Acórdão nº 00019/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA 1.- PAULO …, com os sinais dos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário Instância de Setúbal, que julgou verificadas as excepções de caducidade do direito de deduzir a impugnação contra a liquidação do imposto automóvel registado sob o nº 73032 em 2001/03/22 e de contradição entre o pedido e a causa de pedir e, em consequência, absolveu a FªPª da instância, dela interpôs o presente recurso pedindo a sua revogação.

Como corolário das suas alegações formulou as seguintes conclusões:

  1. A sentença recorrida não tomou em consideração, para prova do facto alegado no artº 4° do requerimento de impugnação, o documento junto sob o n.° 2 da impugnação, documento sem rasuras, documento esse devidamente legalizado e traduzido, cuja força probatória não foi impugnada, dele resultando provado: "O Requerente residiu na cidade de Braunschweig, na Alemanha, onde exerceu actividade remunerada entre 1/10/1997 e 29/10/1998, tendo regressado a Portugal em 06/11/1998".

  2. O processo de liquidação do I.A. é consequência directa do indeferimento do benefício fiscal da isenção do pagamento do referido imposto, não se concebendo logicamente que assim não fosse, pelo que o acto de liquidação do imposto é a consequência do indeferimento do benefício de isenção desse imposto, pelo que é o acto de liquidação que é impugnável e não o acto de indeferimento do pedido de isenção, pelo que a sentença recorrida viola assim o disposto no art.° 99, al. d) do Código do Procedimento e do Processo Tributário; C) Face ao facto que não foi dado como provado, e que agora se impugnou, resulta que estão reunidos os requisitos do art.° 12° e seguintes do DL n.° 264/93, de 30 de Julho: i) O ora recorrente residiu na cidade de Braunschweig, na Alemanha, onde exerceu actividade remunerada entre 1/10/1997 e 29/10/1998, tendo regressado a Portugal em 06/11/1998; ii) O facto de a remuneração ser paga em Portugal não é aliás um requisito negativo dos art.°s 12 e seguintes do referido DL n.° 264/93; Termos em que requer que, face ao exposto seja revogada a sentença recorrida e substituída por decisão onde se anule por ilegal a liquidação de imposto impugnada.

Não houve contra - alegações.

O EMMP, em douto parecer, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento porque operam a excepção de ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir a caducidade do direito de impugnação judicial.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- Na consideração de que se coloca nos autos a questão da eventual caducidade do direito de o sujeito passivo/impugnante deduzir impugnação, por ter sido apresentada após o decurso do prazo legal para o efeito estabelecido, cumpre apreciar e decidir tal questão, tendo em conta para o efeito os seguintes factos que se encontram fixados na sentença e demonstrados nos autos: 1.- O impugnante requereu a isenção do imposto automóvel relativamente ao veículo automóvel de marca Porsche, modelo Carrera Cabrio, por ter transferido a sua residência da Alemanha para Portugal.

  1. - Por despacho de 10.03.1999, da autoria do Director da Alfândega de Setúbal, esse pedido foi indeferido, mantido por despacho de 28.04.1999.

  2. - Esse despacho foi notificado pelo ofício datado de 10.5.1999.

  3. - Em 2.6.1999, o impugnante recorreu do despacho que indeferiu o pedido de isenção para o Director Geral...

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