Acórdão nº 06466/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução02 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

António ....., residente em Lisboa, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que rejeitou o recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito imputável ao Presidente do Instituto Superior Técnico e que se teria formado sobre o seu requerimento de 14/5/99, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - O recorrente interpôs recurso contencioso do acto tácito que se formou na sequência da falta de resposta ao seu requerimento de 14-05-99; 2ª. - todavia, a 25/6/01 (volvidos mais de dois anos sobre o citado requerimento) veio a lume um despacho de indeferimento que integra o processo instrutor junto aos autos, nessa data; 3ª - com base nisso, a douta sentença aqui recorrida julgou procedente a questão prévia suscitada relativa à falta de objecto do recurso, rejeitando-o; 4ª - como fundamento, refere a douta decisão que "pretendendo o recorrente impugnar o indeferimento da sua pretensão deveria tê-lo feito do acto expresso"; 5ª - todavia, esse acto nunca foi notificado ao recorrente, pelo que este desconhecia a sua existência; 6ª. - por outro lado, a autoridade recorrida nem sequer contestou o recurso, limitando-se a juntar o processo instrutor, aliás, só a 25/6/01 e depois de o Tribunal insistir nesse sentido, alegando "lamentável extravio interno" da notificação recebida; 7ª. - nessa data, já há muito que tinha decorrido o prazo de formação do acto tácito, na sequência da falta de resposta da autoridade recorrida ao requerimento do recorrente; 8ª. - o recorrente já tinha feito valer, judicialmente, a garantia conferida pela ficção legal do acto tácito de reagir contenciosamente contra o silêncio da Administração; 9ª. - tal como a ficção legal da formação de acto tácito tem uma função de garantia dos cidadãos contra o silêncio da Administração, também é de garantia a função assinalada à notificação dos actos aos interessados pelo art. 268º., nº 3, da Constituição da República; 10ª. - o Mmo. juiz "a quo", na sua decisão, ao dizer que o recorrente deveria ter impugnado o acto expresso, está, salvo o devido respeito, a exigir que o recorrente adivinhe, o que é, manifestamente, injusto; 11ª. - ou seja, o Mmo. Juiz "a quo", está a exigir ao recorrente um comportamento contra algo que ele desconhece uma vez que não lhe foi notificado, o que é, além do mais, manifestamente, desconforme à garantia constitucional do citado art. 268º., nº 3; 12ª. - o ónus da prova em matéria do cumprimento do dever de notificação, seja em processo...

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