Básica do 1º. ciclo da Guia não permitia manter a acção; 8ª) Por não se conformar com a alteração, interpôs recurso hierárquico, alegando: o critério de selecção previsto à qualificação e experiência profissional em que F; CF; traduz funções idênticas às de conteúdo profissional a que concorre, ou seja, o que importa são as funções exercidas que sejam idênticas ao conteúdo funcional a que se concorre; a tal propósito, o Exmo Sr. Director da EB 1º ciclo da Guia declarou expressamente: "... desde à 8 anos a esta parte, tem executado as funções de auxiliar de acção educativa, como tarefeira, nessa Escola do 1º ciclo EB da Guia, revelando facilidade em estabelecer e manter boas relações com as pessoas com quem trabalha, especialmente com as crianças que frequentam este estabelecimento de ensino, ao mesmo tempo que o seu...

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