Acórdão nº 05811/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Rosa ..., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de José ...
, recorre da sentença que julgou parcialmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1992 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 4.814.574$00 e contra a liquidação adicional de IVA relativa aos anos de 1992, 1993 e 1994 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 29.102.438$00 Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A)- A tributação por métodos indiciários, por força do disposto nos artigos 78° e 81° do CPT, 38° do CIRS e 82° e 84° do CIVA, só é legítima e está fundamentado o seu uso, em face de erros, inexactidões ou omissões, que destruam a credibilidade dos elementos da escrita a que respeitam e se demonstre a impossibilidade de apurar e quantificai directa e exactamente a matéria tributável e o imposto.
B)- No presente caso, não estão reunidos os pressupostos para aplicação de métodos indiciários, C)- Uma vez que o índice utilizado pela Administração Fiscal paia concluir pela omissão de compras e, consequentemente, de vendas, está totalmente desfazado da á realidade, dado que, tratando-se de abates sanitários em que nem toda a carne dos animais abatidos é comercializada por não estar em condições de ser consumida, não pode calcular-se o consumo de carne (isto é, a diferença entre as existências iniciais, as compras e as existências finais) por comparação com as compras de couros e peles, pois que nestas estão incluídas peles e couros de animais rejeitados; D)- Tendo sido a diferença entre o consumo que resulta da contabilidade e o total dos couros e peles adquiridos, o valor considerado como omissão de compras e, a partir destas, de vendas, para efeitos de cálculo do IVA em falta e da matéria tributável para efeitos de IRS, verifica-se que a respectiva quantificação não está devidamente fundamentada, por assentar em erro de facto, equivalendo a contradição e a incongruência à falta de fundamentação; E)- O IROMA, no âmbito dos abates sanitários, cobrava ao adjudicatário taxas de inspecção sanitária e de abate ou utilização de matadouro com base no número de animais abatidos, e ainda taxas de comercialização sobre o número de animais aprovados para consumo, vendendo, também, o couro e as peles de todos os animais abatidos, quer tivessem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO