Acórdão nº 05811/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Rosa ..., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de José ...

, recorre da sentença que julgou parcialmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1992 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 4.814.574$00 e contra a liquidação adicional de IVA relativa aos anos de 1992, 1993 e 1994 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 29.102.438$00 Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A)- A tributação por métodos indiciários, por força do disposto nos artigos 78° e 81° do CPT, 38° do CIRS e 82° e 84° do CIVA, só é legítima e está fundamentado o seu uso, em face de erros, inexactidões ou omissões, que destruam a credibilidade dos elementos da escrita a que respeitam e se demonstre a impossibilidade de apurar e quantificai directa e exactamente a matéria tributável e o imposto.

B)- No presente caso, não estão reunidos os pressupostos para aplicação de métodos indiciários, C)- Uma vez que o índice utilizado pela Administração Fiscal paia concluir pela omissão de compras e, consequentemente, de vendas, está totalmente desfazado da á realidade, dado que, tratando-se de abates sanitários em que nem toda a carne dos animais abatidos é comercializada por não estar em condições de ser consumida, não pode calcular-se o consumo de carne (isto é, a diferença entre as existências iniciais, as compras e as existências finais) por comparação com as compras de couros e peles, pois que nestas estão incluídas peles e couros de animais rejeitados; D)- Tendo sido a diferença entre o consumo que resulta da contabilidade e o total dos couros e peles adquiridos, o valor considerado como omissão de compras e, a partir destas, de vendas, para efeitos de cálculo do IVA em falta e da matéria tributável para efeitos de IRS, verifica-se que a respectiva quantificação não está devidamente fundamentada, por assentar em erro de facto, equivalendo a contradição e a incongruência à falta de fundamentação; E)- O IROMA, no âmbito dos abates sanitários, cobrava ao adjudicatário taxas de inspecção sanitária e de abate ou utilização de matadouro com base no número de animais abatidos, e ainda taxas de comercialização sobre o número de animais aprovados para consumo, vendendo, também, o couro e as peles de todos os animais abatidos, quer tivessem...

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