Acórdão nº 00483/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução28 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. Sec..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Santarém que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Conclusões das Alegações: I - A liquidação de IVA de 1996 é nula, pelo que a impugnação é legal e tempestiva, tendo a douta sentença violado o regime do n ° 3 do artigo 102.° do CPPT.

    II - A referida sentença não podia aceitar a margem média de lucro de 11% nos anos de 1995 e 1996 que foi apurada no exercício de 1994, com recurso a correcções meramente técnicas.

    III - No ano de 1994 não se lançou mão do regime de apuramento de resultados com recurso aos métodos indiciários, previsto no artigo 51.°, n.° 1, alínea d) do Código do IRC e 84.° do Código do I.V.A., pois que não havia «carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto».

    IV - Não se compreendendo o interesse do apuramento da margem de 11 %, reduzida depois para 10,5% em sede de comissão de revisão.

    V - Como também não faz sentido que em 1995 e 1996 a administração fiscal viesse aplicar a margem de lucro encontrada no ano de 1994.

    VI - A admitir-se que as médias de 1995 pudessem servir para corrigir o ano de 1996, uma vez que ambos foram rectificados por métodos indirectos, não se pode é aceitar que sejam apurados com referência à realidade de 1994.

    VII - A sentença referida conclui que em relação ao IRS de 1996 há insuficiência da matéria de facto. Anulou a liquidação e concluiu que a administração deveria ter ido mais longe, aprofundando os factos relativos a este ano.

    VIII - Com o devido respeito, o mesmo deveria ter concluído relativamente a 1995.

    IX - No Relatório (5.2.) apenas se indicam três situações, que a existirem estão documentadas, bastando a correcção da contabilidade, como sucedeu no ano de 1994, não sendo constatadas omissões que permitam o recurso a métodos indirectos.

    X - Ao decidir de modo diverso, a douta sentença violou o regime previsto no artigo 51.°, n.°1., alínea d) do Código do IRC, actualmente nos artigos 87.° a 89.° da Lei Geral Tributária.

    XI - No limite há insuficiência da matéria de facto também no ano de 1995, como se concluiu na sentença para 1996, pelo que deve o julgamento ser anulado e ampliada a matéria de facto, ao abrigo do regime do artigo 712.° do C.P.C..

    Termos em que: Deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que considere a impugnação do IVA de 1996 legal e tempestiva e ilegal o recurso a métodos indiciários, anulando-se, em consequência, as respectivas liquidações do IVA de 1995 e 1996 e juros compensatórios, ou, caso assim não se entenda, anule o julgamento, ordenando a ampliação da matéria de facto no exercício de 1995.

    Assim se fazendo Justiça.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a Exma RFP veio produzir as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: Conclusões: + A douta sentença do juiz a quo pronunciou-se sobre toda a matéria relevante para o pleito, dela fazendo acertado entendimento.

    + A dedução de impugnação judicial relativamente às liquidações de 1996, constata-se extemporânea, alínea a) do n° 1 do artigo 102° do C.P.P.T.

    + A equipa da inspecção tributária verificou diversas e concretas irregularidades e incorrecções na contabilidade da impugnante.

    + Tais irregularidades consubstanciam indícios fundados de que a contabilidade da impugnante não reflectia a correcta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.

    + De que resultou, nos melhores termos legais, a aplicação de métodos indiciários/indirectos, uma vez se verificarem reunidos os seus pressupostos.

    + À data dos factos tributários, cabia à impugnante o ónus de provar a não verificação dos pressupostos que permitem a aplicação dos referidos métodos.

    + O que objectivamente não sucedeu, porquanto se limitou a alegar sem concretizar.

    + A administração Tributária, ciente da natureza sensível deste tipo de correcções, adoptou um critério de prudência.

    + Aplicou sempre a menor margem, preterindo até a amostragem ponderada do ano de 1995.

    + Em atitude marcadamente conciliatória, deu a Administração o seu assentimento à redução dessa margem, em sede de Comissão de Revisão.

    + Face aos elementos disponibilizados, não podia a Administração Tributária deixar de proceder certeiramente à aplicação de métodos indirectos/indiciários.

    Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo".

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença rceorrida ter feito uma correcta pareciação da prova existente e uma correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o acto de liquidação de IVA relativo a 1996, é nulo, e como tal, pode a impugnação judicial ser deduzida a todo o tempo; Se ocorrem os pressupostos para que a AT pudesse lançar mão dos métodos indirectos no apuramento do imposto relativo a 1995; E se se mostra errada a quantificação da matéria tributável apurada por tais métodos, ou se o critério seguido nesse apuramento, em si, é desadequado.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: FACTOS PROVADOS 1. A Ite, nos anos de 1994 a 1996, era tributada em IRC, pelo regime geral, dedicando-se à compra por grosso de bacalhau tradicional e à revenda, em geral, com colocação no mercado, essencialmente, retalhista, estando enquadrada em IVA, no regime normal, com periodicidade mensal.

  4. Com relação aos exercícios de 1994, 95 e 96 e na sequência de fiscalização à respectiva escrita, a coberto da ordem de serviço n.° 12571 de 21.7.1998, foi produzido o relatório junto a fls. 53 segs., que aqui se tem por na totalidade reproduzido.

  5. No âmbito de tal diligência, apurou-se que a Ite: .

    com relação ao exercício de 1995, contabilizou devoluções de mercadorias adquiridas e recebidas em mau estado de consumo sem se identificar o documento de compra correspondente; adquiriu queijos, para introdução experimental no mercado, que não vendeu na totalidade nesse exercício, transitando a parte sobrante para o ano seguinte sem qualquer redução ou valor inscrito no inventário final; inscreveu na contabilidade o montante global líquido de 473.965$00, que fez constar da Decl. Mod. 22 como "Prestações de Serviços", quando se tratava de vendas normais à taxa reduzida de IVA; .

    com relação ao exercício de 1996, a contabilidade e Decl. Mod. 22 apresentada, apontavam para uma "margem bruta das vendas" de 9,5 %, igual à dos outros exercícios, "quando por amostragem ponderada se obteve a de 12%, relativamente às cinco espécies mais vendidas de bacalhau, responsáveis por 92,8 % do volume de negócios".

  6. Na mesma ocasião e com relação ao exercício de 1994, foi verificado que a Ite não havia contabilizado (não estavam evidenciadas tanto nos extractos da respectiva conta, como no diário analítico) as facturas, emitidas em Dezembro de 1994, numeradas de 20861 a 20873, inclusive, no montante líquido de 2.598.162$00, incluiu na rubrica de custos e perdas financeiras o valor de 107.493$00, referente a juros suportados e respeitantes a encargos bancários, do exercício de 1993, resultantes de despesas de conta caucionada e contabilizou como compra a nota de lançamento n.° 1355 de 22.6.1999, de Cabral...

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