Acórdão nº 00105/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. António …, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.a Instância de Santarém que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões subordinadas a alíneas de nossa iniciativa: a) A douta sentença faz errada interpretação dos factos, ao não dar como provado factos que existem e que concorreram para a formação dos resultados do exercício; b) Pelo que houve erro nos pressupostos de facto da liquidação impugnada, com a consequente violação de lei; c) Por outro lado, existe insuficiência da matéria de facto, que deverá ser ampliada com vista ao esclarecimento cabal dos factores ou indicadores médios que levaram à determinação da matéria colectável que serviu de base à liquidação; d) Assim como instituto da dúvida sobre a prova previsto no art. ° 100. ° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na medida em que se prova que há guias de remessa.

    Pede a anulação do julgamento para se proceda à ampliação da matéria de facto para que se proceda ao esclarecimento cabal dos factores ou indicadores médios que elevaram à determinação da matéria colectável.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o recorrente não ter contraposto aos critérios da AT outros mais adequados, não provando o erro ou excesso na quantificação.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto; E se se encontra errada a quantificação da matéria tributável apurada com o recurso a presunções ou estimativas ou se se encontra errado, em si, o critério utilizado pela AT no apuramento do imposto.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual passamos a reproduzir na íntegra: 1. Nos anos de 1993 e 1994, o Ite achava-se colectado, na RF de Tomar, em IRS/rendimentos da categoria C (sem contabilidade devidamente organizada), pelo exercício da actividade de padaria e pastelaria (esta última a partir de Agosto de 1993) - CAE 15811, mostrando-se, quanto ao IVA registado no regime normal de periodicidade trimestral.

  4. Em cumprimento da ordem de serviço n.º 8.429 de 18.3.1996, da DF de Santarém, o Ite foi submetido a diligência externa de fiscalização, por parte dos competentes serviços da AF/AT, em resultado da qual foi, em 15.10.1996, produzido o relatório junto a fls. 29 a 51 destes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  5. No âmbito da fiscalização referida em 2., a perita interveniente apurou que todo o fabrico de pão e bolos era feito em instalações arrendadas, situadas em Porto da Lage, sendo a actividade desenvolvida pelo Ite e dez empregados, possuindo três viaturas afectas ao exercício do comércio.

  6. A venda de pão era feita "porta a porta", no estabelecimento junto à fábrica/panificadora e a clientes pré-determinados, como por exemplo, a "Eurest Portugal" que, em 1994, absorveu 43,5% das vendas totais de pão.

  7. A venda de bolos destinava-se quase, exclusivamente, ao fornecimento de estabelecimento de café que a sua esposa possuía em Centro Comercial, no Entroncamento.

  8. O Ite procedia ao registo das suas operações por meios informáticos, nos termos do art. 50° n.º 3 do CIVA, possuía inventários das existências físicas à data de 31 de Dezembro de cada ano, encontrando-se as facturas de fornecedores e os documentos comprovativos das despesas processados na foram legal, devidamente registados e arquivados.

  9. As compras de matérias primas, bem como as vendas, estavam registadas e arquivadas separadamente, conforme se tratasse de produtos para a padaria ou pastelaria.

  10. No decurso da mesma diligência fiscalizadora apurou-se que, com relação às vendas de pão, apenas eram emitidas facturas quando estavam em causa outros sujeitos passivos, sendo que tais facturas eram mensais e sem qualquer outro documento de suporte, por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte.

  11. Com respeito à venda de bolos, para o estabelecimento da sua esposa, eram passadas vendas a dinheiro, algumas vezes semanais, sem qualquer outro documento comprovativo do transporte ou da entrega, enquanto que para a venda de bolos "porta a porta" ou na fábrica era emitida uma única venda a dinheiro mensal, com a indicação de "venda a diversos".

  12. Com base nos extractos de conta-corrente pedidos aos principais fornecedores foi verificada a omissão de uma factura, D.° 9.021 de 6.5.1994, no valor de 344.925$00, com IVA incluído à taxa de 5%.

  13. A partir da análise dos valores declarados pelo Ite foi possível verificar que as margens de lucro bruto sobre as vendas, para o ano de 1993, foram de, respectivamente, para o sector da padaria e de pastelaria, 59% e 0, 67%, enquanto que as mesmas margens, para o ano de 1994, se cifravam em 71% e 19, 5% .

  14. Por outro lado, da análise comparativa e cruzada dos montantes declarados e referentes às vendas efectuadas e dos valores das matérias /produtos consumidos (farinha - pão II farinha, açúcar, ovos, leite e margarina - bolos), a mesma perita apurou as quantias apresentadas a fls. 30/32, que aqui se têm por reproduzidas, que, a final, apontaram, respectivamente, para os anos de 1993 e 1994, a produção de 126.351 Kg e 165.977 Kg de pão, 59.078 e 215.844 bolos.

  15. Na análise aludida em 12. foi considerado que: - 1Kg de farinha equivale a 1,3 Kg de pão, com desperdícios totais de 6,5 % e como base o preço médio de 200$00, por Kg; - adicionando-se o custo de mão-de-obra de 750.000$00 (1993) e 1.750.000$00 (1994) as margens de lucro bruto sobre as vendas, no sector de pastelaria seriam negativas; -. neste mesmo sector de pastelaria, enquanto no ano de 1993 se consumiram 160 Kgs de farinha para 942 Kgs de açúcar, no ano de 1994, o consumo foi de 5.435 Kgs de farinha para 3.718 Kgs de açúcar, o que colocou em dúvida os valores dos inventários e das compras, tanto mais que as matérias-primas versadas, podiam ser adquiridas em qualquer estabelecimento retalhista, sem emissão de factura.; - posta esta constatação, foi tomado por base que o consumo de açúcar normalmente...

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