Acórdão nº 05379/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- SOM... - Sociedade Metalúrgica da Beira Alta, Ldª., com os sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional, para este Tribunal, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Viseu, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IVA dos anos de 1989,1990, 1991 e 1992 e juros compensatórios referentes àqueles anos, no montante global de 34.871.464$00, assim concluindo as suas alegações: 1. - Como ficou demonstrado ao longo destas alegações, a Administração Fiscal não poderia proceder à liquidação adicional de IVA com o fundamento de que determinadas facturas não correspondem a serviços realmente prestados ao contribuinte; 2 - A Administração Fiscal retirou ilações e concluiu sem que tivesse base factual que as sustentasse, não demonstrando e provando o conhecimento de que a Recorrente teria das situações excludentes do direito à dedução; 3 - A Administração Fiscal não provou, nem demonstrou que os prestadores de serviços não teriam condições técnicas e humanas de prestar os serviços que facturaram; 4 - A Administração Fiscal não demonstrou, nem provou que a Requerente, em conjugação de esforços com os seus sub-empreiteiros, tivesse recorrido intencionalmente a essas entidades com vista a beneficiar de um imposto que não pagou; 5 - Pelo contrário, a Administração Fiscal concluiu no seu relatório de inspecção, que a contabilidade quer da Recorrente, quer das empresas a jusante, se mostra idónea, credível e obedecendo aos sãos princípios contabilísticos.

Termos em que entende que deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida.

Não houve contra - alegações.

A DMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- Na sentença recorrida deram-se como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT