Acórdão nº 07500/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gomes Correia |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- MARTA ..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de IRS do ano de 1991, no valor global de 1 744 367$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1)- O escrito sob a letra "D" da factualidade assente e na parte com o título de "O Direito" está errado, ao se considerar que o afastamento da Oponente da gerência ocorreu no ano de 1996 pois, como provado, tal ocorreu, isso sim, no mês de Julho de 1990.
2)- A afirmação constante da letra "E" dos factos assentes não tem suporte material VERDADEIRO quanto aos factos em que se estribe, sendo contra lei, pôr violação da alínea a) do n.° 4 do art. 5° do C.I.R.C..
3)- O Juízo (livre) de apuramento da verdade material, levado a efeito pelo Tribunal "a quo", ficou desconforme com a prova (documental e testemunhal), ao não considerar como provada a celebração de um válido contrato de promessa de partilhas (doc. 8 da p.i.).
4)- Por efeito do aludido na conclusão anterior este Tribunal de Recurso pode modificar aquela decisão de facto nesta parte, pela aplicação conjunta do disposto no n.° l do art. 282° do C.P.P.T., no art. 749° e no n.° l do alínea a) e b) do art. 792°, sendo estes do Cód. Proc. Civil.
5) A sentença é nula desde logo quanto a esta parte, por se verificar uma Oposição entre os factos provados e o conteúdo daquela, violando o n.0 l do art. 125° do C.P.P.T..
6)- Quando apreciou e sentenciou a articulada ilegitimidade da Oponente o Sr. Juiz "a quo" não fundamentou de Direito, o que gera Nulidade da Sentença - n.° l do art. 125° do C.P.P.T..
7)- A Recorrente, no exercício de 1991, não teve de facto a posse da quota social, sendo parte ilegítima nesta Execução, por força do estatuído sob a alínea b) do n.° l do art. 204° do Cód. de Proced. e de Proc. Tributário.
8)- O princípio da não contradição dos julgados (de per si) justifica que a decisão final nesta Oposição aguarde pela decisão do pendente processo de Impugnação Judicial, quanto ao mesmo exercício, cédula fiscal e sujeito passivo.
9)- O alargamento legislativo das situações que fundamentam a possibilidade de utilização da Oposição revelam a preocupação em permitir ao executado um maior número de possibilidades de Defesa.
Termos em que entende que deve ser proferido Acórdão que, modificando a sentença proferida em 1a Instância, a anule, substituindo-a por outra que dê provimento ao peticionado pela Recorrente e aqui alegado.
Visando a feitura de Justiça.
Não houve contra - alegações.
A EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*2.- A recorrente começa por controverter o julgamento da matéria de facto, assacando à sentença o ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO nas conclusões 1 a 4.
Diz a recorrente que o escrito sob a letra "D" da factualidade assente e na parte com o título de "O Direito" está errado, ao se considerar que o afastamento da Oponente da gerência ocorreu no ano de 1996 pois, como provado, tal ocorreu, isso sim, no mês de Julho de 1990.
Na aludida al. do probatório consignou a Mª Juíza que " Por documento com assinatura reconhecida notarialmente em sete de Fevereiro de 1996, a oponente renunciou à gerência da dita sociedade, conforme documento de fls. 27, que se dá por reproduzido".
Pretende a recorrente que a Mª Juíza cometeu um lapso que deve considerar-se como não escrito - vd. al. c) do corpo alegatório - pois essa afirmação está em antagónica contradição com o documentado sob o nº 10, junto com a p.i., como resulta de cópia do mesmo documento agora junta a fls. 126.
E na verdade no documento junto consta, como data da sua elaboração 24 de Julho de 1990 e, como data do reconhecimento da assinatura da recorreente 7/02/1996, pelo que haverá que corrigir o probatório nessa parte.
* Por outr lado, diz a recorreente que a afirmação constante da letra "E" dos factos assentes não tem suporte material VERDADEIRO quanto aos factos em que se estribe, sendo contra lei, por violação da alínea a) do n.° 4 do art. 5° do C.I.R.C..
Na dita letra E) do probatório consta que "A referida sociedade era de " transparência fiscal", pelo menos no período de 1 de Janeiro de 1991 a 31.12 do mesmo ano, conforme documento de fls. 28, que se dá por reproduzido;" Aqui a Mº Juíza limitou-se a referir o que consta do campo 42 do modelo 22 junto a fls. 28, pelo que não há razão, por impertinente e não essencial para a decisão da causa, para alterar o probatório nos termos pretendidos pela recorrente.
Mas já se impõe corrigir o probatório nessa parte por uma questão de coerência e logicidade, tendo em conta que na al. H) se consignou que a recorrente se inscreveu fiscalmente em Lisboa como Enfermeira. Haverá, pois, que alterar a al. E) do probatório por forma a nele ficar a constar que a sociedade, Clínica Estomatológica ..., Ldª., entregou o modelo 22 constante de fls. 28 acompanhado do Anexo 22B ( Regime de Transparência Fiscal).
* A Recorrente insurge-se também contra a desconsideração de outros factos que reputa relevantes para a questão a decidir, pois o Juízo (livre) de apuramento da verdade material, levado a efeito pelo Tribunal "a quo", ficou desconforme com a prova (documental e testemunhal), ao não considerar como provada a celebração de um válido contrato de promessa de partilhas (doc. 8 da p.i.).
A verdade é que a Mª Juíza referiu-se no probatório ao aludido contrato - promessa na al. L), dando-o como reproduzido, pelo que lhe era permitido falar dele no discurso fundamentador, no 3º § ao expender que " O facto de ter, eventualmente, feito contrato - promessa de partilhas, cuja validade é discutível...".
Daí que, a respeito de tal contrato nada mais de relevante se possa tirar para a decisão da causa.
Assim sendo, dão-se como assentes as seguintes realidades e ocorrências: A)- A FP instaurou execução fiscal com o n.° ..., para cobrança coerciva da quantia de 1.744.367$00 ( 1.103.367$00 e acrescido) proveniente de IRS do ano de 1991...
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