Acórdão nº 07332/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução28 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga, de 6-11-2001, que julgou procedente a impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IRS dos anos de 1994, 1995 e 1996, deduzida por Isaías …, devidamente identificado nos autos - cf fls. 85 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 89 a 93.

a) Parece ao Representante da Fazenda Pública que, face à factualidade apresentada nos autos, é possível afirmar que não há efectivamente qualquer omissão da fundamentação legalmente exigível.

b) Tendo o Tribunal a quo decidido em sentido contrário, proferiu decisão contraditória com a matéria factual, fazendo uma má interpretação desta.

1.3 O recorrido contra-alegou, e formulou conclusões que se anotam do modo seguinte -cf. fls. 100 a 104.

a) Não se sabe se a Administração Fiscal pretende tributar o impugnante, porque no recibo de vencimento consta "ajudas de custo", e, no seu entendimento, esses montantes estariam sujeitos a IRS; ou, se só estavam sujeitos a IRS aqueles montantes, porque a entidade patronal "já pagava o deslocamento" ao impugnante.

b) A Administração Fiscal parece entender que a entidade patronal teria pago ajudas de custo, que incluiria o "deslocamento", o não era verdade.

c) Sendo que o recibo de vencimento, no que respeita a ajudas de custo, já incluía todos os abonos.

d) Razão por que entende o impugnante que o acto tributário está indevidamente fundamentado.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso merece provimento, porquanto «no caso dos autos está provado documentalmente que a entidade patronal suportava não só as despesas com as deslocações do recorrente de e para a Alemanha, como aí lhe fornecia alojamento e alimentação»; «não parece, pois, restarem dúvidas que aquelas importâncias eram efectivamente remunerações do trabalho dependente e não ajudas de custo» - cf. fls. 109.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação, do teor da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe - ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta negativa a esta - é a de saber se, na circunstância, os valores recebidos pelo impugnante, ora recorrido, nos anos de 1994, 1995 e 1996, a título de ajudas de custo, são, ou não, tributáveis em IRS.

  1. Estamos claramente em face de rendimentos obtidos em conexão directa ou indirecta com a prestação de trabalho por conta de outrem, ou seja, resultantes da existência de um vínculo laboral.

    Todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente as ajudas de custo, constituem remunerações acessórias, considerando-se, como tal, ainda rendimentos do trabalho dependente - nos termos da definição da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do Código do IRS (na redacção do Decreto Lei n.° 198/2001 de 3-7).

    Há um princípio básico geralmente relevado pelos autores que se debruçam sobre a temática das vantagens acessórias, e que, aliás, tem consagração na quase generalidade das legislações fiscais, segundo o qual todos os benefícios em numerário ou em espécie, auferidos pelo trabalhador em resultado dos serviços prestados ou a prestar à entidade patronal, devem concorrer para a formação do seu rendimento tributável.

    O peso relativo das vantagens acessórias na remuneração global é muito variável, podendo atingir...

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