Acórdão nº 07173/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "ET…, Lda." (adiante Recorrente ou Contribuinte) recorreu contenciosamente para este Tribunal Central Administrativo (TCA) do despacho de 23 de Julho de 2002 do Secretário de Estado dos. Assuntos Fiscais (adiante Recorrido ou, abreviadamente, SEAF), pelo qual foi indeferido o requerimento/exposição por ela remetido ao Ministro das Finanças na sequência do despacho do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças do Porto que indeferiu liminarmente, por intempestividade, o pedido de revisão da matéria tributável formulado pela ora recorrente ao abrigo do disposto no art. 91.° da Lei Geral Tributária (LGT).

1.2 Como causas de pedir do pedido de anulação Embora a Recorrente se refira a "revogação", interpretamos o seu pedido como de anulação, sendo certo que a revogação não pode ser ordenada judicialmente, mas apenas pode ser determinada por acto administrativo, a praticar pelo órgão competente, geralmente o autor do acto cuja revogação se pretende ou o seu superior hierárquico (cfr. art. 136.° e segs. do Código de Procedimento Administrativo).

do despacho recorrido, invocou a Recorrente: - o despacho recorrido enferma de vício de forma por falta de fundamentação, pois nele se declara, sem mais, que o pedido foi indeferido "por falta de suporte legal", o que constitui fundamentação insuficiente; - «Sem prescindir», o despacho recorrido enferma também de vício de violação de lei, pois «Ao contrário do que entendeu quer a entidade recorrida, quer o Sr. Director de Finanças Adjunto, o pedido de revisão da matéria tributável em referência, remetido por carta registada em 5 de Janeiro de 2001, foi tempestivamente apresentado» uma vez que, nos termos do disposto no art. 150.°, n.° 2, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 2.°, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), «as peças respeitantes a quaisquer actos podem ser remetidas pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como prática do acto processual o da efectivação do respectivo registo postal».

As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições 1.3 Notificado para responder, o SEAF começou por sustentar que, tendo a Recorrente sido notificada do despacho que lhe indeferiu o pedido de revisão da matéria tributável em 4 de Abril de 2001, poderia ter reagido contra ele mediante recurso hierárquico a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação, faculdade da qual foi advertido na própria notificação e de que não usou, pois só em Dezembro de 2001, e mediante meio processual não previsto na lei, veio reagir, sendo totalmente irrelevante a sua alegação de que «só agora reagiu à ilegalidade [...] pela simples razão de o seu sócio gerente (...) ter estado ausente do escritório por motivo de doença e só agora ter tomado conhecimento da situação».

Depois, relativamente ao invocado vício de forma, por falta de fundamentação, salientou que o despacho recorrido remete para o parecer da Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Coordenação da Prevenção e Inspecção Tributária (DSEPCPIT) da Direcção-Geral dos Impostos, motivo por que poderá colocar-se a questão da falta de comunicação da fundamentação, mas não a da falta de fundamentação. Mais salientou que a falta de comunicação da fundamentação apenas poderia relevar em sede da eficácia do acto, mas não no da sua validade.

1.4 A Recorrente foi notificada do teor da resposta.

1.5 A Recorrente apresentou as suas alegações, em que formulou as seguintes conclusões: «A) - Subjacente ao despacho de 23-07-2002. proferido pelo Sr. Secretário do Estado dos Assuntos Fiscais, está o facto de, em seu entender, não existir suporte legal para deferimento do pedido que lhe foi dirigido na exposição - requerimento da firma E. T. …, LdB, ora recorrente .

  1. - E assim, tal despacho confirmou a decisão (errada) do Sr Director de Finanças do Porto, que recaiu sobre o pedido de revisão da matéria tributável fixada para os anos de 1996 e 1997 .

  2. - Só que, a recorrente E. T. …., não se conformou com tal decisão por ela ser contrária à Lei e não realizar a Justiça no caso "sub judice" .

  3. - Em primeiro lugar, por estar ferida de "vício de forma", dada a manifesta insuficiência de fundamentação exigida pelos artigos 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo.

  4. - Já que, tal despacho contém apenas uma "formulação genérica"; sem esclarecer a motivação concreta .

  5. -Em segundo lugar e sem prescindir, pelo vício de violação da Lei de que o despacho enferma ao referir a "falta de suporte legal", como fundamento do indeferimento.

  6. - Tal afirmação de "falta de suporte legal" não colhe, j á que: I) - O artigo 150°, n.º 1 do código de processo civil estabelece a regra de que na remessa de peças processuais feita pelo correio e sob registo, vale como data do acto processual a da efectivação do registo postal. E, J) - Tal disposição legal é aplicável ao caso em apreço por força do artigo 2°, alínea e) do C. P. P. T. .

  7. - outrossim. o código do IRC referia, no seu artigo 114° n.º I, ao tempo em vigor que: "As declarações e outros documentos... podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal.

  8. - Podendo a remessa ser efectuada até ao último dia do prazo.

  9. - Igual disposição ficou consagrada no artigo 131 ° do mesmo diploma, aquando da introdução de algumas alterações levadas a efeito pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 30 de Julho.

  10. - Aliás, tal entendimento sempre foi pacífico como pode ver-se dos Acórdãos do S. T. J. referidos a pág. 250, em anotação de Abílio Neto aquele artigo 150° C. P. C. 15' edição.

  11. - Acresce que, tendo sido...

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