Acórdão nº 04729/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Maria da Fonseca Carvalho
Data da Resolução18 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Moagem ... & Irmão S A contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1991 veio a impugnante dela interpor recurso para o STA .

Este Colendo Tribunal por acórdão de 29 11 2000 veio contudo a declarar-se incompetente em razão da hierarquia julgando competente para conhecer do recurso o TCA: A recorrente concluiu assim as suas alegações: 1°A sentença recorrida violou os artigos 21,al. b) 24, n.°1 al. b) 20, n.° 1 al. f) 23, n.° 1 al. i) e 42 do CIRC; nas menos valias mobiliárias o facto tributário não se verifica na data da aquisição mas com a realização.

  1. Com a entrada em vigor do CIRC o recorrente passou a dispor do direito e expectativa de que as menos valias que viesse a gerar com acções adquiridas antes de 0101 1989 passavam a contribuir para determinação do rendimento do exercício em que ocorresse a venda das acções.

  2. O legislador do CIRO optou «ab initio» por não estabelecer um qualquer regime transitório para esta situação tendo esse silêncio o sentido indicado na conclusão anterior.

  3. Além disso pois o facto tributário ocorre com a realização e porque se quis dar plena consagração à noção mais perfeita de rendimento introduzida com a reforma fiscal (referência ao rédito real e efectivo e já não o normal com a assimilação entre outras das menos valias mobiliárias ) 5° A conjugação do artigo 18-A do DL 442-B/88 introduzido pelo artigo 2° do Dl 360/91 e do artigo 9° do DL 360/91 corrobora decisivamente a conclusão supra 6° A sentença recorrida deu uma errada interpretação ao artigo 9° do DL 369/91 e ao artigo 18-A do DL 442-13/88 introduzido pelo artigo 2° do DL360/91.

  4. A recorrente alienou as acções em Janeiro de 1991 na confiança de ver esse custo reconhecido no seu IRC de 1991.

  5. Da conjugação do artigo 18-A do DL 442-B/88 introduzido pelo artigo 2° do DL 360/91 e do artigo 9°do DL 360/91 resulta « in casu» uma ilícita e inconstitucional aplicação retroactiva do artigo 18-A do DL 442-B/88 o seu conteúdo abrange momentos (entre o dia 01 01 1991 e a data da entrada em vigor do DL 360/91) anteriores ao da sua aprovação e entrada em vigor desprotegendo-se injustificadamente as legítimas expectativas da recorrente que vendeu acções com menos valias em Janeiro de 1991 na suposição de ver reconhecida fiscalmente essa menos valia mobiliária.

  6. A retroactividade envolvida na situação « sub...

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