Acórdão nº 10692/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A....., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que julgou procedente a excepção da inadequação do meio processual empregue e absolveu o R. da instância, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida subsumiu incorrectamente ao n° 1 do art. 25° da L.P.T.A o acto de denúncia do contrato celebrado entre o Autor e o Réu, da autoria do Conselho Directivo do ISCAC.

  1. O tribunal a quo errou, assim, na determinação da verdadeira natureza jurídica do acto de denúncia do contrato, considerando-o um acto definitivo e executório, jurisdicionalmente recorrível, em violação do disposto na ai. b) do art. 9° e no art. 18°, n° 1, da Lei n° 54/90, de 5 de Outubro, bem como do disposto no art 10°, n° 2 dos Estatutos do IPC (DR-I Série B, n° 298, de 28/12/95) e nos n°s 1. e 1.1. do Despacho 16/XIII/SEES/95 (DR-II Série, n° 300, de 30/12/95).

  2. Com fundamento no que antecede, a decisão recorrida interpretou e aplicou incorrectamente o disposto no art. 69°, n° 2 da LPTA, considerando que o Autor, por não ver assegurada a tutela efectiva jurisdicional dos seus direitos e interesses legalmente protegidos através do Recurso Contencioso de Anulação, deveria ter lançado mão da acção de reconhecimento de direito, prevista no n°1 daquele normativo.

  3. Com efeito, o tribunal a quo considerou que com o Recurso Contencioso de Anulação o Autor poderia obter a tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, concedendo embora que este recurso poderia falir por ilegalidade (falte de objecto), em virtude de o acto recorrido (denúncia do contrato pelo Conselho Directivo do Réu, ISCAC) já ter sido revogado, rectius não autorizado, pelo Presidente do IPC 5. Mais considerou o tribunal a quo que nesse caso, ou mesmo independentemente da efectiva interposição do Recurso Contencioso de Anulação (o que a decisão recorrida só deixa eventualmente subentendido, não o expressando com clareza e objectividade), o Autor deveria então ter lançado mão da acção de reconhecimento de direito, neste fazendo alusão às naturais e previsíveis dificuldades processuais do Recurso Contencioso de Anulação, decorrentes da ilegalidade do Recurso ou mesmo do indeferimento tácito dos seus requerimentos.

  4. Sucede, porém, que o acto de denúncia do Conselho Directivo do Réu é um mero acto preparatório, uma vez que quem detém competência própria, exclusiva e definitiva para a rescisão (denúncia incluída) dos contratos dos docentes especialmente contratados das unidades orgânicas do IPC é apenas o Presidente deste, conforme decorre, em primeiro lugar, da ai. b) do art. 9° e da ai. e) do n° 1 do art. 18° da lei n° 54/90, de 5 de Outubro, bem como do art. 10°, n° 2 dos Estatutos do IPC.

  5. E conforme também decorre, em segundo lugar, ainda mais inequivocamente (com o que se removem todas as dúvidas que sobre esta matéria pudessem subsistir), do disposto nos n°s 1. e 1.1. do Despacho 16/XIII/SEES/95, de subdelegação de poderes do Secretário de Estado do Ensino Superior, segundo o qual «são subdelegadas nos actuais Presidentes dos Institutos Politécnicos as seguintes competências: «autorizar o recrutamento e o provimento (...) de pessoal especialmente contratado equiparado a assistente (...) bem como autorizar a prorrogação, renovação e rescisão dos respectivos provimentos».

  6. Nem deve surpreender que assim seja (a legal atribuição aos Presidentes dos Institutos Politécnicos de competência própria, exclusiva e definitiva para a rescisão dos contratos de tais docentes), atendendo a que a mesma competência no âmbito das Universidades está por lei atribuída aos Reitores e não aos órgãos de gestão das Faculdades (que, entretanto, detêm um grau de autonomia mais elevado do que os estabelecimentos dos Institutos Politécnicos), como decorre do art. 20°, n° 1, ai. e) da Lei n° 108/88, de 24 de Setembro, que aprovou a autonomia das Universidades, sendo também exemplificativo disso mesmo o disposto no art. 41°, n° 1, ai. e) dos Estatutos da Universidade de Coimbra (Despacho Normativo n° 79/89 - DR -1 Série, n° 197, de 28/08/89).

  7. Hoje todas as competências para a rescisão dos contratos do pessoal docente provido por contrato administrativo de provimento, face ao disposto na citada alínea e) do n° 1 do art. 20° da lei n° 108/88, de 24 de julho, pertencem aos Reitores (SAMPAIO DE LEMOS, Estatuto da Carreira Docente Universitária Anotado e Comentado, 1985, Vislis Editora, p. 85) compreendendo-se, por maioria de razão, a existência de tal limitação em relação às competências dos órgãos de gestão das unidades orgânicas dos Institutos Politécnicos, cuja autonomia é reconhecidamente mitigada em relação à das Faculdades das Universidades.

  8. Assim, o acto de denúncia do contrato celebrado entre o Autor e o Réu, ISCAC, da autoria do Conselho Directivo deste, não era recorrível perante a jurisdição administrativa, estando legalmente vedado ao Autor, com vista à sua impugnação, lançar mão do recurso Contencioso de Anulação, atendendo ao disposto no art 25°, n° 1, da LPTA.

  9. Nem poderia o Autor, que nem sequer dispunha de um verdadeiro acto administrativo de que pudesse interpor Recurso Hierárquico Necessário junto do Presidente do IPC, fazer, como pretende a decisão ora recorrida, «naturalmente alusão às dificuldades processuais derivadas da eventual falte de objecto do Recurso ou à situação de indeferimento tácito», porque não poderia alegar previsíveis dificuldades processuais decorrentes do emprego de um meio processual legalmente inadmissível nem invocar um acto de indeferimento tácito de quem não tinha nem tem competência para o mesmo lhe ser imputado.

  10. Razão pela qual a decisão ora recorrida interpretou e aplicou erradamente o art. 69°, n° 2,LPTA, considerando que o Autor deveria ter-se socorrido da acção de reconhecimento de direito como um meio complementar e residual da tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, pois este normativo, ao determinar que as acções para reconhecimento de direito «só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos (...) não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito em causa», pressupõe, ao menos, que os restantes meios contenciosos sejam legalmente admissíveis e, portanto, utilizáveis, mesmo que se venham a revelar total ou parcialmente ineficazes, o que, conforme demonstrado, não é o caso dos autos.

  11. Seria, pois, necessário que, apesar de legalmente admissíveis, os meios contenciosos comuns não garantissem...

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