Acórdão nº 06466/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.
António ....., residente em Lisboa, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que rejeitou o recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito imputável ao Presidente do Instituto Superior Técnico e que se teria formado sobre o seu requerimento de 14/5/99, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - O recorrente interpôs recurso contencioso do acto tácito que se formou na sequência da falta de resposta ao seu requerimento de 14-05-99; 2ª. - todavia, a 25/6/01 (volvidos mais de dois anos sobre o citado requerimento) veio a lume um despacho de indeferimento que integra o processo instrutor junto aos autos, nessa data; 3ª - com base nisso, a douta sentença aqui recorrida julgou procedente a questão prévia suscitada relativa à falta de objecto do recurso, rejeitando-o; 4ª - como fundamento, refere a douta decisão que "pretendendo o recorrente impugnar o indeferimento da sua pretensão deveria tê-lo feito do acto expresso"; 5ª - todavia, esse acto nunca foi notificado ao recorrente, pelo que este desconhecia a sua existência; 6ª. - por outro lado, a autoridade recorrida nem sequer contestou o recurso, limitando-se a juntar o processo instrutor, aliás, só a 25/6/01 e depois de o Tribunal insistir nesse sentido, alegando "lamentável extravio interno" da notificação recebida; 7ª. - nessa data, já há muito que tinha decorrido o prazo de formação do acto tácito, na sequência da falta de resposta da autoridade recorrida ao requerimento do recorrente; 8ª. - o recorrente já tinha feito valer, judicialmente, a garantia conferida pela ficção legal do acto tácito de reagir contenciosamente contra o silêncio da Administração; 9ª. - tal como a ficção legal da formação de acto tácito tem uma função de garantia dos cidadãos contra o silêncio da Administração, também é de garantia a função assinalada à notificação dos actos aos interessados pelo art. 268º., nº 3, da Constituição da República; 10ª. - o Mmo. juiz "a quo", na sua decisão, ao dizer que o recorrente deveria ter impugnado o acto expresso, está, salvo o devido respeito, a exigir que o recorrente adivinhe, o que é, manifestamente, injusto; 11ª. - ou seja, o Mmo. Juiz "a quo", está a exigir ao recorrente um comportamento contra algo que ele desconhece uma vez que não lhe foi notificado, o que é, além do mais, manifestamente, desconforme à garantia constitucional do citado art. 268º., nº 3; 12ª. - o ónus da prova em matéria do cumprimento do dever de notificação, seja em processo...
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