Acórdão nº 00456/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução28 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.1.- F... & F...,LDª, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC do montante de 4.952.598$00, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1994, concluindo assim as suas alegações: INo modesto entender da recorrente a Administração Fiscal não apresentou fundamentos nem provas consistentes no sentido de poder recorrer à aplicação de métodos indiciários ou presuntivos, como permite excepcionalmente o artigo 51° do Código do IRC, apresentando contabilidade organizada e em dia, capaz de espelhar o apuramento dos resultados da sua actividade no exercício de 1994.

IIA Administração Fiscal avançou de modo ligeiro e crédulo para a determinação dos rendimentos da impugnante, sem a verificação do quadro apertado e devidamente fundamentado em que é possível aplicar o regime legal ali previsto.

IIIAo aceitar esta realidade a douta sentença incorreu em erro de interpretação e aplicação do regime previsto no artigo 51° do Código do IRC, pelo que deve ser a revogada e substituída pôr outra que aceite a contabilidade da recorrente e anule em consequência a liquidação em causa neste processo.

IVPor outro lado ao rejeitar a relevância dos «desperdícios de comercialização», cuja existência reconhece mas não aceita, nem esclarece colocando em «níveis aceitáveis» foi violado o dever do tribunal de ordenar a realização de novas diligências de prova, previsto na parte final do n.° 4 do artigo 117.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

VA violação deste dever faz incorrer a douta sentença na nulidade prevista no nº l do artigo 125.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, violação que também se constata pela contradição entre os fundamentos e a própria decisão, que reconhece a existência de perdas na comercialização, que depois se recusa a considerar nos resultados da empresa.

VIPelo exposto e ainda pôr foça do regime especial do n.° 4 do artigo 712.° do Código de Processo Civil, deve a sentença ser anulada e ordenada a ampliação da matéria de facto, de modo a permitir levar em conta a verdadeira percentagem de percas na comercialização, reconhecidas, mas não aceites na douta sentença.

Termos em entende que deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra, que julgue a impugnação procedente, ou, caso assim se não entenda, declare a nulidade da sentença, ordenando a ampliação da matéria de facto com vista ao apuramento dos desperdícios da comercialização e da verdadeira situação patrimonial da recorrente.

1.2.- Não houve contra - alegações.

1.3.- A EMMP emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

1.4.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS 2.1.1 Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos com fundamentação neles aduzida: FACTOS PROVADOS: l. Nos anos de 1993 e 1994, a Ite achava-se colectada, na RF de Tomar, em IRC, pelo exercício da actividade de "Indústria de Panificação" - CAE ...., mostrando-se, quanto ao IVA, registada no regime normal de periodicidade trimestral.

  1. Em cumprimento da ordem de serviço n.° 8.470 de 18.3.1996, da DF de Santarém, a Ite foi submetida a diligência externa de fiscalização, por parte dos competentes serviços da AF/AT, em resultado da qual foi, em 25.2.1997, produzido o relatório junto a fls.

    13 a 20 destes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  2. No âmbito da fiscalização referida em 2., o perito interveniente apurou que a Ite possuía contabilidade devidamente organizada de acordo com as leis comercial e fiscal, encontrando-se a escrita em dia.

  3. - Verificando, a partir de demonstração dos resultados, segundo a escrita da Ite, que a rentabilidade apurada (4,1 para o ano de 1993 e 2,74 para o de 1994), era muito baixa para o tipo de actividade desenvolvida, acrescido do facto de a empresa manter permanente situação de crédito de imposto (IVA), sendo, contudo, os investimentos realizados de muito reduzido valor, foi conferido o volume de negócios declarados com o consumo de farinha registado; matéria prima base da totalidade da sua produção.

  4. - Desta conferência, resultou que, para o ano de 1993, a Ite consumiu 62.429 Kg de farinha (4.779 Kg + 55.550 Kg - 900 kg; respectivamente, existências iniciais, compras e existências finais) e, para o ano de 1994, 59.865 Kg (900 Kg + 59.350 Kg - 385 kg; existências iniciais, compras e existências finais).

  5. - A partir das quantidades totais de farinha consumida, o perito fiscalizador quantificou, então, em 75.882 Kg o total de pão produzido para o ano de 1993 e em 72.765 Kg para o ano de 1994.

  6. Na quantificação aludida em 6. foi considerado que: • l Kg de farinha equivale a 1,3 Kg de pão, com desperdícios totais de 6,5 % (critério e valores seguidos para outros sujeitos passivos do ramo de actividade da Ite, igualmente fiscalizados no âmbito da mesma operação); • a actividade de produção de pão era a quase exclusiva da Ite, apenas existindo a revenda de bolos, que foi considerada representar 2 % do total do volume de negócios, como declarado por aquela.

  7. Os valores do pão produzido indicados em 6. eram superiores aos que resultavam se considerados os valores da produção e das vendas declaradas, pela Ite, para os anos de 1993 e 1994, estas últimas de, respectivamente, 10.732.447$00 e 9.851.119$00.

  8. Em função e por motivo dos resultados apurados nas análises identificadas em 5. a 8., os serviços de fiscalização à Ite procederam à determinação do "volume de negócios" desta, com relação ao exercício de 1994, pelo recurso a métodos indiciados, os quais, mediante as operações (que se têm pôr reproduzidas) indicadas nos pontos 9.3 e 9.5 de fls. 16, apontaram para o apuramento do resultado (proveitos - custos declarados) de 4.952.598$00.

  9. - Notificada desta fixação da matéria colectável, a Ite dirigiu ao Sr. Presidente da Comissão de Revisão, a que se refere o art. 84° do C.P.T., reclamação que, por decisão unânime, de 12.8.1997, foi, na totalidade, indeferida.

  10. - A partir da decisão proferida pela Comissão de Revisão, em 1997, foi efectuada a liquidação adicional de IRC, n.° 8310018297, referente ao exercício de 1994, no valor a pagar de 2.282.032$00, acrescido de juros de mora a partir de Novembro de 1997, com data limite de pagamento em 5.11.1997.

  11. - A Ite aderiu ao regime do DL. 124/96 de 10.8. para pagamento do valor indicado em 11.

  12. - Nos anos de 1993 e 1994, a Ite vendia pão num estabelecimento (posto fixo) situado junto da panificadora, por distribuição (venda ambulante) nas zonas limítrofes da freguesia (Asseiceira) onde se localizava a fábrica e mediante revenda a comerciantes.

  13. - Na venda do pão, a Ite seguia os valores de tabelas fornecidas pela associação de panificação do distrito de Santarém, como as juntas a fls. 24 e 25.

  14. - Nessa época, a padaria da Ite apresentava uma área na ordem dos 50 m2, sendo que na freguesia onde se situava funcionava outra padaria, para além da visita de dois ou...

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