Acórdão nº 07430/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. José ...., residente em Sobral de Monte Agraço, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que indeferiu o seu pedido de suspensão de eficácia do despacho do Vogal do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), que determinou a reposição da quantia indevidamente recebida no âmbito do "Prémio Compras de Carne de Bovino por Intervenção", dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) Ao contrário do que foi decidido na decisão recorrida, o recorrente alegou, no seu requerimento de suspensão de eficácia, factos concretos dos quais resulta que terá dificuldade em proceder à restituição da quantia conforme foi ordenado na decisão administrativa em causa; B) em 2002, o recorrente teve rendimentos, antes de serem tributados nos termos gerais, no montante de € 19.397,90, pelo que a restituição imediata do montante de € 26632,60 não permite a sua subsistência económico-financeira como pequeno produtor pecuário; C) existem elementos no processo que demonstraram irrelutavelmente que o recorrente não tem rendimentos suficientes que lhe permitam restituír a quantia em causa até que seja proferida a decisão favorável no competente recurso contencioso de anulação; D) o desiquilíbrio económico-financeiro do recorrente causado pela devolução de uma quantia não prevista e orçamentada tem que ser caracterizado como um prejuízo de difícil reparação que não pode ser objecto de reparação após a decisão do recurso contencioso de anulação; E) face à patente ilegalidade do acto administrativo em causa, a douta sentença recorrida deveria ter feito, em sede de apuramento do requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, um juízo de verosimilhança apoiado nesse facto e não passar ao lado de toda e qualquer análise do direito; F) verificam-se todos os requisitos previstos no art. 76º. da LPTA, devendo ser concedida a suspensão de eficácia".

O recorrido contra-alegou, invocando a incompetência deste Tribunal para conhecer do presente recurso e referindo que, de qualquer modo, sempre o recurso deveria improceder.

O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a arguida excepção da incompetência, tendo concluído pela sua improcedência.

A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência da excepção da incompetência e pela confirmação da...

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