Acórdão nº 07500/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução04 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- MARTA ..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de IRS do ano de 1991, no valor global de 1 744 367$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1)- O escrito sob a letra "D" da factualidade assente e na parte com o título de "O Direito" está errado, ao se considerar que o afastamento da Oponente da gerência ocorreu no ano de 1996 pois, como provado, tal ocorreu, isso sim, no mês de Julho de 1990.

2)- A afirmação constante da letra "E" dos factos assentes não tem suporte material VERDADEIRO quanto aos factos em que se estribe, sendo contra lei, pôr violação da alínea a) do n.° 4 do art. 5° do C.I.R.C..

3)- O Juízo (livre) de apuramento da verdade material, levado a efeito pelo Tribunal "a quo", ficou desconforme com a prova (documental e testemunhal), ao não considerar como provada a celebração de um válido contrato de promessa de partilhas (doc. 8 da p.i.).

4)- Por efeito do aludido na conclusão anterior este Tribunal de Recurso pode modificar aquela decisão de facto nesta parte, pela aplicação conjunta do disposto no n.° l do art. 282° do C.P.P.T., no art. 749° e no n.° l do alínea a) e b) do art. 792°, sendo estes do Cód. Proc. Civil.

5) A sentença é nula desde logo quanto a esta parte, por se verificar uma Oposição entre os factos provados e o conteúdo daquela, violando o n.0 l do art. 125° do C.P.P.T..

6)- Quando apreciou e sentenciou a articulada ilegitimidade da Oponente o Sr. Juiz "a quo" não fundamentou de Direito, o que gera Nulidade da Sentença - n.° l do art. 125° do C.P.P.T..

7)- A Recorrente, no exercício de 1991, não teve de facto a posse da quota social, sendo parte ilegítima nesta Execução, por força do estatuído sob a alínea b) do n.° l do art. 204° do Cód. de Proced. e de Proc. Tributário.

8)- O princípio da não contradição dos julgados (de per si) justifica que a decisão final nesta Oposição aguarde pela decisão do pendente processo de Impugnação Judicial, quanto ao mesmo exercício, cédula fiscal e sujeito passivo.

9)- O alargamento legislativo das situações que fundamentam a possibilidade de utilização da Oposição revelam a preocupação em permitir ao executado um maior número de possibilidades de Defesa.

Termos em que entende que deve ser proferido Acórdão que, modificando a sentença proferida em 1a Instância, a anule, substituindo-a por outra que dê provimento ao peticionado pela Recorrente e aqui alegado.

Visando a feitura de Justiça.

Não houve contra - alegações.

A EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- A recorrente começa por controverter o julgamento da matéria de facto, assacando à sentença o ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO nas conclusões 1 a 4.

Diz a recorrente que o escrito sob a letra "D" da factualidade assente e na parte com o título de "O Direito" está errado, ao se considerar que o afastamento da Oponente da gerência ocorreu no ano de 1996 pois, como provado, tal ocorreu, isso sim, no mês de Julho de 1990.

Na aludida al. do probatório consignou a Mª Juíza que " Por documento com assinatura reconhecida notarialmente em sete de Fevereiro de 1996, a oponente renunciou à gerência da dita sociedade, conforme documento de fls. 27, que se dá por reproduzido".

Pretende a recorrente que a Mª Juíza cometeu um lapso que deve considerar-se como não escrito - vd. al. c) do corpo alegatório - pois essa afirmação está em antagónica contradição com o documentado sob o nº 10, junto com a p.i., como resulta de cópia do mesmo documento agora junta a fls. 126.

E na verdade no documento junto consta, como data da sua elaboração 24 de Julho de 1990 e, como data do reconhecimento da assinatura da recorreente 7/02/1996, pelo que haverá que corrigir o probatório nessa parte.

* Por outr lado, diz a recorreente que a afirmação constante da letra "E" dos factos assentes não tem suporte material VERDADEIRO quanto aos factos em que se estribe, sendo contra lei, por violação da alínea a) do n.° 4 do art. 5° do C.I.R.C..

Na dita letra E) do probatório consta que "A referida sociedade era de " transparência fiscal", pelo menos no período de 1 de Janeiro de 1991 a 31.12 do mesmo ano, conforme documento de fls. 28, que se dá por reproduzido;" Aqui a Mº Juíza limitou-se a referir o que consta do campo 42 do modelo 22 junto a fls. 28, pelo que não há razão, por impertinente e não essencial para a decisão da causa, para alterar o probatório nos termos pretendidos pela recorrente.

Mas já se impõe corrigir o probatório nessa parte por uma questão de coerência e logicidade, tendo em conta que na al. H) se consignou que a recorrente se inscreveu fiscalmente em Lisboa como Enfermeira. Haverá, pois, que alterar a al. E) do probatório por forma a nele ficar a constar que a sociedade, Clínica Estomatológica ..., Ldª., entregou o modelo 22 constante de fls. 28 acompanhado do Anexo 22B ( Regime de Transparência Fiscal).

* A Recorrente insurge-se também contra a desconsideração de outros factos que reputa relevantes para a questão a decidir, pois o Juízo (livre) de apuramento da verdade material, levado a efeito pelo Tribunal "a quo", ficou desconforme com a prova (documental e testemunhal), ao não considerar como provada a celebração de um válido contrato de promessa de partilhas (doc. 8 da p.i.).

A verdade é que a Mª Juíza referiu-se no probatório ao aludido contrato - promessa na al. L), dando-o como reproduzido, pelo que lhe era permitido falar dele no discurso fundamentador, no 3º § ao expender que " O facto de ter, eventualmente, feito contrato - promessa de partilhas, cuja validade é discutível...".

Daí que, a respeito de tal contrato nada mais de relevante se possa tirar para a decisão da causa.

Assim sendo, dão-se como assentes as seguintes realidades e ocorrências: A)- A FP instaurou execução fiscal com o n.° ..., para cobrança coerciva da quantia de 1.744.367$00 ( 1.103.367$00 e acrescido) proveniente de IRS do ano de 1991...

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