Acórdão nº 00870/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução28 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1.

Ricardina ... e Domingos ...

, com os sinais dos autos, notificados que foram do despacho do relator, proferido a fls. 248/249, e dizendo-se inconformados com tal despacho, vêm «... expor e requerer o seguinte: I - 1° - Considerou o Tribunal que os recorrentes se consideram notificados do despacho de fols. 231 no dia 12 de Setembro de 2003, pelo que o prazo de dez dias que fora fixado terminou no dia 22.09.2003.

  1. - Porém, com a devida vénia, é nosso entendimento que a contagem do prazo apenas se inicia no dia 15 de Setembro/03, primeiro dia útil após férias judicias.

    Durante as férias judiciais - de 16 de Julho a 14 de Setembro - os prazos suspendem-se (com excepção dos actos a praticar em processos que a lei considere urgentes).

  2. - Assim, os recorrentes poderiam ter praticado o acto até ao dia 25 de Setembro/03 ou, com multa, até ao dia 28.09.2003.

  3. - Como consta dos autos e se refere no douto despacho, o requerimento dos recorrentes deu entrada no dia 28 de Setembro/03, por telecópia e os originais no dia imediato.

    O acto foi praticado tempestivamente, no dia 28.09.2003, um Domingo, pelo que o terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo seria o dia imediato (29.09.2003).

  4. - Porque o requerimento deu entrada no Tribunal no "2°" dia útil depois do termo do prazo, os requerentes estão sujeitos ao pagamento da sanção correspondente, pelo que a Secretaria deverá emitir as correspondentes guias, para liquidação da taxa devida.

    Pelo exposto, Requerem a V.s Exas. se dignem reformar o despacho de fols. 248 e seguintes, ordenando o prosseguimento do recurso para decisão de mérito.

    II - Se V. Exas. tiverem outro entendimento e não merecer acolhimento o supra requerido, os recorrentes interpõem recurso do douto despacho de fols. 248 para o Supremo Tribunal Administrativo.

    O recurso é de revista, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo».

    1.2. Com dispensa de Vistos, os autos vêm à conferência.

    Isto, porque embora os requerentes utilizem a expressão «reformar o despacho de fols. 248 e seguintes, ordenando o prosseguimento do recurso para decisão de mérito», entendemos que, em face do restante alegado, não é esse o verdadeiro sentido que se pode atribuir àquela expressão, devendo, antes, atribuir-se-lhe o sentido de uma verdadeira reclamação para a conferência.

    Com efeito, o pedido de reforma do despacho teria que situar-se dentro dos requisitos do art. 669º do CPC (aplicável aos despachos por via da remissão feita no nº 3 do art. 666º do mesmo código e aqui subsidiariamente aplicável), o que não parece ser o caso, já que os...

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